ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal.<br>4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção.<br>6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Saul Steil, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. SUSCITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO QUE É DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC). SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 24.10.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1844)<br>Nas razões do agravo, HASSE apontou: (1) a análise, por este Superior Tribunal de Justiça, acerca da divergência do objeto das ações interpostas pela parte agravante não atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (2) se houve a oposição de embargos de declaração buscando a análise do Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos como violados e não houve manifestação, claramente há violação ao artigo 1.022; (3) houve um pequeno equívoco quanto à numeração da Lei nº 14.010/2020, ao passo que constou nº 10.010/2020 no Recurso Especial. (e-STJ, fls. 1994-2000)<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. defendendo que o agravo não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória. (e-STJ, fls. 2009-2016)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal.<br>4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção.<br>6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HASSE apontou: (1) violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os precedentes da Corte; (2) ofensa aos artigos 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020, argumentando que não houve o lapso temporal da prescrição; (3) negativa de vigência ao artigo 486 do CPC, por não ter havido análise do pedido de cobrança/arbitramento de honorários de sucumbência nas ações em que o escritório autor laborou. (e-STJ, fls. 1909-1923)<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S.A. defendendo que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento e por esbarrar na Súmula 7 do STJ. (e-STJ, fls. 1973-1981).<br>Contextualização Fática:<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por HASSE contra BANCO DO BRASIL S.A., em razão da prestação de serviços advocatícios. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional, buscando a reforma do acórdão recorrido.<br>Objetivo Recursal:<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios e a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 1.022 do CPC por falta de manifestação sobre os precedentes; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao artigo 486 do CPC.<br>HASSE, ao interpor o recurso especial, buscou a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando, entre outros pontos, violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ofensa aos artigos 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020, e negativa de vigência ao artigo 486 do CPC. No entanto, os fundamentos do acórdão recorrido demonstraram que tais alegações não procedem.<br>1. Da negativa da prestação jurisdicional violação ao artigo 1.022 do CPC<br>Em relação à suposta violação ao artigo 1.022 inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não deixou de se manifestar sobre os precedentes da Corte. A decisão foi clara ao afirmar que "não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem" (fls. 1984-1985).<br>Assim, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o recorrente não especificou quais precedentes teriam sido ignorados, nem demonstrou a relevância desses precedentes para o julgamento do caso. Da análise dos autos verifica-se que HASSE limitou-se a invocar, de forma abstrata, a violação ao mencionado preceito legal, sem demonstrar, concretamente, de que maneira teria ocorrido o desrespeito ao aludido comando normativo.<br>HASSE não indicou, especificamente, quais aspectos do julgado se revelaram lacunosos, antinômicos ou de difícil c ompreensão, restringindo-se a sustentar, genericamente, a ocorrência de denegação da prestação jurisdicional, conforme se extrai dos seguintes excertos do recurso especial por ela manejado:<br>"Assim como já ressaltado na síntese fática, a presente ação tem como objetivo o arbitramento de honorários advocatícios em relação da atuação da parte recorrente nos autos nº 0002291-83.1999.8.24.0027. Em razão da reforma arbitrária da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, erro material. Nessa direção, colaciona-se o texto do artigo 1.022, inciso II e § único, inciso I, do CPC:  ..  Diante do acima exposto, a parte recorrente postula pela anulação do acórdão, com o retorno dos autos à instância de origem, diante da violação ao artigo 1.022 do CPC" (eSTJ, fls. 1.914/1.915).<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que não houve a devida especificação das teses supostamente preteridas pelo órgão julgador, configurando-se, assim, evidente alegação genérica de contrariedade ao dispositivo em comento.<br>Em hipóteses desta natureza, diante da deficiência na fundamentação recursal, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Tal é o entendimento consolidado desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ . 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2 . A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n . 7 do STJ. 4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1526287 RS 2019/0176694-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA . AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo . 2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038 .019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1 .022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n .º 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032857 SP 2022/0324667-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Assim, não se conhece da suscitada violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC.<br>2. Da alegação de inocorrência da prescrição<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no exercício de sua competência soberana para o exame do substrato fático-probatório, foi enfático ao reconhecer que a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios estava consumada, conforme o art. 206, § 5º, II do Código Civil.<br>De acordo com o disposto no art. 206, § 5º, II do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários prescreve em 5 anos, contados da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Na hipótese, o Tribunal catarinense assentou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional coincidiu com a substituição do patrono encarregado da condução do feito, ocorrida em 15 de janeiro de 2016. (eSTJ, fls. 1841/1844).<br>Quanto à interrupção do lapso prescricional, esta operou-se mediante o protocolo do aditamento à exordial nos autos de nº 0303816-04.2016.8.24.0036, pelo qual o ora autor/apelado requereu a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação nos mais de 40.000 (quarenta mil) processos patrocinados pelo causídico em favor da instituição financeira" (eSTJ, fls. 1843).<br>O prazo prescricional retomou após o trânsito em julgado da sentença em embargos de declaração. A prescrição foi suspensa entre 12.06.2020 e 30.10.2020 devido ao art. 3º da Lei n. 14.010/2020. A interpelação judicial não poderia interromper novamente o prazo, conforme precedente deste Tribunal:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO . RECONHECIDA. 1. Embargos à execução. 2 . Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata. 4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica . Precedente. 5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional . O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula. 6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018 . 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1924436 SP 2020/0254075-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).<br>Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que "o curso do prazo de prescrição somente foi retomado após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração e suspenso, em razão da pandemia covid-19, de forma que a interpelação judicial não poderia novamente interromper o prazo, considerando que ele só pode ser interrompido uma única vez, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>(..)De acordo com o disposto no art. 206, § 5º, II do Código Civil, a pretensão dos pro ssionais liberais em geral pelos seus honorários prescreve em 5 (cinco anos), contados da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. In casu, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a substituição do procurador encarregado pela condução do processo ora em discussão, ocorrida em 15.01.2016 (Evento 1, Anexo 9, fl. 2). 5016264-50.2023.8.24.0036 4602590 .V4 Inobstante, o transcurso da prescrição foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, pelo qual o ora autor/apelado requereu a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação nos mais de 40.000 (quarenta mil) processos patrocinados pelo causídico em favor da instituição financeira. O curso do prazo de prescrição somente foi retomado após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração (CNJ 0002028-91.2017.8.24.0036) opostos na ação supracitada, em 29.05.2017. Outrossim, o transcurso da prescrição foi suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, ou seja, por 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Em que pese tenha havido interpelação judicial (autos n. 5015561-27.2020.8.24.0036) em 19.11.2020, tem-se que esta não pode interromper novamente o prazo prescricional, o qual somente pode ser interrompido uma única vez (REsp 1.924.436). Diante disso, entende-se que o lustro transcorreu em 19.10.2022. T endo a presente ação sido ajuizada somente em 24.10.2023, é certo que foi fulminada pela prescrição temporal. Assim, é de rigor o acolhimento da preliminar formulada pela parte apelante, a  m de declarar-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o feito." (eSTJ, fls. 1843).<br>HASSE sustentou ainda, que foi negado o direito do advogado ao recebimento dos honorários, ao se considerar equivocadamente prescrita a pretensão da parte recorrente, na medida em que a interpelação judicial é marco interruptivo da prescrição e, no caso, ela interrompeu o prazo prescricional em relação aos contratos realizados pelas partes, aos 19/11/2020. Isso porque, nos autos de nº 0303816- 04.2016.8.24.0036 foi pleiteado o restabelecimento do acesso do portal jurídico intranet, em relação a todos os processos nos quais atuava, sem qualquer cobrança ou pedido de condenação em honorários.<br>Deste modo, para se alterar a conclusão do Tribunal catarinense sobre a interrupção do lapso prescricional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se conhece do recurso nesse ponto.<br>3. Da negativa de vigência ao artigo 486 do CPC<br>Por fim, no que tange à negativa de vigência ao artigo 486 do CPC, o acórdão recorrido abordou a questão do pedido de cobrança/arbitramento de honorários de sucumbência. O Tribunal esclareceu que "não houve qualquer análise, pelo Juízo a quo ou pelo Tribunal, do pedido de cobrança/arbitramento de honorários de sucumbência nas ações em que o escritório autor laborou, já que, como visto, constou do acórdão que a tese estava prejudicada no ponto" (eSTJ, fls. 1913). Assim, a decisão não negou vigência ao artigo 486 do CPC, mas sim reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários não foi objeto de análise no acórdão recorrido, pois estava prejudicado.<br>Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que as alegações do recorrente não encontram respaldo nos fatos e na jurisprudência aplicável, sendo correta a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em reconhecer a prescrição e negar provimento ao recurso especial.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, o que busca HASSE é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Soma-se a isso a incidência da Súmula nº 7 do STJ que impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes . 3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ. 4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1400292 SP 2018/0303051-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)<br>Também nesse aspecto, não é possível conhecer do recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.