ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória.<br>2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório demonstraria o direito à reintegração.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse fática era exercida pelo réu, e não pelo autor.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o reconhecimento da posse do recorrido e concluir pela comprovação da posse anterior do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão recursal não se volta contra a qualificação jurídica da prova, mas sim contra a conclusão de fato extraída pelo julgador a partir da apreciação do conjunto probatório.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO CONRRADO ARRUDA (ÁLVARO) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, assim ementado (e-STJ, fls. 361):<br>Apelação cível. Ação de reintegração posse. Prova da posse em favor da parte requerida. Recurso desprovido.<br>A ação de reintegração de posse é adequada apenas para a proteção da posse e deve ser decidida em favor daquele que provar o seu exercício.<br>Nas razões do agravo, ÁLVARO apontou que: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal não consiste em mero reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado nos autos, o que seria plenamente admitido em sede de recurso especial; (2) o fundamento da inadmissibilidade se baseou em fundamentação remissiva e genérica, violando o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar de modo específico os argumentos relativos à ofensa direta aos dispositivos de lei federal indicados; e (3) o recurso especial demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de error in judicando e error in procedendo por parte do Tribunal de origem, que teria qualificado juridicamente de forma equivocada os fatos e as provas, negando vigência aos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 410-419).<br>Conforme certidão de e-STJ, fl. 424, transcorreu sem manifestação o prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória.<br>2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório demonstraria o direito à reintegração.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse fática era exercida pelo réu, e não pelo autor.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o reconhecimento da posse do recorrido e concluir pela comprovação da posse anterior do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão recursal não se volta contra a qualificação jurídica da prova, mas sim contra a conclusão de fato extraída pelo julgador a partir da apreciação do conjunto probatório.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é próprio e tempestivo, e assim deve ser conhecido. No mérito, porém, não merece provimento.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ÁLVARO em face de ELIEL NUNES SILVINO (ELIEL), tendo por objeto um imóvel urbano com área de 50m x 40m, situado no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia.<br>ÁLVARO alegou na petição inicial que era o legítimo possuidor do bem, o qual lhe teria sido doado por seu genitor, que, por sua vez, o teria adquirido por meio de uma permuta com a Mitra Diocesana de Guajará-Mirim há mais de trinta anos. Sustentou que sempre exerceu a posse mansa e pacífica, realizando a limpeza e manutenção do terreno, até que, em 23 de janeiro de 2021, constatou a prática de esbulho por parte do réu, que teria instalado uma placa de "propriedade particular" no local e, posteriormente, o ameaçado por telefone. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo um termo de doação, um boletim de ocorrência policial e recibos de serviços de limpeza.<br>Em sua defesa, SILVINO apresentou contestação com reconvenção, na qual refutou as alegações do autor e afirmou ser ele o verdadeiro possuidor do imóvel, exercendo posse pública, contínua e com animus domini por cerca de trinta anos, juntamente com sua família. Requereu, em sede de reconvenção, a sua manutenção na posse do bem e a condenação do autor por danos morais.<br>Após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim/RO proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional. O magistrado de primeiro grau concluiu, com base na análise aprofundada das provas, especialmente dos depoimentos testemunhais, que era o réu/reconvinte, ELIEL, quem de fato exercia a posse sobre o imóvel, agindo como se proprietário fosse, com contato direto com a coisa e realizando benfeitorias. A sentença destacou que ÁLVARO não logrou demonstrar, ainda que minimamente, o exercício de posse anterior. Assim, foi determinada a manutenção de ELIEL na posse do imóvel.<br>Inconformado, ÁLVARO interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em suas razões, alegou que a sentença não observou corretamente as provas dos autos, afirmando que o juiz sentenciante teria "garimpado" trechos dos depoimentos que favoreciam o apelado, ignorando as demais provas que demonstravam sua posse e o esbulho. O Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido ratificou integralmente os fundamentos da sentença, ressaltando que a proteção possessória deve ser conferida a quem comprova o exercício fático da posse, e, no caso, as provas, incluindo o depoimento de uma testemunha arrolada pelo próprio apelante, apontavam de maneira consistente para o exercício da posse por parte do apelado. O colegiado rechaçou a alegação de má valoração da prova, afirmando que o magistrado goza de livre convencimento motivado para formar sua convicção.<br>Contra essa decisão, ÁLVARO interpôs o recurso especial, o qual teve seu seguimento negado na origem pela Presidência do Tribunal estadual, ao fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Tal decisão ensejou a interposição do presente agravo.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(I) Da alegada violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório<br>A controvérsia central do recurso especial interposto reside na alegação de que as instâncias ordinárias teriam violado dispositivos de lei federal ao concluírem pela ausência de comprovação de sua posse anterior sobre o imóvel litigioso. Sustenta ÁLVARO que o acervo probatório, se corretamente valorado, demonstraria de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse, previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, e que, portanto, teria se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do mesmo diploma.<br>Contudo, a análise de tais argumentos revela-se inviável na via estreita do recurso especial, por demandar, necessariamente, um novo e aprofundado exame dos fatos e das provas que fundamentaram a convicção dos julgadores de origem, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao manter a sentença de improcedência do pedido inicial, o fez com base em uma análise soberana e minuciosa do quadro probatório delineado nos autos. O voto condutor do acórdão recorrido é explícito ao afirmar que a decisão foi tomada com esteio nas provas produzidas, com especial destaque para a prova oral, que se mostrou decisiva para a elucidação da questão possessória. O aresto impugnado consignou de forma textual:<br> ..  No caso, por mais que as partes asseguram serem as possuidoras, as provas produzidas nos autos apontam pelo exercício da posse pelo apelado, não existindo razão para modificação da sentença.<br>Não prospera a alegação de que o magistrado sentenciante teria "garimpado" os depoimentos das testemunhas, pois a apreciação das provas pelo magistrado é livre para a formação de seu convencimento.<br>Destaca se o depoimento da testemunha Texas de Oliveira Chaves que afirmou nunca ter visto o apelante cuidando da área, como alegara.<br>Portanto, as evidências indicam que o apelado efetivamente detinha a posse do bem, cabendo a este a proteção.<br>Destaco os fundamentos da sentença, os quais chego (sic) a idêntica conclusão:<br>No caso dos autos, ao contrário do alegado na petição inicial e por tudo que consta dos autos, especialmente pela oitiva das testemunhas, verifica se que é o requerido que age como se proprietário ELIEL NUNES SILVINO fosse, eis que encontra se em contato direto com a coisa litigiosa, com exercício flagrante e público da posse. Em palavras técnicas, ELIEL é considerado pela lei civil, como detentor do imóvel.<br>O mesmo não se pode dizer em relação ao requerente porque em nenhum momento do processo, restou demonstrado, ainda que minimamente, a alegada posse sobre o imóvel.<br>( )<br>Pelos documentos acostados aos autos e sobretudo pela oitiva das testemunhas arroladas, demonstrou se que quem exerce a posse direta sobre o bem é a parte requerida, vez que construiu benfeitorias, zelou do imóvel e constituiu o animus domini sobre a coisa.<br>Fica evidente, a partir da leitura do excerto acima, que a conclusão do Tribunal de origem pela improcedência da ação de reintegração de posse não decorreu de uma interpretação equivocada da lei federal, mas sim da convicção formada a partir da análise criteriosa dos elementos fáticos e probatórios.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, entenderam que ÁLVARO não logrou êxito em demonstrar o exercício de posse anterior sobre o bem, requisito indispensável para a concessão da tutela possessória almejada.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para acolher a tese do recorrente de que as provas dos autos "gritam" a seu favor e demonstram sua posse e o esbulho, seria imprescindível reavaliar os depoimentos das testemunhas, confrontá-los com os documentos juntados e, em suma, substituir o juízo de fato firmado pelo Tribunal estadual, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>A tentativa do recorrente de contornar o óbice sumular, ao argumentar que sua pretensão seria de "revaloração da prova" e não de "reexame", não merece prosperar. A revaloração da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, ocorre quando se atribui um valor jurídico equivocado a uma prova legalmente tarifada ou quando se desrespeitam os critérios legais de apreciação probatória. No caso concreto, o que se pretende não é discutir o valor abstrato ou a qualificação jurídica de uma determinada prova, mas sim a força probante e o peso que as instâncias ordinárias atribuíram ao conjunto do acervo para formar sua convicção sobre quem de fato exercia a posse. Tal pretensão, que busca rediscutir o mérito da valoração fática, enquadra-se perfeitamente na hipótese de reexame de prova, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido solidamente fundamentado nos fatos e nas provas dos autos, a sua revisão para fins de acolhimento do recurso especial é inviável, porquanto a verificação da suposta ofensa aos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil dependeria, inarredavelmente, de uma nova incursão no universo fático-probatório, o que, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível no enunciado sumular mencionado.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.