ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação.<br>2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial, o primeiro interposto pelos autores FERNANDO MASCARENHAS DUARTE e FLÁVIA PAULA VASCONCELLOS MENDES (FERNANDO e FLÁVIA) e o segundo pelo réu CENTRO EMPRESARIAL MONTE SINAI LTDA. (MONTE SINAI) contra as decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres, manejados contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>Apelações - ação de consignação em pagamento - nulidade da sentença - julgamento extra petita - inocorrência - determinação do montante devido observância do rito próprio - art. 544, IV e 55, § 2º do Código de Processo Civil - acabamento das unidades imobiliárias - modalidade de contratação - regime de obra por administração - repasse dos custos dos serviços executados - legitimidade - insuficiência do valor consignado - extinção parcial da obrigação - sucumbência recíproca - apelações às quais se negam provimento.<br>1. A ação de consignação em pagamento possui rito próprio, razão pela qual a sentença que, em consideração aos argumentos de ambas as partes, conclui pela insuficiência do depósito e determina o montante devido não extrapola dos limites do pedido. Muito antes pelo contrário, posto que observa, estritamente, ao disposto no art. 544, IV e 545, § 2º do Código de Processo Civil.<br>2. Ao autor incumbe a prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu a prova de fatos desconstitutivos. Regramento extraído do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.<br>3. Evidenciado pelo acervo probatório que a contratação para conclusão das obras de acabamento foi mediante regime de obra por administração e não por preço certo, justo e de direito o repasse do custo dos serviços executados aos autores. Impossibilidade de pagamento a menor com base em preço fechado.<br>4. Dado que na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, os ônus de sucumbência devem ser suportados proporcionalmente por ambas as partes. Art. 86, caput do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 932/933)<br>Nas razões do seu agravo, FERNANDO e FLÁVIA PAULA defenderam a (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o simples reexame de prova, mas sim a correção de error in procedendo; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, sustentando que o recurso especial não discute interpretação de cláusula contratual, mas a aplicação correta dos princípios legais e do Código Civil, especialmente os arts. 320, parágrafo único, e 611, caput.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.011-1.017).<br>Nas razões do seu agravo, MONTE SINAI defendeu que a discussão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, de modo que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.170-1.173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação.<br>2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Da reconstrução contextual<br>Na origem, FERNANDO e FLÁVIA ajuizaram ação de consignação em pagamento contra MONTE SINAI, alegando que adquiriram três imóveis em construção e incorporação, cujo pagamento foi realizado integralmente. Afirmaram que a entrega dos imóveis ocorreu com atraso e que receberam cobranças superiores ao valor acordado. Consignaram em juízo o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para quitação de toda a sua obrigação.<br>A r. sentença julgou insuficiente o valor consignado, determinando, para extinção da obrigação, o complemento do valor remanescente de R$ 42.265,49 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e mais juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento do feito.<br>Em razão da sucumbência, condenou FERNANDO e FLÁVIA ao pagamento de 65% das custas processuais e honorários advocatícios e MONTE SINAI ao pagamento dos outros 35% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor ainda em aberto.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos para manter íntegra a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Do recurso especial de FERNANDO e FLÁVIA<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FERNANDO e FLÁVIA apontaram (1) violação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, alegando que há documento público demonstrando a quitação plena de todos os ônus; (2) violação do art. 611 do Código Civil, sustentando que a contratação foi por regime de empreitada mista com preço fechado, sendo os riscos da empreitada de responsabilidade do recorrido.<br>(1) Violação do art. 320, parágrafo único, do CC<br>A alegação de que a escritura pública da compra dos imóveis teria demonstrado que FERNANDO e FLÁVIA receberam o domínio das salas, com a consequente quitação plena de todos os ônus, não se pode dela conhecer, por constituir evidente inovação recursal, uma vez que tal fundamento não foi suscitado no recurso de apelação.<br>Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que FERNANDO e FLÁVIA limitaram sua insurgência na apelação a três pontos: (i) alegação de julgamento extra petita quanto aos juros remuneratórios, (ii) minoração do valor arbitrado para complementação do depósito consignado, e (iii) defesa de que o contrato previa preço fechado para o acabamento das salas, não podendo ser cobrados valores além do previsto.<br>Confira-se:<br>Fernando Mascarenhas Duarte Mendes e Flávia Paula Vasconcellos Mendes, às f. 844-858, insurgem-se contra a sentença ao argumento de que houve julgamento extra petita na medida em que fez incursão sobre os juros remuneratórios e fixou o valor de R$42.265,49 (quarenta e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) devido para complementação, posto que esse pleito sequer foi ventilado em sede de reconvenção. Alegam que "trata-se de procedimento especial com limites estreitos de defesa, referente a consignação do valor remanescente devido a título das obras de acabamento nos imóveis adquiridos pelo Apelantes, razão pela qual qualquer questão de juros de financiamento não poderia ter sido objeto de fundamentação da sentença, ainda que ausente na parte dispositiva".<br>No mais, defendem que houve contratação para realizar serviço de acabamento por preço certo e determinado, razão pela qual não poderiam ser desconsiderados os orçamentos e valores neles apresentados. Argumentam que eles não podem ser considerados como meras estimativas, posto que vinculem preço fechado. E no caso os apelantes foram surpreendidos com cobranças muito além do valor aprovado, o que ensejou essa ação consignatória. Defendem que escorreito como valor devido é aquele consignado em sede inaugural, não havendo que se falar em acréscimos de obras e serviços que não foram efetivamente contratados. Havia preço fechado para execução do serviço, inclusive com a inclusão de preços de materiais. Pugnam pelo provimento do recurso com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Logo, a alegação no sentido de que a escritura pública de compra e venda comprovaria a quitação plena de todos os ônus caracteriza-se inovação recursal, pois o argumento não foi objeto do recurso de apelação e, além disso, não foi apreciado pelo acórdão recorrido, faltando o indispensável prequestionamento.<br>Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. LEI NÃO VIGENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. (..)<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/12/2022 - sem destaques no original)<br>(2) Violação do art. 611 do CC<br>Ao contrário do que sustentou FERNANDO e FLÁVIA, o acórdão recorrido consignou que a contratação para a conclusão das obras de acabamento foi mediante regime de obra por administração, e não por preço certo, de forma a ser legítimo o repasse dos custos dos serviços executados.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Avançando ao mérito do recurso propriamente dito, os apelantes alegam que houve contratação para realizar serviço de acabamento por preço certo e determinado, razão pela qual não poderiam ser desconsiderados os orçamentos e valores neles apresentados e exigidos valores outros que os inicialmente aprovados.<br>Ocorre que, como constou da sentença, o que se extrai dos autos é que a requerida foi contratada para gerenciar a execução das obras de acabamento da clínica mediante regime de obra por administração e não por preço certo, sendo os valores apresentados meras estimativas dos custos da obra.<br>Neste sentido constou da sentença:<br>"O acervo probatório carreado ao feito indica que o réu atuou como administrador das obras de acabamento, ou seja, os serviços de acabamento foram realizados mediante regime de administração de obras. Não veio ao feito alguma prova a indicar pudesse o réu haver sido contratado a realizar o serviço de acabamento por preço certo e determinado. Não veio ao feito alguma prova a indicar pudesse o réu haver sido contratado a realizar o serviço de acabamento por preço certo e determinado. Em relação ao e-mail retratado à f. 274, faz referência a plantas e orçamento estimativo das salas. Vê-se dos autos que o réu fora contratado pelos autores para realizar o acabamento das três salas, mediante repasse do custo dos serviços executados."<br>(..)<br>Por mais que os apelantes defendam o contrário, a valoração da prova pelo julgador foi consentânea com os fatos devidamente extraídos no acervo processual, não havendo razões de ordem jurídica para interpretação diversa.<br>Frise-se, que além das atas, foram considerados os depoimentos em juízo no sentido de que foi necessária a execução de serviços extras para atendimento ao novo projeto por solicitação dos próprios autores.<br>(..)<br>Era ônus dos autores a prova mínima de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao requerido cabia a prova dos fatos desconstitutivos (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).<br>E sopesando a prova dos autos, vejo o acerto da sentença em reconhecer que o valor consignado é insuficiente para liberar os autores da obrigação porquanto não há nada que corrobore a tese de que contrataram a execução por preço certo e fechado, mas sim mediante regime de administração com repasse do custo dos serviços executados.<br>O trecho acima transcrito deixa patente que os ilustres Desembargadores resolveram a pendência levando em consideração elementos específicos da presente demanda.<br>Assim, tem-se muito clara a percepção de que eventual provimento da pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, uma detida revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do recurso especial de MONTE SINAI<br>O recurso merece acolhida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MONTE SINAI apontou violação dos arts. 85, caput, 86, caput, e 545, § 2º, do CPC, alegando que a sentença que declara insuficiente a importância depositada pelo consignante julga improcedente a ação, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelos autores.<br>No ponto, o Tribunal estadual manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que o pedido foi acolhido parcialmente, conforme o art. 86, caput, do CPC.<br>Confira-se:<br>A pretensão recursal destoa da lei processual, porquanto inafastável o reconhecimento de que o pedido foi acolhido parcialmente e, por isso, justificável a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86, caput do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, não merece reforma a sentença neste tocante.<br>Ocorre que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.108.058/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 967), firmou a tese de que em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal.<br>2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.323/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Nos termos do decidido no REsp nº 1.108.058/DF, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 967): "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.251.155/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.<br>Nessa toada, não há que se falar em acolhimento parcial do pedido, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor de FERNANDO e FLÁVIA, nos termos dos arts. 85, caput, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por FERNANDO e FLÁVIA e para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de MONTE SINAI para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados em 15% do valor da causa.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios fixados em favor de MONTE SINAI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.