ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por H.E. BONAMIGO LTDA. (BONAMIGO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, BONAMIGO defendeu que (1) nas poucas linhas de inadmissibilidade o que ficou claro foi a ausência de fundamentação própria da Ementa combatida, que cuidou apenas de reproduzir os argumentos proferidos na decisão de embargos do Acórdão, esse por sua vez, sequer enfrentou artigos centrais do debate tal qual o 787 e 421 do Código Civil, limitando-se tão somente a tratar o mérito da lide; e (2) não há um pedido de interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, mas tão somente de afirmar os artigos atinentes a reponsabilidade solidaria da seguradora no presente caso, oriundos não somente do contrato, mas de natureza do direito securitário, tais como o art. 757 e 787 do CC (e-STJ, fls. 495/501).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 506/518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Ato contínuo, a seguradora afirma que, ante o descumprimento contratual do plano de gerenciamento de risco, não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cobertura securitária.<br>Neste ponto, com razão à apelante 1.<br>Em análise à apólice de seguro juntada em mov. 31.6, é possível notar a existência da cláusula 16 nominada de "GERENCIAMENTO DE RISCO", que assim é definida:<br>"Para todos os embarques fica o Segurado responsável em contratar empresa especializada em Gerenciamento de Risco, referenciada pela AXA Seguros, e que deverá ser obrigatoriamente responsável em emitir um PGR - Plano de Gerenciamento de Risco, para atender as mínipermas medidas preventivas abaixo: (..)" (destaquei)<br>Nela, consta que para "Metais em geral. Aço, Alumínio e Ferro de todos os tipos e formas" a serem transportados, em valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a segurada deverá acatar os termos do gerenciamento de risco, que consiste, além do cadastramento do motorista, na contratação de rastreamento/ monitoramento da carga a ser transportada.<br>Sem embargo, no caso em voga, não há qualquer informação de que a requerida Ouro Azul tenha realizado tais diligências, de modo que entendo que, por ter descumprido os termos pactuados, a transportadora perde o direito à cobertura indenizatória.<br>Assim, destaco o enunciado na fl. 10 da apólice juntada em mov. 31.6><br>"Conforme as exigências mencionadas acima, para os casos de contratação e utilização de empresas prestadoras em serviços de pesquisa cadastral de perfil profissional (motoristas e ajudantes, veículos e , proprietários), que não sejam aquelas reconhecidas por esta seguradora quando exigidos em apólice, o segurado ou seu preposto ficarão responsáveis integralmente pela não liberação, negativação ou desacordo de motoristas em seus embarques, ficando esta seguradora isenta de qualquer responsabilidade, ação e penalização judicial ou extrajudicial com base na lei federal 13.103 de 2 de março de 2015 - art. 13-A.<br>Fica desde já justo e acordado que em caso de sinistros, a validade para fins de cobertura securitária se dará após a realização de contra prova (nova pesquisa - consulta) por esta seguradora, e caso qualquer irregularidade seja identificada, tais como insuficiência na validade e/ou averiguação das informações pertinentes, como aquelas citadas na circular SUSEP 422 de 1 de abril de 2011, no item 18 - obrigações do segurado, a indenização poderá ser prejudicada conforme critérios previamente estabelecidos nesta apólice" . (destaquei)<br> .. <br>Deste modo, entendo pelo do recurso interposto pela AXA SEGUROS S/A, parcial provimento reconhecendo da perda de direito à cobertura securitária pela requerida Ouro Azul.<br>Ficam as demais questões arguidas prejudicadas.<br>Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela AXA SEGUROS S/A em mov. 118.1 e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela OURO AZUL TRANSPORTES LTDA - ME em mov. 120.1, reformando a sentença proferida tão somente para afastar o dever da Axa Seguros de realizar a indenização da cobertura securitária, ante o descumprimento dos termos contratuais pactuados pela Ouro Azul.<br>Ante o desfecho recursal, majoro a condenação da requerida OURO AZUL TRANSPORTES LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do procurador da autora, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.<br>E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da requerida AXA SEGUROS, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.<br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de AXA SEGUROS BRASIL S/A, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de OURO AZUL TRANSPORTES LTDA - ME (e-STJ, fls. 391/403 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que BONAMIGO quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao descumprimento de cláusulas contratuais relativas à gestão de risco, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, BONAMIGO se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Frise-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/5/2014).<br>Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.<br>Nesse contexto, porque BONAMIGO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 10% para 12% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AXA SEGUROS S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).