ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional a que submetida a pretensão do mutuário de rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO LINS E SILVA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 373).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) ainda persiste controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional no âmbito do STJ, de forma que não estão preenchidos os requisitos previstos na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, V, do CPC, que autorizariam o provimento recursal por decisão monocrática; (2) em contratos de mútuo pagos de forma parcelada, como ocorre nos financiamentos imobiliários, a contagem da prescrição só pode ter início após o pagamento da última prestação. Alegou que, nas ações revisionais cumuladas com pretensões condenatórias, como é o caso dos autos, o termo inicial é da data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 475-492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional a que submetida a pretensão do mutuário de rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>Consoante asseverado na decisão recorrida, MARIA ajuizou ação revisional, narrando ter celebrado com a recorrida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (CAIXA), contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Pretendeu a declaração de nulidade da previsão de capitalização mensal de juros e dos índices de correção monetária fixados arbitrariamente pela CAIXA, com a consequente repetição de indébito dos valores cobrados a maior.<br>Cinge-se a controvérsia, tão somente, em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicado à espécie.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou ser o dia do vencimento da última prestação do financiamento imobiliário, por se tratar de pacto de trato sucessivo, nos seguintes termos:<br>Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, visando a parte Autora o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização mensal de juros, os índices de correção monetária fixados arbitrariamente pela PREVI, submetendo-se a pretensão do Autor a prazo prescricional, em especial, ao prazo decenal, previstono artigo art. 205 do CC, consoante à jurisprudência já pacificada da Corte Superior, in verbis:<br>(..)<br>Igualmente, afasta-se a prescrição vindicada, uma vez que não consumado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, eis que se trata de prestação de trato sucessivo, encerrando-se o contrato com o vencimento da última parcela em março de 2012, tendo a ação sido proposta em 17/04/2019.<br>Entretanto, esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial da pretensão voltada à discussão de suas cláusulas é a assinatura do contrato.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15.<br>(..)<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios.<br>(..)<br>5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando,em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei.<br>6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela.<br>7. Recurso especial conhecido e provido<br>(REsp 1.740.714/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA. ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.708.816/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021 -sem destaques no original)<br>Em que pese o reforço argumentativo de MARIA, a pretensão predominante, na hipótese em comento, é a revisão do contrato de financiamento imobiliário em razão dos juros cobrados, de modo que a devolução de eventual valor pago a maior, se revisadas as cláusulas contratuais, é mera consequência da pretensão principal.<br>Ademais, os precedentes apresentados nas razões de agravo interno não possuem o condão de demonstrar que a jurisprudência do STJ seria em outro sentido, porquanto a maioria possui situações fáticas diversas da presente demanda.<br>Veja-se, portanto, que a maioria dos precedentes não trata sobre o caso dos autos, no qual, frisa-se, a mutuária pretendeu rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a CAIXA, de modo que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal a contar da assinatura do contrato.<br>Tendo em vista que há informações precisas no acórdão recorrido confirmando que o contrato de mútuo sub judice foi assinado em 1991 e que a presente demanda foi distribuída apenas aos 7/4 /2019, correta a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.<br>Assim, porque MARIA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o provimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.