ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada contradição tendo em vista a manifestação suficiente, clara e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso não tenha havido insurgência dentro do prazo recursal, mesmo as matérias de ordem pública são passíveis de preclusão.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SATOSHI YANAGIHARA (SERGIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, POIS CONDENOU O EMBARGANTE A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CORREÇÃO, PARA QUE A PARTE EMBARGADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DECIDIDA ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DE QUE CABE AO EMBARGANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. ERRO MATERIAL QUE SE TORNA IRRELEVANTE NO CASO, UMA VEZ QUE JÁ RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.274)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada contradição tendo em vista a manifestação suficiente, clara e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso não tenha havido insurgência dentro do prazo recursal, mesmo as matérias de ordem pública são passíveis de preclusão.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que SERGIO alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, I, e 1.022, II, do CPC ao sustentar que (1) houve erro material porque a parte dispositiva da r. sentença não tem lógica de ser, pois contrária à sua própria fundamentação (e-STJ, fl. 1.328) (2) se presente erro material, sua preclusão não ocorre por ser matéria de ordem pública (e-STJ, fl. 1.330).<br>(1) Contradição<br>Verifique-se que as razões de decidir foram dirimidas de maneira clara e lógica pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Preclusão<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que mesmo as matérias de ordem públicas são passíveis de preclusão.<br>Confira-se:<br>Isso porque a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial está preclusa, uma vez que já foi analisada na decisão de mov. 149.1, complementada pela decisão de mov.167.1, quando o magistrado reconheceu a "causalidade" (mov.167.1) ao Embargante, já que não diligenciou para transferência do imóvel.<br>Dessa decisão, o recorrente foi devidamente intimado, mas deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (mov176).<br>Portanto, como não houve, no momento oportuno, qualquer insurgência acerca dessa questão, resta operada a preclusão. (e-STJ, fl. 1.278)<br>O entendimento adotado na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2. "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (AgInt no AREsp 1.559.005/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.482/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP, relator o Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15<br>1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).<br>2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).<br>3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º).<br>4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.<br>5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.778.237/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.