ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍC IOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, assim ementado:<br>APELAÇÕES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÕES DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE - AÇÕES PARA AS QUAIS O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR, RAZOÁVEL, QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APELAÇÕES DESPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.<br>Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe (e-STJ, fl. 1.666).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.036/2.046).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍC IOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BRADESCO alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, sustentando (1) a negativa da prestação jurisdicional, a saber: omissão quanto à decisão extra petita, validade do contrato e da cláusula com previsão de rescisão unilateral da parte contratante, bem como a forma de remuneração para tais casos, além da quitação expressa da parte recorrida, em relação aos honorários contratuais; (2) que a parte recorrida somente faria jus à percepção de honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença. Afirmou, ainda, que só seria possível o arbitramento judicial se não houvesse previsão no contrato firmado entre as parte sobre como e quando seriam pagos os honorários de êxito. Invocou a observância ao pacta sunt servanda; e (3) dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.843-1.860).<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>O TJMT se pronunciou, de forma fundamentada, sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte recorrente, consignando expressamente que não houve julgamento extra petita e que a condenação estava calcada em forte conjunto probatório e em orientação jurisprudencial do STJ.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No que diz respeito as alegadas sentença extra-petita por eventual falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, serão analisadas com o mérito, porquanto a solução do referido mérito resolverá também referidas questões. A possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral do contratante e sem justa causa, em contratos que tem por objeto honorário sucumbencial, já foi reconhecida pela orientação do Superior Tribunal de Justiça.  ..  A fundamentação das Cortes tem por base que a remuneração do advogado apenas ao final da demanda, após ter laborado anos (no caso, por quase 7 anos, 4 anos e 1 anos), nos respectivos períodos de 23.12.2013, 20.6.2017 e 30.7.2019 até 19.11.2020) e ter sido destituído, unilateralmente e sem justa causa, ofende os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e gera locupletamento sem causa, o que permite a aplicação da regra do art. 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil  ..  O autor comprovou ter sido contratado pelo banco apelante para prestação de serviços advocatícios pró-êxito na execução n. 0805462-05.2013.8.23.0010 da Comarca de Boa Vista/RR, na ação de cobrança n. 1019137-49.2017.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de execução n. 0874934-69.2018.8.14.0301 da Comarca de Belém/PA. O rompimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios feito pelo banco contratante ocorreu em 19.11.2020. Logo, resta demonstrado o interesse de agir do autor na propositura da ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto prestou efetivos serviços e teve interrompido, unilateralmente e sem justificação, o contrato que firmou com o banco requerido para prestação de serviços advocatícios, bem assim, resta também demonstrada a adequação da via eleita e afastada, também a alegação de sentença extra-petita, porquanto, ao contrário da arguição, a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial. Também sem razão a alegada inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses descritas no art. 330, parágrafo único, do CPC.  ..  Afasta-se, pois, as alegações de sentença extra-petita por eventual falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Também não se verifica ainda a alegada nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos na origem, porquanto ainda que sucinta a referida decisão analisou de forma suficiente as alegações, bem assim, concluiu a inexistência dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Restou, pois, demonstrada a efetiva prestação de serviços, ainda que parcial, e que a conclusão somente não ocorreu em razão do rompimento unilateral do contrato pela instituição bancária aqui apelante. Assim, não há dúvida que o causídico contratado faz jus aos honorários advocatícios pelos trabalhos efetivamente prestados, como reconhecido pela sentença impugnada.  ..  Registra-se a não comprovação da alegada quitação, notadamente porque não se verifica relação entre os recibos apresentados pelo banco com data de 31.5.2016 que se refere a fatos geradores anteriores a 31.12.2015, e os demais recibos com datas de 31.3.2017, 23.4.2018 e 10.3.2020 se referem a fatos geradores de 2016, 2017 e 2019 e não dizem respeito aos honorários decorrentes da extinção da prestação dos serviços pelo autor, como bem pontuou a sentença (e-STJ, fls. 1.670/1.673 -com e sem destaques no original)<br>E<br>O Colegiado ao analisar as Apelações interpostas por ambas as partes, manteve a sentença, porquanto concluiu, forte no conjunto probatório e, inclusive, em orientação jurisprudencial do STJ, pela possibilidade de utilização da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nos casos em que houve rompimento unilateral e injustificado pelo contratante, como forma de remunerar o advogado pelos serviços prestados no decorrer da vigência da contratação, bem assim, que ao remunerar o advogado de forma fixa e não em percentual, a sentença considerou a razoabilidade de proporcionalidade, em especial, os serviços efetivamente prestados pelo advogado, fato que afasta a alegada omissão de premissa equivocada e omissão inadequação da via eleita/extra-petita. Também resta afastada a alegada omissão quanto a condição suspensiva para recebimento de valores referentes à recuperação final, bem assim, quanto as provas dos autos  ..  Nota-se, assim, que a lide foi resolvida nos limites propostos, de maneira que as questões postas a debate foram decididas com clareza e não se justifica o manejo dos declaratórios, pelo menos com esse enfoque. Mostra-se devidamente fundamentado a decisão que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir. Ressalta-se que o inconformismo com o resultado dado pela decisão impugnada não induz a existência dos vícios descritos pela regra do art. 1.022 do CPC e menos ainda a utilização de Embargos de Declaração, que tem natureza integrativa e não serve para buscar a alteração da conclusão do julgado. Para tanto existe recurso específico (e-STJ, fls. 1.742 e 1.747 - com e sem destaques no original)<br>Pelo que se vê, ficou esclarecido, inicialmente, que não ocorreu julgamento extra petita, uma vez que a sentença proferida não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial, tendo sido resolvida a lide nos limites propostos.<br>Ressaltou-se que a destituição unilateral e sem justa causa ofende aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e razoabilidade, o que gera locupletamento sem causa, em desfavor da parte recorrida.<br>Ademais, foi salientado que, aos 19/11/2020, a parte recorrente rescindiu unilateralmente o contrato e não comprovou que o serviço até então prestado tenha sido remunerado.<br>Registrou-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que o fato de haver previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e de outra parte em percentual sobre êxito não retira o interesse da ação de arbitramento de honorários, proposta em razão de rescisão unilateral pela parte contratante.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de negativa da prestação jurisdicional, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, diante da ausência de vícios.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Do arbitramento dos honorários<br>(3) Do dissenso jurisprudencial<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que foi demonstrada a prestação parcial dos serviços advocatícios, em razão do rompimento do contrato firmado entre as partes, sendo, de rigor, o arbitramento de honorários, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>A fundamentação das Cortes tem por base que a remuneração do advogado apenas ao final da demanda, após ter laborado anos (no caso, por quase 7 anos, 4 anos e e 1 anos, nos respectivos períodos de 23.12.2013, 20.6.2017 e 30.7.2019 até 19.11.2020) e ter sido destituído, unilateralmente e sem justa causa, ofende os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e gera locupletamento sem causa, o que permite a aplicação da regra do art. 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil  ..  O autor comprovou ter sido contratado pelo banco apelante para prestação de serviços advocatícios pró-êxito na execução n. 0805462-05.2013.8.23.0010 da Comarca de Boa Vista/RR, na ação de cobrança n. 1019137-49.2017.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de execução n. 0874934-69.2018.8.14.0301 da Comarca de Belém/PA. O rompimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios feito pelo banco contratante ocorreu em 19.11.2020. Logo, resta demonstrado o interesse de agir do autor na propositura da ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto prestou efetivos serviços e teve interrompido, unilateralmente e sem justificação, o contrato que firmou com o banco requerido para prestação de serviços advocatícios, bem assim, resta também demonstrada a adequação da via eleita e afastada, também a alegação de sentença extra-petita, porquanto, ao contrário da arguição, a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial. Também sem razão a alegada inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses descritas no art. 330, parágrafo único, do CPC, vale dizer: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos . incompatíveis entre si. Afasta-se, pois, as alegações de sentença extra-petita por eventual falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.  ..  Restou, pois, demonstrada a efetiva prestação de serviços, ainda que parcial, e que a conclusão somente não ocorreu em razão do rompimento unilateral do contrato pela instituição bancária aqui apelante. Assim, não há dúvida que o causídico contratado faz jus aos honorários advocatícios pelos trabalhos efetivamente prestados, como reconhecido pela sentença impugnada.  ..  No que diz respeito ao arbitramento em valor fixo e não em percentual, impõe ressaltar tratar de ação de arbitramento em que há que se observar ao razoabilidade e proporcionalidade decorrentes, em especial, dos serviços efetivamente prestados, em que não incidem as regras que dispõem sobre a fixação de verba sucumbencial. ..  Registra-se a não comprovação da alegada quitação, notadamente porque não se verifica relação entre os recibos apresentados pelo banco com data de 31.5.2016 que se refere a fatos geradores anteriores a 31.12.2015, e os demais recibos com datas de 31.3.2017, 23.4.2018 e 10.3.2020 se referem a fatos geradores de 2016, 2017 e 2019 e não dizem respeito aos honorários decorrentes da extinção da prestação dos serviços pelo autor, como bem pontuou a sentença (e-STJ, fls. 1.671/1.673 -sem e com destaques no original)<br>Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença pela parte contratante, sem justa causa, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia, não havendo vícios que pudessem nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame conjunto fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.479/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, não é possível alterar a conclusão do Colegiado estadual quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios e, bem assim, quanto à contraprestação devida por esses serviços sem revolver o arcabouço fático-probatório nem reexaminar as cláusulas do contrato , procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.321/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.090/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.