ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática.<br>3. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>4. Alegar a omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a execução individual fosse promovida no foro do domicílio do beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo.<br>5. A matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA PELA UNEI - UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS QUE DECLARA A NATUREZA SALARIAL DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO E APLICAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PREVENÇÃO. SUA INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA DE PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SEU DOMICÍLIO. TEMA 480/STJ. SUA APLICAÇÃO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011); 2. Hipótese de execução individual de sentença coletiva em ação ajuizada pela UNEI - União Nacional dos Economiários na defesa dos interesses de seus associados, e que estabeleceu a obrigação da FUNCEF de pagamento da cesta-alimentação nas parcelas de complementação de aposentadoria; 3. Demanda regida pelo microssistema da ação coletiva. Ainda que não se trate de relação de consumo, aplica-se a orientação contida no precedente vinculante, sob pena de vir a comprometer a tutela dos direitos do beneficiário da sentença coletiva e a rápida prestação jurisdicional; 4. Recursos a que se nega provimento. (e-STJ, fls. 200-204 )<br>Os embargos de declaração da FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 232/233).<br>Nas razões do agravo, FUNCEF apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, argumentando que a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença; (2) a violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando que houve omissão quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (3) a contrariedade ao art. 516 do CPC, defendendo que a competência para o cumprimento de sentença deve ser do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.<br>Houve apresentação de contraminuta por WEBER WERNECK DE SOUZA defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 480 do STJ (e-STJ, fls. 393-427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática.<br>3. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>4. Alegar a omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a execução individual fosse promovida no foro do domicílio do beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo.<br>5. A matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FUNCEF alegou a violação dos arts. 516, 525, VI, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar:<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>A FUNCEF argumenta que houve omissão no acórdão recorrido acerca do declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE, onde a ação originária foi julgada. Alega que o Tribunal não se pronunciou sobre dispositivos legais expressos e jurisprudência do próprio tribunal local, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Contrariedade ao art. 516 do CPC<br>A FUNCEF defende que a competência para o cumprimento de sentença deve ser do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 516, II, do CPC. Argumenta que a exceção prevista no parágrafo único do art. 516 não se aplica ao caso, pois não altera o domicílio do executado ou o local dos bens.<br>(3) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ<br>A FUNCEF sustenta que a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença.<br>A questão central reside em definir se a faculdade de escolha do foro pelo beneficiário, consolidada no Tema n. 480 do STJ, prevalece sobre a regra geral de competência do juízo sentenciante, mesmo em casos que não envolvem relação de consumo.<br>A Corte fluminense, ao manter a decisão de primeira instância, aplicou o entendimento consolidado no Tema n. 480 do Superior Tribunal de Justiça, que faculta ao beneficiário da ação coletiva a promoção da execução individual em seu domicílio, e entendeu que, mesmo não se tratando de relação de consumo, a orientação do precedente vinculante deveria ser aplicada para garantir a ampla tutela dos direitos do beneficiário e a rápida prestação jurisdicional.<br>A tese firmada no Tema n. 480 do STJ estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Esta orientação é aplicável ao caso, mesmo não se tratando de relação de consumo, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>A razão de decidir do precedente reside na necessidade de se conferir máxima efetividade às decisões proferidas em ações coletivas, facilitando o acesso do jurisdicionado à tutela executiva. A interpretação restritiva, que obrigaria todos os beneficiários a ajuizarem suas execuções no foro da ação coletiva, poderia criar obstáculos práticos e financeiros, inviabilizando a satisfação de direitos já reconhecidos<br>No que se refere à competência para cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ, conforme o Tema n. 480, permite que a execução individual seja promovida no foro do domicílio do beneficiário, o que está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A alegação de violação do art. 516 do CPC não se sustenta, pois a regra de competência funcional não impede a aplicação do precedente vinculante.<br>No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o STJ, por meio da Súmula n. 563, pacificou o en tendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A FUNCEF, como entidade fechada, não se submete, em regra, às normas consumeristas.<br>Contudo, a aplicação do Tema n. 480 não se restringe às relações de consumo. O próprio acórdão paradigma faz menção ao microssistema processual coletivo, que transcende o âmbito do direito do consumidor.<br>A faculdade de escolha do foro pelo beneficiário não decorre da natureza da relação jurídica de direito material, mas sim da sistemática processual aplicável às ações coletivas. A lógica do precedente é garantir a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, independentemente da natureza do direito material discutido, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL . FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE . REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 . A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2 . A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n . 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki . 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1243887 PR 2011/0053415-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011 DECTRAB vol. 210 p . 31 RSTJ vol. 225 p. 123).<br>Dessa forma, a alegação da FUNCEF de que a ausência de relação de consumo afastaria a aplicação do Tema n. 480 não se sustenta. A faculdade de escolha do foro é um instrumento processual que visa dar concretude aos direitos reconhecidos em ações que tutelam interesses individuais homogêneos, como no caso em apreço.<br>O acórdão recorrido, ao permitir o ajuizamento da execução individual no domicílio do beneficiário, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional conforme jurisprudência deste Tribunal assim ementada.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ . ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica- se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3 . "Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015" ( AgInt no REsp n. 1.857 .415/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824877 RS 2021/0016972-5, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)<br>O recurso especial, portanto, não merece que dele se conheça, pois a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 480 do STJ<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.