ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO DEMITIDO. BENEFICIÁRIO DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à efetiva contribuição do beneficiário ao plano de saúde coletivo empresarial e à deficiência do agravo interno então manejado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO DEMITIDO. BENEFICIÁRIO DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à efetiva contribuição do beneficiário ao plano de saúde coletivo empresarial e à deficiência do agravo interno então manejado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, NOTRE DAME alegou a violação dos arts. 30 da Lei n. 9.656/98 e 1.021, § 1º, do CPC. Sustentou, em suma, que (1) tendo em vista que a autora necessitava somente de retirada de órtese, tendo sido encerrado o vínculo trabalhista e não tendo havido contribuição para o contrato, inexiste qualquer justificativa legal ou jurisprudencial para a manutenção do benefício, nem mesmo para que seja considerado ilícito o atuar da recorrente; e (2) nas razões de seu agravo interno inexiste (..) um único argumento não impugnado, até porque a fundamentação da r. Decisão sequer aponta um fundamento novo, diverso da sentença ou dos que já vinham sendo ventilados pelas partes (e-STJ, fls. 728 /739).<br>Pois bem.<br>Verifica-se, de plano, que, nas razões do especial, NOTRE DAME não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os mencionados dispositivos. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Por derradeiro, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que<br> ..  A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br>"Trata-se de ação proposta por Sophia Freitas Berlitz em face de Companhia Brasileira de Distribuição e Notre Dame Intermédica S/A. A demandante afirma que seu pai foi empregado da primeira demandada no período de 24/06/2019 a 05/08/2021, da qual foi desligado sem justa causa. Narra que seu pai era beneficiário do plano de saúde coletivo contratado pelo ex-empregador junto à segunda ré, em regime de co-participação, no qual figurava como dependente a autora, atualmente com dez anos de idade.<br>Relata que em 22/05/21 sofreu fratura resultante de queda, após o que foi submetida a cirurgia para colocação de parafusos. Afirma que durante o período de recuperação, seu pai foi dispensado sem justa causa. Destaca que, à época, realizava acompanhamento médico e aguardava a retirada dos parafusos, prevista para 06/09/21. Indica que seu pai manifestou intuito de permanecer no plano de saúde, mediante o pagamento integral da mensalidade, incluída a parcela que cabia ao ex-empregador, o que lhe foi negado.<br>Considera que o ex-empregado e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial em regime de co-participação, desde que passe a custear com o pagamento total da mensalidade. Narra que, diante da recusa das demandadas, o genitor custeou as despesas da cirurgia para retirada dos parafusos, no valor de R$1.800,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja mantido, com sua confirmação ao final, além da condenação da ré à devolução, em dobro, do valor de R$1.800,00, e ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado.<br> .. <br>Incontroverso que o demandante era beneficiário de plano de saúde empresarial coletivo firmado entre sua ex- empregadora e a ré, em razão de vínculo empregatício com o estipulante, fato incontroverso.<br> .. <br>Inicialmente, a questão versa relação de consumo, pois a demandante se subsome no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90 e a segunda demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.<br>Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos do art. 14, da lei consumerista, bastando ao consumidor prova do fato, do dano e do nexo causal entre aqueles elementos.<br>A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa 195/09, estabelece que o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ressalvada a hipótese de abuso do direito.<br>Conforme já mencionado, o contrato de plano de saúde coletivo configura estipulação em favor de terceiro, no qual a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora.<br>Na forma do art. 30, da Lei nº 9.656/98, se o consumidor contribuir para a manutenção do plano de saúde coletivo, em decorrência do vínculo empregatício, poderá manter a cobertura assistencial, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.<br>Por sua vez, o parágrafo sexto, daquele artigo, estabelece que "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".<br>Ao regulamentar citados dispositivos legais, o art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 279/11, da ANS, dispõe que contribuição é "qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica".<br>A matéria foi objeto dos recursos repetitivos nºs 1.680.318 e 1.708.104, com definição do tema 989 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>"Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex- empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto".<br>Na hipótese dos autos, ao contrário do aduzido pela segunda demandada, a autora logrou comprovar a contribuição mensal do beneficiário, então empregado, para custeio da contraprestação devida à operadora, além do pagamento de contribuição específica em favor de dependente, como se verifica dos contracheques juntados na pasta 56, do índice eletrônico.<br>Assim, não se trata de mera co-participação, mas contribuição, mediante desconto em folha de pagamento, tal como definido no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 279/11, da ANS, do que decorre o direito à manutenção do serviço de assistência à saúde, mesmo após a extinção do vínculo de trabalho, o que não foi observado pela segunda demandada.<br>Registre-se que a autora, filha e dependente do beneficiário, sofreu fratura e foi submetida à cirurgia ainda na vigência do plano, necessitando de acompanhamento médico posterior, para restabelecimento de sua saúde (pastas 61/65, do índice eletrônico).<br>Nessa linha, verifica-se que a demandante realizou nova cirurgia, para remoção de parafusos em 06/09/21, custeada com recursos próprios do genitor, em face da recusa à manutenção do vínculo contratual pela operadora (pasta 61).<br>Incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo STJ em sede recurso repetitivo, Tema 1082, verbis:<br>"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."<br>Assim, correta a sentença ao determinar a manutenção do vínculo contratual até a efetiva alta, impondo à autora o pagamento da contraprestação devida.<br> .. <br>Limitou-se a recorrente à reedição dos termos de seu apelo, ao reafirmar que a agravada não preenche os requisitos necessários à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde.<br>Com efeito, não impugnou a fundamentação deduzida na decisão recorrida, acerca da aplicação do art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 279/11, da ANS, o qual dispõe que contribuição é "qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica".<br>Constitui ônus da recorrente demonstrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão impugnada, o que não ocorreu, o que enseja a não admissibilidade do recurso.<br> .. <br>Ante o exposto, não se conhece do recurso (e-STJ, fls. 708-719 -sem destaques no original).<br>Desse modo, evidencia-se não ser possível, aqui, entender de modo diferente, pois seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, inviável, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Assim, está claro que o recurso especial não merece sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).