ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO (NON-POACHING). DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente para sua conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de produção de provas (cerceamento de defesa), da ocorrência do aliciamento de funcionários e da interpretação da cláusula de exceção contratual exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de disposições contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLOATEL RELIANCE BV (FLOATEL) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes, assim ementado (e-STJ, fls. 2914-2916):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A DEMANDADA TERIA ALICIADO OS SEUS FUNCIONÁRIOS E OS INCENTIVADO A PEDIR DEMISSÃO PARA CONTRATÁ-LOS POR INTERPOSTA PESSOA, ESVAZIANDO O ESCOPO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 15.1. "A" E 12.1 "A". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR O CONTRATO RESCINDIDO DESDE ABRIL DE 2014 E CONDENAR A RÉ À MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 12.1 "A", A SER FIXADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. DE TODO MODO, O MAGISTRADO A QUO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE QUE O RECORRENTE ENTENDE SER OMISSA, NÃO HAVENDO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS MERO INCONFORMISMO COM ESTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NO MÉRITO, O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO. INTUITO DE PROTEGER O NEGÓCIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRATANTES QUE SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). TENDO O CONTRATO COMO FUNDAMENTO A VONTADE INTERSUBJETIVA, NINGUÉM É OBRIGADO A SE VINCULAR, MAS SE ASSIM O FIZER, O CONTRATO DEVE SER CUMPRIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO ALICIAMENTO, NÃO SENDO DADO À PARTE CONTRATADA SE EXIMIR DE CUMPRI-LA. EXCEÇÃO PREVISTA NO CONTRATO QUE PODERIA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PETROBRAS QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM PROSSEGUIR COM A SUBCONTRATAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, O QUE DEU ENSEJO, INCLUSIVE, À RESCISÃO CONTRATUAL CAUSADA PELA AUTORA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE ACORDADA. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO A CLÁUSULA OBJETO DE DISCUSSÃO (12.1) CONFERIU PERMISSÃO À RÉ PARA ALICIAR OS COLABORADORES DA AUTORA A PEDIR DEMISSÃO E INTEGRAR SEUS QUADROS. SE ASSIM O FIZESSE, SE REVESTIRIA DE NULIDADE AO VIOLAR FRONTALMENTE A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DEVERES ANEXOS DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PERCEBE-SE QUE A COMUNICAÇÃO EFETUADA PELA PETROBRAS TÃO SOMENTE VEDA A SUBCONTRATAÇÃO DA PARTE AUTORA, O QUE CORRETAMENTE LEVOU À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO PODENDO CONDUZIR, ENTRETANTO, AO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HAVENDO QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO AO ALICIAMENTO POR PARTE DA RÉ, QUE FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO AO LONGO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, INCIDE A RÉ NA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 12.1 "A" DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Embargos de declaração de FLOATEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 3006-3015).<br>Nas razões do agravo, FLOATEL apontou que: (1) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (2) a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à violação de dispositivos legais federais, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à incorreta aplicação de normas de direito contratual; (3) não se busca o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a revaloração jurídica dos fatos e das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 3142-3198).<br>Houve apresentação de contraminuta por FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA (FIVE STARS) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por entender que a pretensão recursal demanda, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 3202-3221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO (NON-POACHING). DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente para sua conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de produção de provas (cerceamento de defesa), da ocorrência do aliciamento de funcionários e da interpretação da cláusula de exceção contratual exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de disposições contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame de seu mérito, que não merece acolhimento.<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada por FIVE STARS em face de FLOATEL. As partes celebraram um contrato de cessão de mão de obra especializada para que FLOATEL pudesse cumprir um contrato maior firmado com a Petrobras. A controvérsia central reside na alegação de que FLOATEL teria violado uma cláusula de não aliciamento (non-poaching), ao contratar diretamente funcionários que lhe foram cedidos por FIVE STARS.<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu que a rescisão do contrato ocorreu por culpa de FIVE STARS, que descumpriu suas obrigações de regularidade fiscal e trabalhista, o que levou a Petrobras a vetar sua subcontratação. Por essa razão, afastou a multa por rescisão imotivada. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que FLOATEL, mesmo diante do inadimplemento da outra parte, violou a cláusula 12.1 do contrato, que proibia o aliciamento de pessoal, e a condenou ao pagamento da respectiva multa contratual.<br>Inconformada, FLOATEL apelou, arguindo preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade da multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso. A corte estadual afastou as preliminares e, quanto ao mérito, concluiu que o acervo probatório demonstrava o aliciamento. O acórdão considerou que FLOATEL admitiu a incorporação dos funcionários em sua defesa e que a exceção contratual  que permitiria a contratação se houvesse determinação por escrito da Petrobras  não se aplicava, pois a comunicação da estatal apenas vedou a subcontratação de FIVE STARS, sem autorizar expressamente a absorção de sua mão de obra por FLOATEL, o que configuraria a violação da cláusula de não aliciamento e do princípio da boa-fé.<br>(I) Da negativa de prestação jurisdicional<br>FLOATEL alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não teria se manifestado sobre pontos cruciais de sua defesa, como a ausência de confissão e a incorreta valoração das provas.<br>A irresignação não prospera. O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A corte estadual analisou a preliminar de cerceamento de defesa, a tese de confissão e a aplicabilidade da cláusula de não aliciamento, concluindo, com base nos fatos e provas dos autos, que a conduta da recorrente configurou a infração contratual, conforme se extrai da seguinte passagem da decisão colegiada estadual:<br> ..  Não há como prosperar a tese defensiva no sentido de que a incorporação da mão de obra partiu da própria Petrobras, o que, a seu ver, configuraria a exceção prevista na cláusula 12.1 "a" a afastar a multa contratual, pois em nenhum momento a referida cláusula confere permissão à ré para aliciar os colaboradores da Five Stars a pedir demissão e integrar seus quadros.<br>Como esclareceu o Juízo, se a cláusula assim o fizesse, se revestiria de nulidade, por si, ao violar frontalmente a função social do contrato e os deveres anexos do princípio da boa-fé.<br>Percebe-se que a comunicação efetuada pela Petrobras tão somente veda a subcontratação da parte autora, o que corretamente levou à declaração de rescisão contratual, não podendo conduzir, entretanto, ao afastamento da multa prevista no contrato, não havendo qualquer discussão quanto ao aliciamento por parte da ré, que ficou devidamente demonstrado ao longo da produção probatória.<br>Em que pese a apelante sustente que não houve declaração de confissão quanto à incorporação da mão de obra cedida, há diversas passagens em que a própria ré afirma que a incorporação ocorreu, como por exemplo à fl. 2816 em que se defende argumentando que "ainda que a Apelante procedesse com a contratação dos funcionários, não haveria qualquer irregularidade em eventual contratação, uma vez que, o requerimento para adequação (incorporação da mão de obra) partiu da própria Petrobras, e este pedido se enquadra na exceção prevista na cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes  .. .<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da penhora do imóvel exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2196110 / RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. 18/08/2025, DJEN 21/08/2025)<br>(II) Do cerceamento de defesa e da interpretação contratual<br>FLOATEL também sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, e a incorreta interpretação da cláusula 12.1 do contrato, que, em sua visão, permitiria a contratação dos funcionários diante da manifestação da Petrobras.<br>Ambas as alegações esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a produção de prova oral. Rever essa conclusão para acolher a tese de cerceamento de defesa exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a controvérsia sobre a violação da cláusula de não aliciamento foi decidida com base na interpretação do contrato e na análise do acervo probatório, em especial a comunicação enviada pela Petrobras. A corte fluminense concluiu que a referida comunicação não configurava a exceção prevista no contrato que autorizaria a contratação direta dos funcionários. Modificar esse entendimento para isentar a recorrente da multa exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e a reanálise das provas, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É o voto.