ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERY DE SOUZA (ROSIMERY) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211, ambas do STJ, e 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROSIMERY reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ainda restam pontos omissos no acórdão recorrido, em que pese o manejo de embargos declaratórios; (2) descabe falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em conta que os fatos já estão devidamente delimitados no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de qualificar juridicamente os elementos fáticos já demonstrados no processo; (3) não há que se falar na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque, no caso vertente existe uma peculiaridade que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois já existe a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão e a decisão impondo mais garantia de forma ampla e genérica, por si só, é suficiente para tonar inaplicável ao caso concreto a Súmula 83/STJ; e (4) descabe falar na incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 1.339/1.354).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.363/1.374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>E isso não fez porque ROSIMERY se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, não basta, para afastar o óbice da Súmula n.º 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>Ressalte-se que a Súmula n. 83 desta Corte abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.431/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>Em suma, ROSIMERY não comprovou que a atual jurisprudência desta Corte lhe favorecia.<br>Além do mais, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Trata-se de ação por meio da qual os autores buscam ser indenizados pelos danos materiais e morais que alegaram ter sofrido em decorrência do falecimento de seu esposo e pai, vítima de atropelamento causado pela parte demandada.<br>A sentença, como visto, acolheu em parte a pretensão, do que apelaram ambas as partes.<br>A ré, alegou a ocorrência de nulidade da decisão, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, e no mérito busca afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, alegando a ocorrência de caso fortuito, ou ao menos, reduzir o valor das indenizações fixadas. Os autores, de outro lado, pretendem a majoração do quantum indenizatório, em relação ao pensionamento e aos danos morais, bem assim, almejam afastar sua parcial sucumbência.<br>Os recursos serão analisados conjuntamente, pois possuem diversos pontos em comum.<br>Em preliminar, a ré alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Diz que o laudo pericial é totalmente divergente do documento emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito, este que, segundo a parte demandada, comprova a existência de defeito mecânico em seu veículo.<br>Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Alexandre Freitas Câmara:<br>"A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial - e não em uma dimensão meramente formal -, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.<br>Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. Naturalmente, isto não exclui que nesse discurso existam aspectos de caráter retórico-persuasivo, mas serão em todo caso secundários e desnecessários. Na realidade, o juiz não deve se preocupar em persuadir as partes ou aos demais sujeitos da eficácia ou correção de sua decisão: o que faz falta é que a fundamentação justifique a decisão sobre bases racionais. Evidentemente, sempre será possível que algum dos interessados não se conforme com a decisão e não a repute correta. Mas a fundamentação sempre deve ter por objetivo essa justificação do pronunciamento judicial como resposta correta para o caso submetido à atividade jurisdicional (Manual de direito processual civil  Reimpr . 1. ed. Barueri  SP : Atlas, 2022, p. 449;<br>destaquei).<br>Tenho que, todavia, a sentença conta com argumentos fático-jurídicos suficientes a fundamentar a conclusão afinal alcançada pelo julgador.<br>Isso porque a magistrada a quo deixou claro que, embora a ré tenha sustentado a ocorrência de defeito mecânico no veículo, a perícia realizada não constatou nenhum problema que pudesse ter dado ensejo ao acidente. Veja-se:<br>"Mas, em que pese o argumento de Rosimery no sentido de que o seu automóvel apresentou defeito mecânico, acelerando espontaneamente, a perícia realizada sob o crivo do contraditório concluiu pela inexistência da avaria, até porque o veículo era zero quilômetro  ..  E, ainda que se ignore a conclusão da pericial, a prova testemunhal é suficiente à comprovação da culpa em sentido estrito (imprudência) de Rosimery, afastada, em todo caso, a alegação de caso fortuito baseada em suposta aceleração espontânea do veículo automotor  ..  Isso pois, qualquer delas foi capaz de confirmar a constatação de evidências no sentido de que o automóvel tenha apresentado o defeito mecânico. Muito pelo contrário: Jeferson e Rogério afirmaram que, após o impacto, Rosimery chegou a engatar a marcha ré para manobrar.<br>Logo, a alegação de caso fortuito está derruída não só pela prova pericial, como também pela base testemunhal, até porque não há lógica que abarque a alegação de aceleração espontânea, quando está demonstrado que Rosimery conseguiu engatar a ré e a primeira marcha" (Evento 331).<br>De mais a mais, a alegada divergência entre o laudo e o documento do Denatran não procede, haja vista a observação do perito no sentido de que:<br>"III.3.1. Campanha de recall Na pesquisa realizada junto a Montadora Toyota se constatou que o veículo objeto da Perícia passou por apenas uma campanha de recall desde que foi fabricado. O chamado visava eliminar a possibilidade de falha no processo de fabricação do pivô da suspensão dianteira, um dos componentes responsáveis pela articulação da suspensão dianteira do veículo. Se confirmada, esta falha provocaria o vazamento da graxa da coifa do pivô e, consequentemente, o desgaste prematuro do componente, o que poderia causar o seu desprendimento.<br> ..  É de referir, que na vistoria realizada no veículo se evidenciou que os dois pivôs dianteiros estão posicionados corretamente e o conjunto roda/pneu não apresenta nenhuma inclinação ou deslocamento anormal, mesmo após o sinistro. Dessa forma é possível afirmar que não existe relação da causa do acidente com a campanha de recall do veículo Toyota Camry 2013/2013" (Evento 277, LAUDO2, p. 7/8).<br>Ainda que a ré tenha juntado um aviso de recall postado pelo Denatran em 10.03.2021 (Evento 282), ou seja, depois da realização da perícia, referido comunicado informa problemas no pivô da suspensão dianteira, mesmo defeito que motivou o recall de 2013 e que, de acordo com a perícia elaborada, não tem nenhuma relação com o acidente noticiado.<br>É de se notar, ainda, que mesmo que a juíza de origem não tenha se manifestado explicitamente sobre o documento do Denatran, a verdade é que os fundamentos da decisão lançada foram respaldados na prova trazida por ambas as partes e também colhidas durante a instrução processual.<br>Com efeito, uma vez que a togada a quo considerou suficientes os elementos probatórios produzidos nos autos, daí extraindo o convencimento que afinal fundamentou a procedência do pedido inicial em relação a este tema, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue.<br>Logo, não se verifica, in casu , a carência de fundamentação, tampouco a aventada não observância ao contido no art. 489 do CPC.<br>Por conta disso, também não há falar em cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia.<br>Como se disse, não houve nenhuma divergência entre o laudo e o documento juntado pela parte no Evento 282, pelo contrário, o perito esclareceu que o problema no pivô da suspensão dianteira do veículo não tem nenhum nexo de causalidade com o acidente causado pela ré.<br>Dessarte, a prova técnica requerida pela ré foi produzida a contento, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma clara e objetiva pelo perito. Nessas circunstâncias, cabia ao julgador determinar a complementação da perícia, se reputasse conveniente e necessário ao deslinde da controvérsia. A providência não se constitui em direito dos litigantes, quando descontentes com as conclusões do perito, sobretudo se o juiz verifica que a prova técnica produzida já trouxe elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, como no caso em tela.<br> .. <br>Logo, "respondidos suficientemente os quesitos formulados, não há falar em retorno do feito à origem para realização de nova prova pericial, mormente porque os supostos defeitos apontados se consubstanciam em mera insatisfação com o resultado. Hígido, portanto, o laudo pericial, que, ademais, observou a forma legal " (Apelação Cível n. 0002008-96.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2017).<br>Assim, o presente caso está munido de provas sufificientes a permitir uma segura apreciação da controvérsia, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade da sentença, seja por alegada falta de fundamentação, seja por cerceamento de defesa.<br>No mérito, insiste a ré que o acidente ocorreu devido a problemas mecânicos em seu veículo, que segundo ela, restaram demonstrados por meio do aviso de recall que recebeu.<br>Assim pretende o afastamento de sua responsabilidade civil pelo ocorrido.<br>Entretanto, como já mencionado, a prova documental não ampara a tese da parte demandada, tendo em vista que o perito foi claro ao consignar que: " é possível afirmar que não existe relação da causa do acidente com a campanha de recall do veículo Toyota Camry 2013/2013 " (Evento 277, p. 8).<br>Nem mesmo a ré ao narrar o acidente no dias dos fatos, perante a autoridade policial, reportou algum problema em seu veículo. Vejamos:<br>"RELATA QUE SEGUIA PELA QUINTA AVENIDA, QUANDO PRÓXIMO À ROTATÓRIA DA AVENIDA SANTA CATARINA, O VEÍCULO FOCUS QUE VINHA A SUA RETAGUARDA, COLIDIU NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO.<br>COM ISSO ELA PERDEU A DIREÇÃO E SUBIU EM CIMA DA CALÇADA, PARANDO EM SEGUIDA" (Evento 70, ANEXO32).<br>E a tese defendida por ela no dia do acidente, no sentido de que havia sido impulsionada em direção à calçada por outro veículo que colidiu em sua retaguarda, também não foi ratificada na contestação que apresentou.<br>A prova oral produzida, da mesma forma, não respalda as alegações da ré, haja vista que ambas as testemunhas que estavam no local do acidente confirmaram que a ré, sem nenhum motivo aparente, colheu o marido e pai dos autores enquanto ele estava na calçada conversando com um conhecido.<br>A testemunha Jeferson Wilwert declarou em juízo que quando estava voltando da lojinha de conveniência existente no posto escutou um barulho e viu o carro da ré passando pela calçada e "alguma coisa voando", acredita que era um corpo; na hora não processou o que era e o pessoal começou a berrar e dizer que tinham atropelado alguém; a ré estava tentando sair do local empreendendo manobra de marcha a ré e o carro obedecia, ela só parou quando alguém entrou no carro e tirou a chave dela (Evento 312, VIDEO2, até 18min33seg).<br>A testemunha Rogério Cipriano, da mesma forma, relatou que quando passou na rótula viu dois senhores conversando, quando parou na rótula escutou um barulho, viu que algum carro tinha batido nos dois senhores, esse carro foi para dentro do mato, deu uma ré e bateu na camionete do depoente, e voltou novamente; o depoente saiu da camionete, chegou outra pessoa junto e abriram a porta do carro da ré, olharam para ela e desligaram o carro; a ré estava muito nervosa mesmo, ela não sabia o que estava acontecendo, o que tinha feito; " eu não sei o que tava passando na cabeça dela mas não dava pra entender o que ela tava passando ali né, se foi alguma coisa, defeito do carro, se foi algum, algum psicótico dela ali na hora, do nada.. eu não consigo entender isso aí, só quem vai falar isso é um perito " (Evento 312, VIDEO2, a partir de 22min até 33min13seg).<br>Como se vê, ao contrário do que afirma a ré, os depoimentos supramencionados são convergentes, tendo a testemunha Rogério, arrolada pela ré, mencionado que não sabe o que aconteceu com a condutora do veículo, aventando, inclusive, que caberia a um perito dirimir a questão. O que, de fato, ocorreu, pois o perito nomeado pelo juízo afastou qualquer hipótese de defeito mecânico.<br>A testemunha Jeferson, de sua vez, relatou com coerência os fatos que presenciou no dia do evento danoso, e " com riqueza de detalhes ", como bem consignado na sentença, não havendo razão para desconsiderar seu depoimento como pretende a ré.<br>A única divergência no depoimento de ambos, como bem observou a juíza de piso " diz respeito à posição das vítimas após o atropelamento, bem como quanto à ocorrência de lesões secundárias" , no entanto " elas convergiram quanto ao atropelamento de Valmor por ação imprudente de Rosimery na condução" .<br>Assim, do que se extrai do caderno processual é que a ré por imprudência acabou perdendo o controle de seu veículo e avançou para cima da calçada, colhendo o esposo e pai dos autores, e causando-lhe sérios ferimentos, que resultaram em seu falecimento quinze dias depois (Evento 70, ANEXO27).<br>A violação do dever de precaução imposto pela lei " consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos" (TACRIM-SP- AC - Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241).<br>A respeito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:<br>"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".<br>Bem demonstrada, portanto, a responsabilidade da ré pelo acidente que resultou no falecimento do esposo e pai dos autores.<br>Pois bem, com relação às verbas indenizatórias, a ré pretende que seja afastado o pensionamento, dada a alegada ausência de provas de dependência econômica da primeira autora em relação ao de cujus.<br>Porém, se mantida a indenização requer a fixação da verba em 2/3 do salário- mínimo.<br>Os autores, de sua vez, pedem que a pensão mensal seja desvinculada do salário-mínimo, pois o falecido tinha rendimentos mensais elevados decorrentes de atividade laborativa remunerada.<br>Contudo, ao contrário do que sustenta a ré, a dependência econômica da autora Marinês em relação ao marido Valmor ficou devidamente comprovada nos autos, pois como se colhe do depoimento da testemunha Vicente Gomes Neto, na época do acidente ela era do lar e o falecido marido, além de dono de uma rede de postos de gasolina, era investidor do mercado imobiliário de Itapema, e era ele quem sustentava a família (Evento 312, VIDEO2, a partir de 18min50seg até 21min50seg).<br>De mais a mais, conforme entendimento do STJ: " A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva " (AgInt no AREsp n. 1903593/RJ, rela. Desa. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 25.10.2022).<br>No tocante ao valor da pensão mensal, enquanto a ré pede que seja reduzido para 2/3 do salário-mínimo, os autores pedem que seja desvinculado do salário-mínimo, haja vista a vítima exercer atividade remunerada.<br>De fato, das provas produzidas, especialmente a testemunhal, ficou comprovado que o falecido marido e esposo dos autores era empresário, proprietário de uma rede de postos de gasolina, e também atuava no ramo imobiliário.<br>No entanto, os autores deixaram de comprovar, ainda que de forma aproximada, tais ganhos, pois inexistem nos autos registros de natureza contábil possibilitando uma aferição seus rendimentos.<br>Em casos como o presente, não resta ao magistrado outra opção senão recorrer aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a encontrar um valor compatível com as informações que lhe foram trazidas, visto que também não seria sensato simplesmente rejeitar a pretensão sob o argumento de falta de prova do valor exato do dano. O prejuízo da dependente financeira da vítima é inegável, e a prova do quantum , muitas vezes, é de difícil produção.<br>Nessa perspectiva, tenho que o valor de um salário-mínimo, já deduzidas as despesas de ordem pessoal do de cujus , é adequado e atende satisfatoriamente aos preceitos acima elencados, razão pela qual deve permanecer inalterado, não havendo falar em redução para 2/3 dessa quantia.<br>Concernente à constituição de capital, a Corte Superior editou enunciado a respeito, segundo o qual " em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado " (Súmula 313).<br>A providência busca justamente garantir o cumprimento da obrigação. E sendo assim, a decretação da indisponibilidade de um veículo da ré e de parte ideal de um imóvel de sua propriedade (Evento 70, DEC81 a 83), não parecem assegurar o pagamento da indenização fixada, tanto que a juíza de piso, na sentença, confirmou a liminar outrora deferida, e nada obstante, determinou à ré a constituição de capital.<br>Quanto aos danos morais, fixados na sentença em R$ 253.400,00 (duzentos e cinquenta e três reais e quatrocentos centavos), enquanto a ré pede a redução do quantum indenizatório, os autores requerem sua majoração.<br>É cediço que, em matéria de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a mensuração do montante indenizatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.<br> .. <br>Na espécie, a ocorrência do abalo anímico está relacionada ao trágico e precoce falecimento do marido e pai dos autores, que estava na calçada conversando com um conhecido e acabou sendo atropelado pela ré. Como se vê a condutora ré colheu a vítima e o outro pedestre em local destinado ao trânsito exclusivo de pedestres, o que indica sua total falta de controle e imperícia na direção do veículo.<br>A perda do esposo e pai, de forma repentina e prematura, por óbvio, é de gravidade extrema, cujos efeitos não são capazes de serem efetivamente comensurados por este julgador, o que impõe o arbitramento de valor compensatório capaz de minimamente atenuar o sofrimento impingido à parte lesada, ora demandante.<br>No caso em tela, não se pode esquecer, ainda, como bem consignado na sentença recorrida, que pelo menos um dos sucessores presenciou o pai ferido logo após o acidente, circunstância que, sem dúvida causa indescritível abalo moral.<br>O valor a ser fixado, todavia, exige comedimento, conforme visto anteriormente, devendo- se levar em consideração as condições financeiras das partes.<br>No caso em comento, a quantia fixada refoge, ligeiramente, ao que comumente vem sendo fixado por este Tribunal em casos semelhantes.<br> .. <br>Assim, in casu, reputo adequada a redução do valor indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, a ré busca a fixação da verba em favor de seu patrono, com base na diferença entre o montante pretendido a título de danos morais e a quantia fixada pelo juízo, enquanto os autores pedem que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, em relação ao pensionamento, pois saíram vencedores no pedido.<br>Acontece que, apesar de os autores não terem alcançado o patamar de indenização por danos morais pleiteado, afigura-se descabida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação a este pedido, como pretende a ré, pois conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a condenação à compensação pecuniária moral em quantum inferior aquele vindicado - porque mera estimativa da parte requerente - não implica em sucumbência, tornando despicienda a sua condenação nos encargos da lide.<br>Assim, mesmo com o advento da novel legislação processual civil, a despeito da existência de algum dissenso doutrinário acerca do tema, a atividade pretoriana vem endossando a vigência da Súmula 326 do Tribunal da Cidadania, in verbis : " na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ".<br>Nem poderia ser diferente, já que, de há muito, o tribunal da cidadania entende que " a pretensão inicial  indenização por danos morais , pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido. Vencido é, apenas, o réu, desde que haja condenação, como acontece na hipótese em comento " (STJ, REsp n. 432.177/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 28-10-2003).<br>Logo, conquanto o art. 292 da atual Lei Instrumental imponha ao autor a indicação, em caráter meramente estimativo, do valor pretendido a título de danos morais, tal exegese não afasta o entendimento até então adotado, pois o dito dispositivo tem como finalidade precípua apenas e tão somente a estipulação do valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador.<br> .. <br>Portanto, correta a decisão quanto ao ponto.<br>E seguindo essa mesma linha de entendimento, reputo coerente o pedido dos autores de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, dada a fixação da pensão mensal em quantia divergente da pretendia.<br>Isso porque os autores obtiveram êxito quanto à pretensão indenizatória, relativa aos danos materiais e morais pleiteados, logo, reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso, e por conseguinte sua obrigação de indenizar material e moralmente os ofendidos, deve ela suportar, integralmente, os ônus sucumbenciais, em relação aos pedidos acolhidos.<br>Logo, a responsabilidade pelos encargos da demanda, em relação aos pedidos julgados procedentes pelo juízo de piso, devem recair integralmente sobre a parte ré.<br>Com parcial reforma da sentença, deve haver o ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, deve a ré suportar 90% do valor das custas processuais e os autores os 10% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, devidos ao patrono dos autores, fixo-os em 17% do valor atualizado da condenação, neste montante já computados os honorários recursais, e ressalvando-se que em relação à pensão mensal, esse percentual incide sobre as parcelas vencidas e mais doze vincendas; e fixo os honorários devidos ao advogado da ré em 17% do valor do item b.1 da sentença, neste montante já incluídos os honorários recursais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores; e conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial procedência para afastar a sucumbência que lhe foi atribuída em relação ao pensionamento mensal.<br>No mais, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme estabelecido no voto (e-STJ, fls. 1.210/1.219 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que ROSIMERY quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque ROSIMERY não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 17% para 20% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARINES OSMARIN MENEGATTI e outros, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).