ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por B. S. DE GREGÓRIO LTDA. e outros (BRUNO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Nas razões do presente inconformismo, BRUNO e outros defenderam que o recurso especial foi acompanhado de fundamentação suficiente para a sua apreciação, com a correta citação dos artigos de lei e demonstração do porquê estariam sendo violados ou negados vigência.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.133-1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA GOAL ONE (FUNDO) ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e cautelar de arresto contra BRUNO e outros, lastreada em duplicatas.<br>Em primeira instância, o MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação à penhora, fundamentando que o imóvel em que foi determinada a penhora pertence à pessoa jurídica B.S. DE GREGÓRIO LTDA., não sendo protegido pela Lei n. 8.009/90.<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, afirmando que os documentos apresentados não eram suficientes para a aplicação do precedente do STJ que reconhece a impenhorabilidade de imóveis de pessoa jurídica utilizados como residência por sócios.<br>Confira-se:<br>Entretanto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.935.563 / SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pés- soa jurídica, reconhecendo, assim, sua qualidade de bem de família.<br>Nada obstante, no caso telado, os documentos juntados pelo recorrente não são suficientes para aplicação do precedente mencionado, isso porque não basta que contas de consumo estejam em nome de sócio e venham sendo por ele pagas para se comprovar a moradia permanente.<br>De fato, tratando-se de mecanismo de extensão, de instrumento de hermenêutica, a demonstração da tipicidade finalística deve ser irrefragável, recaindo o ônus probatório a quem alega, não tendo dele se desincumbido os agravantes, os quais deixaram de trazer aos autos elementos que cabalmente comprovam a subsunção do caso ao precedente do Tribunal Superior.<br>Em suas razões de apelo nobre, BRUNO e outros sustentaram que o imóvel sub judice foi adquirido no final do ano de 2022, não havendo muita documentação para ser juntada aos autos, justamente porque o imóvel foi adquirido recentemente. Também alegaram que o imóvel serve como utilidade pela entidade familiar do Bruno Salgueiro de Gregório, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade.<br>Porém não indicaram, de maneira inequívoca, quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo Tribunal estadual, razão pela qual a decisão monocrática ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF.<br>De fato, verifica-se que, nas razões recursais, não houve a indicação clara e precisa de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Embora haja menção ao art. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 833 do CPC, tais referências foram feitas apenas de modo argumentativo, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a esses preceitos legais.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 29/5/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de<br>exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.537.887/RN, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2024 - sem destaques no original).<br>Assim, como os recorrentes não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.