ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005; 18, INCISO IV, DA LEI N. 9.514/1997; E 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO PRECLUSIVO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração versando sobre omissão quanto à necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e 1.361, § 1º, do Código Civil; (ii) é necessária a realização de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor para a constituição da garantia fiduciária; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária.<br>3. A violação dos dispositivos legais mencionados não se configura, pois o acórdão destacou que a matéria referente aos critérios para a existência e validade da cessão fiduciária já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, estando preclusa.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme iterativa jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S.A. (BANCO TRIÂNGULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO TOCANTE AO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE IGNOROU COMPLETAMENTE A EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (MÚTUO BANCÁRIO), GARANTIDO EXPRESSAMENTE POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS/DIREITOS CREDITÓRIOS, EM RAZÃO DO AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048434-93.2015.8.19.0000, QUE VEIO A DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SEDIADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE TENTA SUSCITAR MATÉRIA PRECLUSA. A ANÁLISE DOS CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA FOI REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU, DE ACORDO COM OS PARAMETROS FIXADOS NO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PRONUNCIOU-SE SOBRE TODOS OS PONTOS SUBMETIDOS À SUA COGNIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO CABÍVEIS SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ, fls. 554-560).<br>Nas razões do agravo, BANCO TRIÂNGULO S.A. apontou (1) a nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação específica, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise jurídica sobre a questão da cessão fiduciária; (4) a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor.<br>Houve apresentação de contraminuta por LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. defendendo que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca reexame de matéria fática e não demonstra dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 922-940).<br>Manifestou-se Ministério Público Federal, sendo o parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005; 18, INCISO IV, DA LEI N. 9.514/1997; E 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO PRECLUSIVO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração versando sobre omissão quanto à necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e 1.361, § 1º, do Código Civil; (ii) é necessária a realização de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor para a constituição da garantia fiduciária; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária.<br>3. A violação dos dispositivos legais mencionados não se configura, pois o acórdão destacou que a matéria referente aos critérios para a existência e validade da cessão fiduciária já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, estando preclusa.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme iterativa jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO TRIÂNGULO apontou (1) violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, pois o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial; (2) a ausência de necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor, conforme jurisprudência do STJ; (3) dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária.<br>Houve apresentação de contrarrazões por LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. defendendo que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca reexame de matéria fática e não demonstra dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 787-800).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um pedido de recuperação judicial ajuizado por LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., no qual o juízo de primeira instância determinou a liberação das travas bancárias, entendendo que inexiste garantia fiduciária nos contratos firmados com diversos bancos, incluindo o BANCO TRIÂNGULO S. A.<br>O Banco Triângulo alegou que o contrato firmado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancário, garantido por cessão fiduciária de créditos, e que, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância, afirmando que a análise dos créditos com garantia fiduciária foi realizada em primeiro grau, de acordo com os parâmetros fixados em agravo de instrumento anterior, e que a matéria está preclusa.<br>Do objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute a admissibilidade do recurso especial interposto pelo Banco Triângulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.361, § 1º, do Código Civil; (ii) é necessária a realização de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor para a constituição da garantia fiduciária; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária.<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 18, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997 e 1.361, § 1º, do Código Civil<br>BANCO TRIÂNGULO, buscou, por meio do recurso especial, a reforma do acórdão recorrido, alegando violação dos dispositivos infraconstitucionais referidos com fulcro na tese de que o crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial. Além disso, sustentou que a ausência de registro não descaracterizaria a cessão fiduciária, sendo irrelevante para o processo de recuperação, e que o acórdão recorrido teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>No entanto, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão foi pautada em critérios claros e objetivos, que não foram devidamente enfrentados pelo recorrente, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF pela violação do princípio da dialeticidade.<br>O acórdão embargado, ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que<br>" ..  a matéria referente aos critérios para a existência e validade da Cessão Fiduciária de Crédito estabelecida entre o agravante e a parte agravada, já havia sido devidamente enfrentada no referido agravo de instrumento, que teve o seu trânsito em certificado em 01 de julho de 2016" (fl. 557 - sem destaque no original).<br>Além disso, foi consignado que<br>" ..  a análise dos créditos com garantia fiduciária foi realizada em primeiro grau, de acordo com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 0048434-93.2015.8.19.0000, no qual restar evidenciado quanto à necessidade do registro do instrumento de cessão junto ao Cartório de Títulos e Documentos sediado no domicílio do devedor, como condição de existência e validade para constituição da propriedade fiduciária" (fl. 557 - sem destaque no original).<br>O recorrente, ao interpor o recurso especial, não enfrentou diretamente esses fundamentos preclusivos, limitando-se a alegar genericamente a violação dos dispositivos legais mencionados.<br>Assim, a questão da preclusão sobre a matéria precedia à questão da necessidade ou não do registro do instrumento de cessão na autoridade registral do domicílio do devedor. E, nesse sentido, a regra do art. 505 do CPC poderia estar em jogo, uma vez que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, técnica ausente nas razões desta irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A desídia do credor é pressuposto - requisito, condição - para o decreto de prescrição intercorrente. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada (proferida na apreciação de recurso especial ou de agravo em recurso especial) acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.627/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE SE TRATA DE VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da impossibilidade de admitir a penhorabilidade das verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 789 do CPC/2015, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.606/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 -sem destaque no original)<br>Dessa forma, pela deficiência impugnativa, não prospera o recurso, no ponto.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Ressalta-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso em desfavor da recorrente, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.