ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BONS ARES HOTEL LTDA. contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, aduz (1) que o recurso interposto não pretende a reanálise de provas, mas sim apuração da negativa de vigência e violação dos arts. 7º e 370, todos do Código de Processo Civil, sobretudo por ausência de fundamentação para a dispensa da produção de outras provas; (2) negativa de vigência ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por considerar o agravado como destinatário final, assim como violação dos arts. 408 e 992, estes do Código Civil, por estar caracterizada sociedade em conta de participação na compra de unidade hoteleira, bem como não haver ocorrido abandono da obra a justificar rescisão contratual.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera o inconformismo.<br>Em que pese a respeitável argumentação apresentada, as razões deste agravo interno apenas tangenciam o fundamento principal para a rejeição do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão combatida.<br>Nesse particular, não basta a alegação genérica sobre ser desnecessária a reanálise de provas quando as razões evidenciam justamente o objetivo contrário.<br>(1) Reanálise das provas<br>O reclamo pela necessidade de outras provas além daquelas produzidas, agora sob a justificativa de violação do disposto nos arts. 7º e 370, todos do Código de Processo Civil, apenas confirma o objetivo da agravante BONS ARES HOTEL LTDA. de buscar novo recorte para o enquadramento fático promovido pelo acórdão combatido.<br>E como se sabe, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.802.174/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)<br>(2) Negativa de vigência ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e ofensa ao disposto nos arts. 408 e 992, ambos do Código Civil<br>Da mesma maneira, tais alegações têm por escopo revisitar o contexto fático-probatório, com reapreciação das conclusões acerca da ocorrência ou não de abandono da obra como justificativa para a rescisão contratual.<br>Por sua vez, a pretendida releitura de cláusula do instrumento de venda e compra não apenas ratifica o intuito de reavivar a discussão fática sobre ser ou não o consumidor destinatário final conforme as circunstâncias do caso concreto. Mais ainda, revela postulado que confronta a Súmula n. 5 do STJ.<br>Na jurisprudência da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.882/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Torna-se necessário convir, portanto, que este agravo interno se limita a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada na respeitável decisão que dele não conheceu. Ao investir contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.107/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.