ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL.<br>1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar.<br>2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda.<br>3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>CORREIO BRAZILIENSE S.A. (CORREIO BRAZILIENSE) ajuizou ação anulatória de negócio jurídico contra PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (PENTÁGONO), BRB Banco de Brasília S.A., BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Liquidez, Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Mais e Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A.<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 35.287.611,97  trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais, e noventa e sete centavos  (e-STJ, fl. 120 do REsp n. 2.184.875/DF).<br>Em caráter cautelar antecedente, CORREIO BRAZILIENSE pediu a suspensão dos efeitos dos negócios jurídicos relacionados à aquisição, pela Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A., das debêntures anteriormente titularizadas pelas instituições financeiras rés. Além disso, requereu a exibição de documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados entre as partes que versassem sobre a transferência de titularidade das debêntures em questão, incluindo contratos, propostas, atas de reuniões, mensagens, e-mails e comunicações de quaisquer natureza.<br>Esse pedido cautelar apresentado de forma antecedente foi deferido nos seguintes termos:<br>ASSIM, CONCEDO parcialmente a tutela cautelar apenas para determinar que os requeridos, no prazo da resposta, apresentem os contratos de negociação das debentures: os instrumentos de compra e vendas ou cessão, desde a aquisição original até a efetiva venda para a CASAFORTE, com os instrumentos envolvendo as interpostas pessoas. Bem como deverão ser apresentados os documentos relativos aos pagamentos ou depósitos financeiros correspondentes. Sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada por ora a R$50.000,00. Indefiro os demais pedidos liminares (e-STJ, fl. 38 do REsp 2.184.875/DF).<br>Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau ainda determinou que as rés fossem intimadas a fim de contestarem o pedido cautelar e assinalou prazo de 30 dias para que fosse protocolado o pedido principal.<br>As rés apresentaram contestações separadamente.<br>Em sua contestação, PENTÁGONO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Na réplica que apresentou a essa contestação, CORREIO BRAZILIENSE reconheceu a ilegitimidade passiva da PENTÁGONO, nos seguintes termos:<br>"Especificamente neste ponto, em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação impostos a todos os sujeitos processuais pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, é de se reconhecer que, de fato, assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Pentágono" (e-STJ, fl. 38 do REsp 2.183.875/DF).<br>Em seguida, mas ainda na fase cautelar antecedente, o juiz proferiu decisão interlocutória, excluindo a PENTÁGONO da lide e condenando CORREIO BRAZILIENSE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).<br>Anote-se:<br>Aponta-se ainda pelo art. 338, parágrafo único, do CPC que, em razão de confirmação da tese de ilegitimidade passiva pelo autor logo após a contestação, indica a fixação de honorários entre 3% a 5% do valor da causa. A evidenciar que o Legislador atento que a extinção sem julgamento, no início do processo pressupõe a fixação de honorários abaixo dos 10%, já que não haverá o acompanhamento de longa duração, apresentação de outros recursos se expedientes, realização de diligências entre outros. Novamente aponta-se que tal valor seria dividido em relação à quantidade de réus no polo passivo (cinco), ao modo que o valor poderia gravitar entre 0,6% e 1% do valor da causa. .. <br>Ao considerar todos os parâmetros mencionados, o valor elevadíssimo da causa; o reconhecimento da ilegitimidade pelo autor ainda antes de ser instaurada a fase principal do processo; o trabalho realizado pelo nobre advogado da Pentágono, com apresentação de preliminares e teses meritórias, além da juntada de documentos; o fato de serem 5 réus na lide, e as condenações em honorários de sucumbência eventualmente serem divididas por 5; o fato de a contestação ter sido apresentada na fase cautelar; a exigência de razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo por fixar os honorários sucumbenciais em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).<br>DISPOSITIVO<br>Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva de PENTÁGONO S. A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e extingo o feito sem apreciação do mérito exclusivamente em relação a tal requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Condeno o autor ao pagamento ao advogado da Pentágono honorários sucumbenciais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, §8º, § 8º-A , 338, parágrafo único, todos do CPC,<br>Transitado em julgado, exclua-se a Pentágono (e-STJ, fls. 40/41)<br>Contra essa decisão foram opostos dois agravos de instrumentos, um pelo CORREIO BRASILIENSE, que resultou no REsp n. 2.183.875/DF e outro pelo PENTÁGONO, que resultou no presente recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, PENTÁGONO alegou, em síntese, que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 4-19).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. ART. 338, §ÚNICO. APLICABILIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. O art. art. 338 do Código de Processo Civil traz norma especial de fixação de honorários sucumbenciais em caso específico de reconhecimento, pelo Autor, da ilegitimidade passiva do Réu.<br>2. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a primeira Agravante apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva. Em réplica, a Agravada/ Autora, anuindo com a preliminar arguida, pugnou pela exclusão da PENTÁGONO S. A. do polo passivo da demanda.<br>3. Assim, denota-se que a Agravada, antes mesmo de intimada para, facultativamente, alterar a inicial, requereu a exclusão da PENTAGONO S. A., da ação, evitando maiores ônus decorrente do processo. Portanto, em razão dessa situação processual, os honorários devem ser fixados conforme descrito no art. 338, parágrafo único, do CPC.<br>4. O art. 85, §2º do CPC, ao elencar critérios de mensuração para fixação da sucumbência, demonstra que os honorários advocatícios não são um fim em si mesmo, decorrendo apenas de previsão legal, sem qualquer margem de adequação ao caso concreto. Por consequência, o quantum fixado deve observar, sobretudo, a natureza e os desafios impostos pela causa, o tempo e o trabalho demandado do causídico. Destarte, na fixação dos honorários sucumbenciais, o Juiz não pode se afastar da razoabilidade, mesmo que ela indique a necessidade de fixação abaixo do mínimo legal, como é o caso dos autos. Trata-se da primazia da Justiça, em face da aplicabilidade nua da Lei.<br>5. Embora não se desconheça a existência de precedente vinculante sobre a matéria (Tema 1.076 do STJ), ressalto que ele somente vincula causas que guardam identidade entre si, o que permite ao Julgador afastar sua aplicação quando constatar divergências fáticas e jurídicas, como é a situação vertente.<br>6. Malgrado se reconheça a competente atuação dos advogados que patrocinaram a PENTAGONO S. A., deve-se reconhecer, também, que a atuação daquela banca foi pontual, pois apresentaram apenas a contestação que motivou o pedido de exclusão formulado pelo Autor, ora Agravado. 7. Nesse mister, entendo que o valor de R$ 450.000,00 fixado na origem é adequado à realidade fática dos autos, não comportando reforma à decisão vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 127/128).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-246).<br>Irresignados, PENTÁGNO e seus ADVOGADOS interpuseram recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts (1) 1.022 do CPC, pois o TJDFT não teria se manifestado sobre as alegações de que: (1.a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva pelo CORREIO BRAZILIENSE não ocorreu na fase cautelar da demanda, mas sim após a apresentação da emenda à petição inicial, quando já se tratava, portanto, de uma ação anulatória propriamente dita; (1.b) a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, muito embora admitida na espécie, não foi observada, tendo sido adotado o critério equitativo para fixação da verba honorária; e (2) 85, § 2º, e 338, parágrafo único, do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em no mínimo 10% sobre o valor da causa, ou alternativamente, em no mínimo, 3% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 251-267).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 285-295 ), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 303-306), tendo seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 373-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL.<br>1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar.<br>2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda.<br>3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação ao item 1.a, não há falar em omissão, porque o TJDFT expressamente afirmou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da PENTÁGONO ocorreu ainda na fase cautelar antecedente, ou seja, antes da apresentação do pedido principal da ação anulatória.<br>Confira-se:<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que a demanda se iniciou por meio de um pedido de tutela cautelar em caráter antecedente c/c pedido de exibição de documento. Posteriormente, foi formulado pedido principal, convertendo-se em ação de anulação de negócio jurídico.<br>Regularmente intimado, a PENTAGONO S. A. apresentou contestação (ID. 132287843), alegando ilegitimidade passiva. Em réplica, a Agravada/Autora, anuindo com a preliminar arguida, pugnou pela exclusão da PENTÁGONO S. A. do polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 116/117).<br>No julgamento dos embargos declaratórios, o TJDFT ainda acrescentou:<br>Não se vislumbra a obscuridade alegada pela parte embargante, uma vez que, como ficou claro no Acórdão recorrido, houve expressa anuência da parte autora quanto à exclusão da PENTÁGONO S. A, da demanda originária. Tal fato, como ressaltado embargante, ocorreu já na réplica à contestação, evitando, assim, o prolongamento da questão e de eventuais ônus processuais em face da embargante/excluída (e-STJ, fl. 227).<br>Até se poderia questionar se a convicção alcançada pelo TMDFT quanto ao momento em que reconhecida a ilegitimidade passiva da PENTÁGONO estava ou não autorizada pelas peças processuais, mas não há como afirmar que houve omissão com relação ao tema destacado.<br>No que respeita ao item 1.b, tampouco há falar em omissão ou contradição porque o TJDFT expressamente afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que isso resultaria num valor excessivo de honorários, o que seria contrário à razoabilidade e à proporcionalidade.<br>Anote-se:<br>A título de especificação, o valor atribuído à causa na origem perfaz a quantia de R$ 35.287.611,97 (trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais, e noventa e sete centavos). A fixação de honorários de sucumbência no mínimo de 3%, equivaleria ao montante de R$ 1.058,630,34 (um milhão, cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta reais, e trinta e quatro centavos), valor que não se mostra razoável em face da atuação profissional dos advogados Agravantes (e-STJ, fl. 120).<br>(2) Honorários advocatícios sucumbenciais<br>O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC).<br>Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação.<br>A pretensão de vincular a verba honorária sucumbencial pela exclusão de um litisconsorte passivo ainda na fase cautelar da demanda ao valor da causa principal, seja no percentual definido pelo art. 85, § 2º, do CPC, seja naquele mais reduzido, estabelecido no art. 338, parágrafo único, do CPC, não pode prosperar.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, o valor da causa, nas ações cautelares, não corresponde, necessariamente ao valor da causa principal, de modo que os honorários não precisam observar referido parâmetro.<br>Justamente em função disso se tem afirmado que, quando houve pedido cautelar antecedente, os honorários advocatícios sucumbenciais, eventualmente cabíveis, não precisam ser fixados com atenção ao valor ou ao proveito econômico próprio do pedido principal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa.<br>2. Na hipótese, a tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia, tendo sido dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sequência, o Tribunal local, ao ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), levou em consideração o proveito econômico que poderia advir da ação principal. Todavia, tal parâmetro é inadequado para a ação cautelar, que possui objeto distinto. Necessidade de redimensionamento da verba honorária. Afastamento da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio da ação principal.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.510/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, na ação cautelar não se pretendia o benefício econômico de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tal pretensão adveio da ação principal -, nesta buscou-se apenas resguardar o valor de eventual condenação com o depósito da referida quantia. Neste caso, tendo sido os honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a quantia estipulada não se mostra ínfima nem ofende o postulado da proporcionalidade, já que foi fixada em ação cautelar incidental, cujo valor dado à causa (e não impugnado pelo recorrente) foi de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>(AgInt no AREsp n. 995.453/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 09/03/2009)<br>(AgRg no AREsp n. 805.728/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)<br>No caso, a pretensão cautelar deduzida em caráter antecedente visava apenas suspender os efeitos do negócio jurídico que seria atacado na ação anulatória principal e, bem assim, obter os registros documentais desse mesmo negócio jurídico.<br>Como se vê, ela tinha natureza meramente instrumental e não guardava relação direta e necessária com o proveito econômico associado à pretensão anulatória principal.<br>Nesses termos, não parece razoável sustentar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício do advogado de PENTÁGONO devessem ser fixados com base no valor da causa .<br>Demais disso, a jurisprudência desta Corte é firme em destacar que, havendo exclusão de litisconsorte passivo, os honorários advocatícios não estão vinculados ao mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br>2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.<br>4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. "O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.<br>Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada" (REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(agint no resp n. 2.098.520/go, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, terceira turma, julgado em 26/2/2024, dje de 28/2/2024)<br>Deve ser mantido, assim, ainda que por outros fundamentos, o resultado do acórdão recorrido, que permitiu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de PENTÁGO NO e seus ADVOGADOS.<br>É o voto.