ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise dos argumentos de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>2. O objetivo recursal é deci dir se (i) houve omissão no acórdão ao não enfrentar adequadamente os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) a controvérsia permite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso.<br>4. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que as razões do agravo eram insuficientes para afastar os óbices apontados, sendo indispensável o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não configurando omissão o fato de o resultado ser contrário à pretensão da parte.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JL S.C. LTDA. (JL) contra o acórdão desta Terceira Turma de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 e não demonstração de dissídio pretoriano). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.627/1.628)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, JL apontou (1) omissão do acórdão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a demonstração de dissídio jurisprudencial; (2) obscuridade na decisão ao não esclarecer quais provas demonstram o descumprimento contratual pelo agravante; (3) negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o pedido de conversão do julgamento em diligência e outros pedidos formulados.<br>Houve apresentação de contraminuta por MENEZES & RIZZATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. defendendo que não há omissões ou obscuridades na decisão recorrida. (e-STJ, fls. 1.605-1.619)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise dos argumentos de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>2. O objetivo recursal é deci dir se (i) houve omissão no acórdão ao não enfrentar adequadamente os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) a controvérsia permite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso.<br>4. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que as razões do agravo eram insuficientes para afastar os óbices apontados, sendo indispensável o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não configurando omissão o fato de o resultado ser contrário à pretensão da parte.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, JL afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da suposta omissão do acórdão embargado quanto à análise dos argumentos de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>O recurso especial interposto pela ora embargante teve seu seguimento negado na origem, com fundamento, essencialmente, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Contra essa decisão foi interposto o agravo em recurso especial. Nele, a embargante sustentou, em suma, que sua pretensão não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, especialmente aqueles contidos no voto vencido proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumentou que a discussão sobre a existência ou não de "justa causa" para a rescisão contratual, à luz do art. 726 do Código Civil, seria matéria de direito.<br>Portanto, JL, em seu agravo em recurso especial, tentou contornar o óbice da Súmula n. 7 do STJ argumentando que a discussão não era sobre os fatos em si, mas sobre a correta aplicação do direito a um cenário fático já delimitado nos autos, tomando como base a versão apresentada no voto vencido do Tribunal Bandeirante.<br>Esta Terceira Turma, contudo, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não logrou impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos presentes embargos de declaração, a recorrente aponta omissão no julgado colegiado, insistindo na tese de que o acórdão não enfrentou devidamente o argumento central de que o caso dos autos permitiria a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a aplicação da referida súmula.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o agravo interno não merecia provimento porquanto a parte agravante não logrou impugnar, de modo adequado, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O julgado consignou expressamente:<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 e não demonstração de dissídio pretoriano). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1.627)<br>O acórdão recorrido não foi omisso. Ao contrário, enfrentou a questão e concluiu que as razões do agravo eram insuficientes para afastar os óbices apontados. A tese da embargante, de que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos, foi devidamente analisada e rechaçada. A conclusão do julgado foi a de que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão do Tribunal de origem - que, por maioria, assentou o descumprimento contratual pela JL -, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O fato de o resultado ser contrário à pretensão da parte não configura omissão.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 21/2/2022, QUARTA TURMA, DJe 25/2/2022)<br>Nesse sentido, impõ e-se reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.