ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à regra do art. 85, § 1º, do CPC, que afasta a fixação de honorários sucumbenciais em procedimentos cautelares, porque, afirmou expressamente, não se trata, na hipótese, de decisão judicial com natureza cautelar.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CORREIO BRAZILIENSE S.A. contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda.<br>2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.<br>3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC).<br>4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação.<br>5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal.<br>6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.<br>7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda.<br>8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.<br>9. Recurso especial não provido (e-STJ, fls. 380/381).<br>Segundo alegado, o acórdão teria incorrido em omissão porque deixou de examinar a alegação de que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimentos cautelares (e-STJ, fls. 395-401).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 406-412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à regra do art. 85, § 1º, do CPC, que afasta a fixação de honorários sucumbenciais em procedimentos cautelares, porque, afirmou expressamente, não se trata, na hipótese, de decisão judicial com natureza cautelar.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não houve omissão com relação à regra do art. 85, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido foi bastante claro em assinalar que, no caso, a decisão de exclusão do litisconsorte passivo, muito embora proferida ainda na fase cautelar do processo, operou efeitos definitivos em todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Confira-se:<br>Parece evidente, assim, que referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar" da demanda, opera efeitos definitivos em todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fl. 388).<br>Como se vê, o acórdão embargado concluiu pelo cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição, pelo seu conteúdo, não tinha natureza meramente cautelar.<br>Nesses termos, é possível concluir que o conteúdo normativo do art. 85, § 1º, do CPC (não previsão de verba honorária em procedimentos cautelares) foi efetivamente analisado no acórdão embargado que apenas o considerou inaplicável no julgamento da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.