ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação.<br>4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível.<br>5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução.<br>6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.<br>7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. (SEARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. Decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão da penhora de valores recebíveis pelas agravantes. Retorno dos autos para novo julgamento, por determinação do E. STJ, para análise da matéria relativa ao alegado equívoco do Juízo a quo ao reputar preclusa a discussão relativa ao excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros e correção monetária sobre o débito exequendo, e também quanto à incidência dos arts. 884 do CC/02 e 322, §1º, do CPC, que não foram devidamente enfrentadas. A questão devolvida pela Superior Instância para nova análise perdeu o objeto. O tema debatido no presente agravo encontra-se superado pelos fatos que ocorreram nos autos da ação executória, após o proferimento dos acórdãos. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito. As agravantes Agrícola Jandele S/A e Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. foram incorporadas à empresa Seara Alimentos S/A, que apresentou seguro fiança para garantia do débito, substituindo a penhora de ativos da Companhia Brasileira de Distribuição. Seara Alimentos S/A é quem, no momento, exerce a pretensão executiva da Massa Falida do Banco Santos S/A, decorrente de sub-rogação. Constatada, portanto, a perda do objeto do presente recurso, restam prejudicadas as determinações exaradas pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO (fls. 737-745)<br>Os embargos de declaração de SEARA ALIMENTOS LTDA. foram rejeitados (fls. 792-798).<br>Nas razões do agravo, SEARA ALIMENTOS LTDA. apontou (1) deficiência de fundamentação da decisão agravada, alegando que não houve análise adequada dos argumentos apresentados; (2) usurpação de competência do STJ, ao realizar juízo de mérito na decisão de inadmissibilidade; (3) violação dos art. 9º e 10 do CPC, por não oportunizar o exercício prévio do contraditório pelas partes.<br>Houve apresentação de contraminuta por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. defendendo que o agravo não merece prosperar, pois busca rediscutir matéria fática já decidida (fls. 846-862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação.<br>4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível.<br>5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução.<br>6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.<br>7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SEARA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, e 1.022, III, do CPC, alegando que o Tribunal não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, deixando de sanar omissões e erros de fato; (2) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, por não oportunizar o exercício prévio do contraditório pelas partes.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MASSA FALIDA defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois busca rediscutir matéria fática já decidida (fls. 802-819).<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de uma ação de execução de título extrajudicial, Processo n. 0103488-84.2008.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, promovida pela Massa Falida do Banco Santos contra a Agrícola Jandelle, sucedida pela Seara Alimentos Ltda. No curso da execução, a Seara alegou excesso de penhora e execução, decorrente da aplicação indevida de juros e correção monetária, que não estavam em conformidade com a Tabela Prática do TJSP, mesmo após o ajuizamento da execução.<br>A Seara postulou ao juízo singular que reconhecesse o excesso e certificasse a garantia integral do débito pelas penhoras já realizadas, suspendendo novos atos constritivos. Subsidiariamente, pediu a realização de perícia para apurar o excesso.<br>O magistrado de primeiro grau, contudo, considerou preclusa a discussão sobre o excesso de execução, sob o fundamento de que deveria ter sido abordada em embargos de devedor. Contra essa decisão a Seara interpôs agravo de instrumento, buscando reformar a decisão para afastar a preclusão e reconhecer o excesso de execução, além de suspender a penhora dos faturamentos mensais. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, afirmando que a questão demandava cálculos complexos a serem realizados por expert judicial, devendo ser postulada em primeiro grau para evitar supressão de instância.<br>A Seara opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, levando à interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao TJSP para análise das questões relativas ao excesso de execução e à aplicação indevida de juros e correção monetária.<br>No entanto, ao retornar ao TJSP, a 38ª Câmara de Direito Privado julgou prejudicado o agravo de instrumento, alegando que a questão havia perdido objeto devido à determinação de realização de perícia contábil pelo Juízo de primeiro grau.<br>A Seara interpôs novo recurso especial, alegando que a perícia determinada no primeiro grau tinha objeto distinto daquele pretendido, não abrangendo a análise do excesso de execução afirmado. A decisão do TJSP foi considerada genérica e sem fundamentação adequada, perpetuando a negativa de prestação jurisdicional.<br>O objetivo essencial da pretensão recursal no STJ é obter a análise completa e precisa das questões suscitadas, garantindo a prestação jurisdicional de forma adequada.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação<br>A recorrente SEARA alegou que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que o Tribunal de Justiça de São Paulo não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, deixando de sanar omissões e erros de fato. Argumentou que a fundamentação foi inadequada, violando os arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, e 1.022, III, do CPC.<br>Em sua visão, o Tribunal teria ignorado o objeto da perícia determinada pelo Juízo de primeira instância, que expressamente excluiu de seu escopo a análise das questões por ele tidas como preclusas, e, por isso, teria incorrido em erro material e de fato.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada.<br>O acórdão destacou que "a questão devolvida pela Superior Instância, para nova análise, perdeu o objeto" (fl. 739), indicando que os fatos ocorridos nos autos da ação executória, após o proferimento dos acórdãos, superaram o tema debatido no presente agravo.<br>A decisão do Tribunal foi clara ao afirmar que "na execução, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito" (fl. 739), o que demonstra que a questão do excesso de execução estava sendo devidamente tratada no primeiro grau de jurisdição.<br>Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que "as agravantes Agrícola Jandele S/A e Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. foram incorporadas à empresa Seara Alimentos S/A, que apresentou seguro fiança para garantia do débito, substituindo a penhora de ativos da Companhia Brasileira de Distribuição" (fl. 739). Essa informação evidencia que as medidas necessárias para garantir o débito estavam sendo tomadas, o que reforça a adequação da prestação jurisdicional.<br>A fundamentação do acórdão também foi suficiente ao afirmar que "não há que se falar em omissão quanto as matérias atinentes ao mérito do agravo, já que restaram prejudicadas" (fl. 861). O Tribunal deixou claro que, diante da perda do objeto do recurso, as questões levantadas pela recorrente não poderiam ser analisadas, pois já estavam superadas pelos desdobramentos processuais.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação. A decisão foi baseada em fatos concretos e na análise dos autos, demonstrando que as questões levantadas pela recorrente já estavam sendo tratadas no primeiro grau de jurisdição, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que busca SEARA é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito, como já se decidiu, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão do acórdão recorrido.<br>Do real escopo recursal<br>Conforme se depreende da petição do agravo de instrumento, os agravantes originários BIG FRANGO e AGRÍCOLA JANDELLE alegaram que o valor da execução teria se avolumado para R$ 15.278.312,43 (quinze milhões, duzentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e quarenta e três centavos) por "pífio argumento", segundo o qual, mesmo após o ajuizamento do feito, o crédito de MASSA FALIDA deveria continuar a ser atualizado com a aplicação dos juros nos termos contratuais de 33,02% ao ano e IOF, em vez dos critérios da atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, mais juros simples de 1% ao mês, proposta esta mais consentânea com o entendimento do STJ (e-STJ, fl. 14).<br>Defenderam mais que falha impugnativa de não terem apontado a tese da aplicação de encargos mais brandos após o ajuizamento da execução nos embargos à execução (já que se perderam apenas em desafiar sua ilegitimidade passiva naquela ocasião), pode e deve ser remediada de maneira automática. E assim porque, em sua perspectiva, a aplicação dos decotes executórios pretendidos (leia-se: afastamento dos índices contratados após o ajuizamento da execução) é decorrência da natureza de ordem pública da matéria, não precluindo nos autos ainda que não suscitada no momento adequado da oposição de seus malsinados embargos à execução.<br>Aqui, o acórdão integrativo determinado por força de decisão deste STJ foi sensível aos motivos do julgado, assinalando que a matéria pertinente aos juros de mora e correção monetária deve ser analisada, sobretudo, para que não ocorra o enriquecimento indevido de uma das partes, conforme o disposto no artigo 884, do Código Civil. (e-STJ, fl. 740).<br>Justificou, entretanto, a superação da pretensão recursal ao argumento de que<br> ..  compulsando os autos (físicos) da execução, via sistema e-SAJ do TJSP, processo nº 0103488-84.2008.8.26.0100, constata-se que o tema debatido no presente agravo encontra-se superado pelos fatos que ocorreram após o proferimento dos acórdãos de fls. 584/587 e 605/607 destes autos.<br>Na execução, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito e as agravantes Agrícola Jandele S/A e Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. foram incorporadas à empresa Seara Alimentos S/A, que apresentou seguro fiança para garantia do débito, substituindo a penhora de ativos da Companhia Brasileira de Distribuição (e-STJ, fl. 741).<br>Na sequência, o acórdão integrativo trouxe as decisões supervenientes do juízo da execução nas quais ficou esclarecido que os rumos da execução já tomaram outro caminho, até mesmo com sub-rogação de SEARA no próprio crédito de MASSA FALIDA. Daí, temos que, resumidamente:<br>1. Não houve decisão que adotasse a metodologia de cálculo proposta pelas executadas. Não há decisão judicial, que deveria ter sido feita nos embargos do devedor, para substituir os encargos contratuais por correção monetária e juros de 1% ao mês. Na execução de título extrajudicial, os encargos do título prevalecem, a menos que uma decisão judicial os afaste, o que não ocorreu nos embargos do devedor. A perícia, se necessária, esclarecerá a quitação do débito com os valores penhorados, usando os encargos contratados. Não houve nova ordem de penhora, apenas a continuidade da penhora já deferida. As executadas, reconhecidas como devedoras por desconsideração da personalidade jurídica, são solidárias com a devedora original, não havendo necessidade legal de buscar bens da devedora original antes de manter a penhora sobre os bens das peticionantes. As executadas foram notificadas e a exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o prosseguimento. (Decisão proferida em 06/09/2018).<br>2. Para resolver a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e determinar o saldo devedor remanescente após os depósitos feitos devido à penhora do faturamento das executadas, foi ordenada uma perícia contábil. O perito deve calcular o saldo devedor remanescente considerando: (i) os encargos contratuais desde o vencimento do título até cada depósito judicial; e (ii) o saldo devedor remanescente, que continua a acumular encargos contratuais até o próximo depósito, sendo deduzido a cada novo depósito, até se determinar o saldo devedor na data do último depósito. Até que se decida sobre o saldo devedor remanescente, os levantamentos permanecem proibidos e a penhora já deferida continua válida, até o limite indicado pelo credor. (Decisão proferida em 19/12/2018).<br>3. A substituição processual das empresas Agrícola Jandele S/A e Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda pela Seara Alimentos S/A foi autorizada. A exequente tem 15 dias para se manifestar sobre o seguro garantia judicial oferecido pela Seara Alimentos S/A. Até que haja uma decisão sobre isso, a ordem de penhora dos recebíveis das executadas junto à Companhia Brasileira de Distribuição está suspensa. (Decisão proferida em 24/06/2019)<br>4. A substituição da penhora sobre o faturamento da Seara Alimentos Ltda foi autorizada, utilizando o seguro garantia judicial oferecido, que é considerado equivalente a dinheiro conforme o artigo 835, § 2º, do CPC. Este seguro cobre o valor do débito remanescente, acrescido de 30%, tornando desnecessária a investigação sobre o cumprimento da ordem de penhora pela Companhia Brasileira de Distribuição. (Decisão proferida em 06/08/2019). (e-STJ, fls. 741/743 - sem destaque no original)<br>Finalmente, como asseverou a decisão colegiada:<br>Além do mais, importa relevar o fato de que a Seara Alimentos S/A é quem, no momento, exerce a pretensão executiva da Massa Falida do Banco Santos S/A, decorrente de sub-rogação (artigos 778, § 1º, IV, e 346, III, ambos do Código de Processo Civil), sendo a credora dos devedores originais Palmali e Ivo Dalla Costa. (e-STJ, fl. 744)<br>Por isso a perda do objeto da pretensão recursal foi considerada insuperável, equivalendo a verdadeira nova releitura de fatos e provas querer, a essa altura, modificar tais premissas das quais se valeu a Corte estadual para a formação de seu convencimento (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Não fosse isso, entretanto, e bem melhor analisadas as questões jurídicas, desde a delimitação objetiva do agravo de instrumento do qual deriva o presente recurso especial, forçoso crer que a tese de SEARA esbarra em pelo menos 3 questões igualmente letais à sua pretensão, sendo que o retardamento do desfecho só lhe prejudica, diante dos juros anuais de mais de 30% que correm sobre o saldo devedor da dívida até o efetivo pagamento.<br>Primeiro, pelo que emana do aresto guerreado, houve preclusão por não terem os embargantes executados originários impugnado a matéria atinente ao não trespasse de encargos contratuais para período posterior ao ajuizamento da execução, na medida em que alegaram apenas ilegitimidade passiva.<br>Em segundo lugar, desponta nas teses recursais de SEARA um conhecimento profano da jurisprudência do STJ quanto à observância dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e não somente até o ajuizamento da demanda executória.<br>Ao contrário do que alega, os encargos contratuais pactuados entre as partes são exigíveis mesmo após o ajuizamento da ação executiva, ou seja, valem até o efetivo pagamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONTRATO. FLUÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>4. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, os encargos contratuais continuam a incidir até o efetivo pagamento.<br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.518.503/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017 - sem destaque no original)<br>Por fim, conforme delineado pelas instâncias originárias, a questão dos encargos contratuais pactuados pelas partes não foi alegada no momento oportuno nos embargos à execução.<br>Ocorre que, contrariando a perspectiva da recorrente, a matéria que deixou de ser veiculada nos embargos à execução não é de ordem pública. Trata-se de direito afeto à autonomia contratual das partes sobre o qual podem elas livremente dispor, e, por isso, precluindo no âmbito da execução.<br>Vale conferir nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1.  .. <br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).<br>3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.<br>7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.<br>8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>9.  .. <br>10.  .. <br>(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, não vinga o recurso quanto às alegadas violações.<br>(2) Da violação dos arts. 9º e 10 do CPC<br>Alegou SEARA violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que não foi oportunizado o exercício prévio do contraditório pelas partes, configurando uma decisão surpresa. A recorrente argumentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao considerar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, não permitiu que as partes se manifestassem sobre a suposta perda superveniente do interesse recursal, decorrente da determinação de produção de prova pericial no primeiro grau.<br>No entanto, ao analisar os fundamentos dos acórdãos recorridos, verifica-se que o Tribunal de origem não introduziu qualquer inovação material ou tese jurídica inédita que pudesse sensibilizar a dicção do art. 10 do CPC. O Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos<br>A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau (que por sinal, já eram de conhecimento de ambas as partes que nele atuam).<br>E mesmo sobre o apontado "erro material" sobre suposta inexistência da perda superveniente do objeto do recurso, o Tribunal ainda permitiu que as partes se manifestassem sobre ela. Apenas, no julgamento do integrativo, não acolheu as arguições aduzindo que:<br>Ademais, inexiste qualquer equívoco quanto a perda do objeto do recurso, em razão das decisões proferidas pelo juízo a quo após o exame do recurso pelo STJ, a qual foi clara e exaustivamente analisada por esta C. Câmara, conforme analisado às fls. 668/673.<br>Do exame do acórdão proferido, é de se concluir que esta Câmara, com base no sistema jurídico vigente, esgotou a prestação jurisdicional, no que tange às matérias debatidas nestes autos.<br>Por consequência da perda do objeto do recurso, não há que se falar em omissão quanto as matérias atinentes ao mérito do agravo, já que restaram prejudicadas. (e-STJ, fl. 796)<br>Este Tribunal já consolidou o entendimento de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente (AgInt no AREsp 2.110.748/GO, de minha relatoria, DJe de 29/11/2023)  .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.