ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO SANTANA (BENEDITO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Desa. REGINA APARECIDA CARO GONÇALCES, assim ementado:<br>Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO APRESENTARAM TODOS OS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis das correqueridas objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é extra petita; (ii) se o apelante Banco Itaú Consignado S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iii) se há base contratual válida que legitime os descontos efetuados pelos apelantes no benefício previdenciário do autor; (iv) se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (v) se é aplicável a Súmula nº 54 do STJ ao caso; (vi) se restou configurado o dano moral e se o valor da indenização deve ser reduzido; e (vii) se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao Banco Itaú Consignado S/A.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há dúvida de que o pedido do autor abrangia todos os contratos ativos, e não apenas os mencionados pelo recorrente, portanto, não há que se falar em julgamento extra petita.<br>4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Consta no extrato bancário do autor a identificação do Banco Itaú como sendo o remetente do TED. Além disso, o próprio INSS identificou o Banco Itaú como sendo a instituição responsável pelo contrato nº 623105561.<br>5. Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas exaradas nos contratos apresentados pelo Banco C6 não partiram do punho escritor do autor. Banco Itaú, por seu turno, que sequer apresentou cópia do contrato impugnado. Ônus que lhe incumbia.<br>6. Ainda que comprovado o crédito na conta da parte autora, tal fato não enseja a convalidação do negócio, já que não houve anuência dela com relação à contratação.<br>7. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos havidos até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então, conforme entendimento fixado pelo C. STJ.<br>8. Correção monetária e juros de moratórios que incidem a partir de cada desembolso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, ambas do C. STJ.<br>9. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Não comprovação de violação dos direitos da personalidade. Crédito disponibilizado na conta que neutraliza eventual prejuízo à manutenção do autor.<br>10. Multa por litigância de má-fé imposta ao correquerido Banco Itaú Consignado S/A mantida. Demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos em sua defesa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas (e-STJ, fls. 739/740 - com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por C6 e ITAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 773/776 e 789/793).<br>Nas razões do presente recurso, BENEDITO alegou, a partir de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 944 do CC, aduzindo que os danos morais estão caracterizados, visto que a cobrança estava baseada em contrato considerado inválido, extrapolando meros aborrecimentos. Sustentou, ainda, que, por ser a responsabilidade civil objetiva e o dano moral in re ipsa, dispensa comprovação (e-STJ, fls. 753/761).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 797/806 e 808/825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da indenização por danos morais<br>No recurso especial, BENEDITO afirmou que houve danos morais, tendo em vista descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviço. Sustentou, ainda, que, por ser a responsabilidade civil objetiva e o dano moral in re ipsa, dispensa comprovação<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que os descontos indevidos não geraram dano moral, nos termos da seguinte fundamentação:<br>No tocante ao capítulo relativo à indenização por danos morais, também comporta reparo a r. sentença, pois embora reconhecida a inexigibilidade dos débitos, resultando em descontos mensais de parcelas sobre o benefício previdenciário do autor e que tal circunstância eventualmente lhe tenha causado aborrecimentos, não se vislumbra situação de angústia e de abalo psicológico decorrentes de tais fatos.<br>Ademais, o fato não deu ensejo a maiores desdobramentos, não havendo demonstração de saldo negativo na conta do autor, negativação de seu nome, nem há alegação de que ele esteve impedido de honrar com suas obrigações por conta do ocorrido.<br>Ainda, houve depósito de valores na conta do autor, que mitigou os descontos das parcelas, evitando que sua subsistência restasse comprometida (e-STJ, fl. 745).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>De outra parte não é possível rever as conclusões do acórdão estadual recorrido com relação à efetiva caracterização do dano extrapatrimonial sem revolver fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BENEDITO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.<br>É o voto.