ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (STELLANTIS) contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado (e-STJ, fls. 1.829-1.830):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY . PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações individuais. Precedentes.<br>2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas execuções individuais, que o dano globalmente considerado era insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, STELLANTIS alegou que o julgado foi omisso, porque (1) não considerou que a pretensão executória do Ministério Público, na condição de substituto processual, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional de 5 anos aplicável aos consumidores individualmente lesados, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sob pena de se estabelecerem dois prazos distintos para a mesma pretensão; (2) deixou de analisar a efetiva impugnação, no recurso especial, ao fundamento do acórdão do TJRS sobre a impossibilidade de o Parquet renunciar a direito alheio, o que afastaria a incidência da Súmula nº 283 do STF para a análise da tese de preclusão; e (3) não abordou a tese de que a análise dos requisitos para o fluid recovery não demandaria reexame de provas, mas sim a requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.842-1.847). Ao final, requereu a retificação da autuação para constar sua nova denominação social.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MPE) defendendo que (1) o acórdão embargado não padece de qualquer vício, estando devidamente fundamentado; (2) os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado; e (3) não há obrigação de o julgador refutar todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Pugnou, assim, pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.865-1.867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, STELLANTIS afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude de supostas omissões no julgado.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório. Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a pretensão recursal encontrava óbices sumulares e que o termo inicial da prescrição para a atuação subsidiária do MPE não se confundia com a data do trânsito em julgado da sentença.<br>Quanto à alegada omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional, o acórdão foi expresso ao assentar que a atuação do Ministério Público, na hipótese de fluid recovery (art. 100 do CDC), é subsidiária, o que afasta a premissa de que o prazo prescricional para sua pretensão se iniciaria na mesma data aplicável aos titulares individuais do direito. O julgado consignou, de forma clara e fundamentada, que<br>"o prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Dessa forma, referido prazo apenas se inicia após escoado o prazo de um ano para o ajuizamento das ações individuais" (e-STJ, fl. 1.834).<br>Não há omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.<br>No que tange à suposta omissão na aplicação da Súmula nº 283 do STF à tese de preclusão, o acórdão também enfrentou a questão de maneira direta. A decisão embargada concluiu que a embargante não impugnou de forma específica e concreta o fundamento do Tribunal de origem segundo o qual o Parquet não poderia ter renunciado a direito alheio. A análise realizada por esta Turma julgadora considerou que os argumentos apresentados no recurso especial não foram suficientes para infirmar essa base autônoma do acórdão recorrido. A insistência da embargante na tese de que houve impugnação adequada revela, mais uma vez, seu inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de reexame do mérito do recurso especial, finalidade estranha aos embargos de declaração.<br>Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ para a análise dos requisitos do fluid recovery, o acórdão recorrido também não padece de omissão. O julgado estabeleceu que a verificação dos pressupostos para a execução coletiva subsidiária, tal como a não identificação dos beneficiários e a relevância global do dano, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. A tese de "requalificação jurídica dos fatos" foi implicitamente rechaçada ao se concluir pela impossibilidade de se acolher as alegações recursais "sem revolver fatos e provas" (e-STJ, fl. 1.834). A decisão colegiada, portanto, manifestou-se sobre a impossibilidade de reanálise dos fatos que embasaram a conclusão da Corte estadual, não havendo omissão a ser sanada.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados".<br>(STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708753 - DF, , Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. na Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Por fim, defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar a atual denominação social da recorrente, qual seja, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., conforme requerido (e-STJ, fl. 1.847).<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração e determino a retificação da autuação.<br>É o voto.