ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES.AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução depende da verificação da alteração na destinação primitiva do imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor.<br>4. Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado pela entidade familiar como moradia.<br>5. Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução ou fraude contra credores envolvendo bem de família impenhorável, há que se examinar: (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja vista a impenhorabilidade do bem de família.<br>6. Como o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à condição de bem de família do bem, é necessário o retorno dos autos ao colegiado estadual, a fim de que reexamine a fraude contra credores à luz do entendimento da Segunda Seção.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por V. C. e outros (V. e outros) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à ausência de violação de dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.572-1.580).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.584-1.596).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.622-1.628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES.AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução depende da verificação da alteração na destinação primitiva do imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor.<br>4. Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado pela entidade familiar como moradia.<br>5. Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução ou fraude contra credores envolvendo bem de família impenhorável, há que se examinar: (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja vista a impenhorabilidade do bem de família.<br>6. Como o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à condição de bem de família do bem, é necessário o retorno dos autos ao colegiado estadual, a fim de que reexamine a fraude contra credores à luz do entendimento da Segunda Seção.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 1.548-1.550 quanto ao recurso interposto por V. e outros - mantido o resultado quanto ao recurso interposto por L. C. C. - e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 1.441-1.449.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, V. e outros alegaram a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 158, caput, § 2º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de consilium fraudis e eventus damni, na medida em que, no momento da doação, o imóvel era considerado bem de família do doador; (2) quando realizada a doação, o imóvel já se enquadrava no conceito de bem de família do doador, o que descaracteriza a fraude contra credores; e (3) não há fraude contra credores se a família continua residindo no imóvel (e-STJ, fls. 981-1.009).<br>(1) (2) (3) Da violação do art. 1.022 do CPC e da fraude contra credores<br>V. e outros afirmaram que o acórdão vergastado foi omisso acerca da ausência de caracterização da fraude contra credores, haja vista que, quando doado o imóvel, este era considerado bem de família.<br>Sobre a questão o Tribunal estadual concluiu, de forma fundamentada, que, estando o devedor em estado de insolvência, a doação de imóvel luxuoso, avaliado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), aos filhos do devedor, configura fraude contra credores. Confira-se o excerto:<br>E não se diga que não houve prova da má-fé. No caso de alienações a parentes, a jurisprudência tem reconhecido que não se pode aplicar em favor deles os benefícios reconhecidos aos terceiros de boa-fé, pois "o parentesco próximo, ou afinidade próxima, é indício de fraude (fraus inter parentes facile praesumitur)". Inclusive, a configuração do consilium fraudis, que é, como dito, o elemento subjetivo da fraude contra credores, é dispensada nos casos de transmissão de bens a título gratuito.<br>E mais. O fato de os apelantes  .. , dada sua incapacidade decorrente da menoridade, não terem participado do concílio fraudulento não significa que não tenham se beneficiado da doação, em negócio gratuito. Aliás, receberam em seu patrimônio uma mansão luxuosa por R$ 2.228.928,00 (avaliada em R$15.000.000,00, fls. 728). Tal negócio jurídico, por certo, causa prejuízo ao credor de uma dívida de mais de 30 milhões de reais.<br>Ressalte-se, ainda, que é irrelevante que a transmissão tenha ocorrido em um contexto de divórcio, posto que este autorizaria a partilha do bem entre os consortes, sem que se afigurasse fraude contra credores. Jamais teria o condão de conferir carta branca para que os divorciandos praticassem atos de disposição a título gratuito, que inevitavelmente prejudicaria credores.<br>Estando o crédito já configurado, passando o devedor por situação econômica difícil, e antes da propositura das ações executivas, o apelante Leonardo, juntamente com a genitora de seus filhos, Sra. Rafaelle, resolveu doar imóvel de sua titularidade para seus filhos. Não estamos tratando de fraude à execução (artigo 792 do CPC), pelo que não se exige a anterioridade da citação ou a averbação da constrição no cartório imobiliário.<br>Também não se exige o animus nocendi. Basta apenas o conhecimento de que o ato possa causar prejuízo ao credor. O que se perquire na ação pauliana, portanto, é a presença dos elementos antes mencionados, e eles são inequívocos no caso concreto. Ora, o corréu Leonardo tinha plenas condição de saber que, diante da dívida em aberto, a doação aos filhos representava decréscimo de seu patrimônio, que poderia prejudicar o cumprimento da obrigação assumida.<br>Destaque-se que eventual impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família deve ser discutido em momento oportuno, caso venha a ser penhorado, e na ação respectiva em que vier a ocorrer a constrição, não sendo impeditivo para o julgamento de procedência desta ação anulatória de negócio jurídico.<br>Por fim, anote-se que o corréu Leonardo não demonstrou possuir bens suficientes para responder pelas obrigações avalizadas. Rechaço, pois, os argumentos de que o devedor não foi levado à insolvência pela doação do imóvel objeto da presente ação pauliana. Ademais, irrelevante o fato de a dívida estar arrolada no processo de recuperação judicial, pois é evidente a incerteza de qualquer satisfação dos credores (e-STJ, fls. 838/840 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre a fraude contra credores como entendeu de direito, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Sobre a questão de fundo, o STJ unificou o entendimento de que a caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução depende da verificação da alteração na destinação primitiva do imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor.<br>Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado pela entidade familiar como moradia.<br>Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, há que se examinar (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família; e (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja vista a impenhorabilidade do bem de família.<br>Nessa linha é o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.<br>2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.<br>4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.<br>5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.<br>6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.<br>7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.<br>8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".<br>9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - sem destaques no original)<br>Ocorre que o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à condição de bem de família do bem, limitando-se a afirmar a existência de fraude contra credores com fundamento na alienação do imóvel pelo genitor aos filhos em detrimento do credor.<br>Nesse contexto, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Colegiado estadual a fim de que reexamine a alegada fraude contra credores à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção, (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Colegiado estadual para que reexamine a alegada fraude contra credores à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção, (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família; e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar.<br>É como voto.