ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE VIRAGO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. É possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido parte, desde que respeitada a meação.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANISIO BUENO JUNIOR e BARRATTUR TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA. (ANÍSIO e BARRATTUR), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. ANA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do executado. Possibilidade. Dicção do art. 1.658, do CC, e do art. 790, IV, do CPC. As dívidas contraídas na vigência do matrimônio são, presumidamente, revertidas em favor do casal. Presunção de comunicabilidade das obrigações assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. Incidência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.658, todos do CC. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 34)<br>Nas razões do presente recurso, ANÍSIO e BARRATTUR alegaram a violação d os arts. 1.643, 1.644, 1.663. § 1º, do CC, 506, 1.022, II, do CPC, ao sustentarem, além do dissenso jurisprudencial, (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente na omissão sobre como a dívida executada na origem beneficiou a entidade familiar para ensejar a responsabilização do cônjuge virago; e (2) que a constrição de valores em relação à pessoa do cônjuge da parte recorrente deve se restringir às hipóteses que a dívida executada for contraída em benefício da entidade familiar, o que não é o caso dos autos, uma vez que a origem da dívida teve como objetivo a aquisição de veículos para transporte de passageiros, atividade fim da empresa BARRATUR. Ademais, o cônjuge recorrente ANÍSIO não participou do negócio que deu origem à dívida e tampouco foi parte na ação originária (e-STJ, fls. 51-66).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 84-99).<br>O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 100-102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE VIRAGO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. É possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido parte, desde que respeitada a meação.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJSP se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente sobre ser despiciendo ao deslinde da questão o argumento levantado nos embargos de declaração, uma vez que o fundamento adotado pela Turma Julgadora para autorizar a penhora de bens da cônjuge da parte recorrente independe do proveito da dívida em favor da família.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Com efeito, o recurso merece ser conhecido e, no mérito, deve ser rejeitado, posto que isento de qualquer omissão. Isto porque a Turma Julgadora, com base no sistema jurídico vigente, analisou suficientemente os argumentos e provas trazidos aos autos pelas partes e que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, esgotando assim a prestação jurisdicional desta Corte. Neste contexto, o fundamento adotado pela Turma Julgadora para autorizar a penhora de bens da cônjuge do embargante independe do proveito da dívida em favor da família, de modo que o argumento levantado em embargos revela-se despiciendo para o deslinde da questão. E mais, há expressa menção no aresto de que a comunicabilidade das dívidas dos cônjuges é presumida, de modo que o ônus de demonstrar a inocorrência de tal circunstância recai sobre a parte prejudicada, isto é, a esposa do réu (fls. 36). Como não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, a comunicabilidade das dívidas ficou presumida, conforme a melhor jurisprudência no particular (fls. 36/39) (e-STJ, fl. 47 - sem destaques no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos<br>adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1022, II, do CPC.<br>(2) Da suscitada impossibilidade de penhora de bens da cônjuge virago da parte executada<br>ANÍSIO e BARRATTUR sustentaram que a constrição de valores em relação à pessoa do cônjuge da parte recorrente deve se restringir às hipóteses em que a dívida executada for contraída em benefício da entidade familiar, o que não é o caso dos autos, uma vez que a origem da dívida teve como objetivo a aquisição de veículos para transporte de passageiros, atividade fim da empresa BARRATUR. Ademais, o cônjuge recorrente ANÍSIO não participou do negócio que deu origem à dívida e tampouco foi parte na ação originária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu ser possível a penhora da meação da parte devedora em bens em nome de seu cônjuge ou companheiro, nos termos dos arts. 1.658 do CC e 790, IV, do CPC, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir descritos:<br>A quaestio aqui é outra, ou seja, a possibilidade de penhora da meação do devedor em bens no nome de seu cônjuge ou companheiro(a), o que é plenamente possível, conforme se extrai do disposto no art. 1.658, do CC e no art. 790, IV, do CPC. Ademais, os artigos 1.643, 1.644 e 1.658, todos do CC, demonstram que na aquisição de bens adquiridos em proveito da família, o consentimento do outro cônjuge é presumido, devendo operar a solidariedade de débito com relação a ambos os cônjuges, em favor do credor de boa-fé. Neste passo, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação, logo, o ônus da prova concernente à inexistência de comunicabilidade, compete à esposa do executado.  ..  Neste cenário, caberá à cônjuge do executado, por meio da base procedimental adequada, impugnar eventual constrição sobre os ativos financeiros. Logo, reforma-se a decisão vergastada para permitir a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado (e-STJ, fls. 36/37 - sem destaques no original).<br>Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de que é possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido parte, pois não se está responsabilizando terceiro, desde que respeitada a meação.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.<br>5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, diante da possibilidade de penhora de bens comuns, assegurando-se a meação do cônjuge, de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.