ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 282 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ANA ELISA MENEZES DE ALENCAR BARROSO DE MORAES (ANA ELISA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da ausência de prequestionamento - Súmula n. 282 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANA ELISA defendeu que houve o devido prequestionamento do art. 14, § 1º, do CDC, tendo em conta que (1) o acórdão recorrido, em várias passagens, ilustra que, no seu entender, as informações foram suficientes e adequadas ao conhecimento do consumidor dos resultados e riscos que razoavelmente se esperam do contato; (2) do próprio teor do decisum fica evidente que o Desembargador não declarou a nulidade das cláusulas por entender que obedeceram os princípios do código em comento, mormente o da transparência que motiva o próprio texto; e (3) não há que se falar, portanto, de negativa de seguimento ao recurso, quando o mesmo se sustenta não só em um dispositivo supostamente não prequestionado, mas em diversos outros sobre os quais o Tribunal a quo expressamente se manifestou (e-STJ, fls. 795/801).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 804/828).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 282 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 282 do STF ao caso.<br>Na espécie, o Primeiro Vice-Presidente do TJPE foi claro ao consignar que<br> ..  DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282  8  e 356  8  DO STF<br>Quanto à alegação de violação ao Art.14, §1º, do CDC, afigura-se impossível, no caso em apreço, o acesso ao apelo excepcional, em face da ausência do prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial).<br>Isto porque, o conteúdo normativo contido no dispositivo legal invocado para fundamentação do recurso não foi alvo de debate pela câmara julgadora, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para tanto.<br>Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto (e-STJ, fls. 774/778 - sem destaques no original)<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 282 do STF, ANA ELISA deveria ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que não foi feito.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, ANA ELISA se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, não vinga a tese de que não há que se falar, portanto, de negativa de seguimento ao recurso, quando o mesmo se sustenta não só em um dispositivo supostamente não prequestionado, mas em diversos outros sobre os quais o Tribunal a quo expressamente se manifestou (e-STJ, fls. 795/801), especialmente porque, no que se refere aos demais artigos tidos por violados, o apelo nobre de ANA ELISA teve o seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952)  e-STJ, fls. 774/777 .<br>Nesse contexto, porque ANA ELISA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).