ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, conforme o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. A interposição de recurso após o término do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida viola o pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade e ofende a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA), contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 343/356).:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura.<br>2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis.<br>3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante.<br>4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2/7), HAPVIDA sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, pois a análise de seu recurso não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a fim de que seja reconhecida a legalidade de sua conduta e afastada a condenação imposta.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 12).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, conforme o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. A interposição de recurso após o término do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida viola o pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade e ofende a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de ser conhecido.<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude da recusa de cobertura para a realização de parto, sob a alegação de que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual. O juízo de primeira instância julgou o pleito procedente, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenizações. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao apelo da operadora, mantendo a sentença condenatória, sob o fundamento de que a situação da autora configurava hipótese de urgência decorrente de parto prematuro, o que afastaria a incidência do prazo de carência de trezentos dias para partos a termo. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento obstado na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que a pretensão recursal esbarraria no óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ e que as demais teses careciam de prequestionamento.<br>Sobreveio o presente agravo interno, interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial, decisão esta que transitou em julgado em 11 de abril de 2025, com a consequente baixa dos autos ao tribunal de origem na mesma data. A parte agravante, contudo, protocolizou o presente recurso em 15 de maio de 2025, buscando a reforma do julgado colegiado.<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>(1) Do cabimento recursal<br>De início, cumpre assentar o absoluto descabimento do agravo interno na hipótese. O art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao prever que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A norma processual não deixa margem para dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a submeter ao crivo do colegiado uma decisão de natureza monocrática.<br>No caso dos autos, HAPVIDA não se insurge contra uma decisão unipessoal, mas sim contra o acórdão de fls. 343/356 (e-STJ), o qual representa a manifestação de vontade da Terceira Turma desta Corte. A interposição de agravo interno em face de acórdão constitui, portanto, erro grosseiro e inescusável, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe, por si só, o não conhecimento do recurso.<br>(2) Da tempestividade e da coisa julgada<br>Ainda que fosse possível superar o óbice do cabimento, o recurso esbarraria no vício da intempestividade. Conforme certidão de fl. 8, o prazo de quinze dias úteis para a interposição de recurso contra o acórdão de fls. 343/356 encerrou-se em 10 de abril de 2025. A petição do presente agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 15 de maio de 2025, mais de um mês após o escoamento do prazo legal.<br>A consequência direta da não interposição de recurso tempestivo é a formação da coisa julgada. Com efeito, a certidão de trânsito em julgado de fl. 362 atesta que a decisão colegiada tornou-se definitiva e imutável em 11 de abril de 2025. A partir desse momento, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a sua rediscussão.<br>Corrobora o exaurimento da prestação jurisdicional o fato de os autos terem sido baixados ao tribunal de origem, ato que materializa o encerramento da atuação desta Corte no feito.<br>Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno.<br>É como voto.