ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema.<br>2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR.<br>DA PRESCRIÇÃO: Quando a obrigação de pagamento de honorários estiver vinculada ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data do êxito, assim entendido como o momento em que ocorre o levantamento dos valores, independentemente de ter ocorrido a prévia revogação do mandato, por força do art. 25, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Interrupção do prazo prescricional com a proposição da ação de execução de título extrajudicial pelo autor/apelante dentro do prazo quinquenal. Ainda que o procedimento anterior tenha sido extinto, a parte demandada foi devidamente cientificada de que havia uma pretensão de cobrança dos honorários referentes aos serviços advocatícios prestados pelo apelante, efetivamente interrompendo o curso da prescrição para o ajuizamento da ação de arbitramento, nos termos do art. 202, inciso IV, do Código Civil. Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o alvará e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.<br>JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC.<br>Embora potestativo o direito à revogação do mandato, o mandante não se livra da obrigação de remunerar os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio constitucional de vedação do trabalho escravo. O argumento de que o patrono não foi fiel não exime o cliente do pagamento dos honorários, porque, se é bem verdade que a demandada se viu obrigada a contratar outro advogado, também é certo que o proveito obtido na causa não pode ser desassociado do trabalho iniciado e desenvolvido por quase uma década pelo autor. Por isso, o autor faz jus a uma proporção sobre o referido proveito.<br>APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA (e-STJ fl. 2.457 - com destaques no original).<br>E,<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS: A genuína obscuridade se verifica quando a decisão não permite uma interpretação apurada do que se decidiu devido ao arranjo de termos e expressões que levem à ambiguidade interpretativa. Não é isso o que ocorreu no caso, em que a decisão claramente discorreu sobre os critérios para fixação dos honorários, inexistindo margem para dúvida quando ao que se decidiu.<br>TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: No caso concreto, a decisão embargada manifestou- se de modo expresso e claro quanto ao termo inicial para a correção monetária, que se dá a partir do arbitramento dos honorários, momento em que se torna líquido o valor, conforme jurisprudência desta Câmara.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS (e-STJ fl. 2.483 - com destaques no original).<br>Irresignado, MAURICIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 332, 394, 395, 884 do CC, art. 489, § 1º, III, 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, em virtude de omissão, consistente na ausência de fundamentação e de indicação do dispositivo legal que autoriza o termo inicial da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento; e (2) que o início da fluência da correção monetária deve ser a do proveito econômico, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (e-STJ, fls. 2.49-2.502).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 2.541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema.<br>2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento do valor da condenação, afirmando o seguinte:<br>Tampouco houve obscuridade quanto ao termo inicial para a correção monetária, uma vez que estipulado de maneira clara, com base na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a correção incide desde a data do arbitramento dos honorários, pois quando tornado líquido o valor. E efetivamente houve decisão sobre o critério de atualização, tendo o voto condutor se reportado ao entendimento prevalente no colegiado sobre a matéria, cuja ementa foi transcrita no rodapé. Com efeito, o acórdão se manifestou claramente com relação aos pontos suscitados. O que a parte autora/embargante pretende, portanto, não é corrigir omissão, mas alterar o decidido por entendê-lo inadequado, manifestando expressamente a sua discordância com o que foi decidido (e-STJ. fl. 2.482 - sem destaques no original)<br>E,<br>Por isso, o autor faz jus a uma proporção sobre o referido proveito. Porém, a percentagem cabente ao demandante não deve ser a equivalente ao percentual fixado no contrato (20%), porque desconsideraria que a parte ré teve de suportar custo com o novo procurador, cuja contribuição não pode ser excluída; ao invés disso, reputo justa a fração de 2/3 daquele percentual, ou seja, 13,33%; aplicado sobre o valor do alvará, possibilita mensurar a remuneração do autor por uma atividade distendida por anos e de caráter exitoso. Assim, o autor faz jus a R$ 4.725,08. Ressalvado entendimento pessoal, o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento, conforme posição do colegiado; além disso, agregará juros legais, computados da citação. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição e julgar PROCEDENTE a ação de arbitramento de honorários, condenando a parte ré/apelada ao pagamento de R$ 4.725,08, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo, considerando o lavor desenvolvido, em 10% do valor final e atualizado arbitrado (proveito). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida na sentença (e-STJ. fl. 2.455 - sem destaques no original)<br>Como se vê, o acórdão não se mostra omisso ou carente de fundamentação, pelo que se rejeita a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Termo inicial da correção mentária<br>O Tribunal estadual, ao fixar o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento, posicionou-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada.<br>3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.844.213/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Verificado erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção.<br>2. Verificada omissão quanto aos fundamentos adotados e excessividade da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais, impõe-se sua redução.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a existência de erro material e reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária a partir da data deste julgamento.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/3/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>DEIXO de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque incabível essa medida na espécie.<br>É o voto.