ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. M. A. M. L. (V.) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>Plano de saúde.<br>Negativa de cobertura do medicamento LEUPRORRELINA, 7,5 mg, necessário ao tratamento da autora conforme prescrição do médico que a assiste.<br>Antecipação de tutela deferida.<br>Sentença de procedência que a confirma, condenada a ré a compor danos de índole moral.<br>Apelação a que se negara provimento.<br>Agravo Interno da ré que se limita a reproduzir os termos do recurso anterior.<br>Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC.<br>Precedentes do E.STJ.<br>Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 367).<br>Nas razões do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, V. alegou a violação dos arts. 10, VI, e 20, VI, ambos da Lei n. 9.656/98; 186 e 884, ambos do CC/02, bem como a violação à resolução normativa n. 428/17 da ANS.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Inadmitido o apelo nobre, V. manejou o presente agravo, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 511/514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal fluminense consignou que<br> ..  2. Em boa verdade, os argumentos expendidos pela agravante são, em substância, os mesmos postos nas razões do seu recurso de apelação, sem impugnação específica alguma aos fundamentos da decisão unipessoal de que se recorre, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC .<br>Dessarte, na linha do entendimento consolidado no E.STJ, o recurso não comporta conhecimento.<br> .. <br>Sem outras considerações, não se conhece do recurso (e-STJ, fls. 367/371 - sem destaques no original).<br>De plano, do acórdão acima transcrito, verifica-se que o conteúdo normativo referente a todos os dispositivos de lei apontados como afrontados no apelo nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Aplicável, assim, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, a qual estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Assim, está claro que o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de L. DE F. T. M., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).