ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente.<br>2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>3. A reforma do acórdão recorrido, para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a natureza de erro em negócio jurídico (acidental ou substancial) e sobre a aplicabilidade analógica de enunciado sumular a partir das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às fls. 2.064/2.066, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em suas razões recursais, BANCO sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao assentar a ausência de impugnação específica ao fundamento da "divergência não comprovada". Argumenta que o seu recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do permissivo constitucional, tornando o fundamento relativo à divergência jurisprudencial manifestamente inaplicável e impertinente à hipótese dos autos. Nesse contexto, defende que a demonstração da completa desconexão do referido fundamento com o recurso interposto constitui, por si só, uma forma de impugnação específica e suficiente, na medida em que expõe a natureza genérica e padronizada da decisão de inadmissibilidade. Alega, ademais, a nulidade da própria decisão denegatória proferida pelo tribunal a quo, por violação ao artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que teria dificultado sobremaneira o exercício do seu direito de recurso. Para além das questões de admissibilidade, a parte agravante reitera a relevância das matérias de fundo veiculadas no recurso especial, que envolvem graves violações a dispositivos de lei federal, notadamente (1) a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (2) a prolação de decisão surpresa, em desrespeito aos artigos 9º e 10 do mesmo diploma; (3) o julgamento extra petita, com violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (4) a errônea qualificação de erro substancial como acidental, bem como a indevida desconsideração da propriedade fiduciária, em afronta aos artigos 112, 142 e 1.368-B do Código Civil e ao artigo 22 da Lei nº 9.514/97. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>Intimada, a parte agravada, CLEVERSON ALVES DA SILVA (CLEVERSON), apresentou contraminuta às fls. 2.091/2.093, sustentando, em síntese, que o agravo interno não se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos no recurso especial. Defende, assim, a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente.<br>2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>3. A reforma do acórdão recorrido, para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a natureza de erro em negócio jurídico (acidental ou substancial) e sobre a aplicabilidade analógica de enunciado sumular a partir das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLEVERSON em face de M S M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MSM) e SERGIO FAOUR AUAD (SÉRGIO), objetivando a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel adquirido de MSM em março de 2012. Posteriormente, CLEVERSON emendou a petição inicial para incluir o BANCO no polo passivo da demanda, uma vez que constatou a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre SÉRGIO, então proprietário registral do bem, e a instituição financeira, devidamente averbado na matrícula do imóvel.<br>O juízo de primeira instância, em sentença de mérito, julgou a ação procedente para condenar a MSM a outorgar a escritura pública ao autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO.<br>Inconformados, tanto CLEVERSON quanto BANCO interpuseram recursos de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo do BANCO e deu provimento ao recurso de CLEVERSON, para determinar que todos os réus, inclusive a instituição financeira, outorgassem a escritura pública do imóvel em favor do autor. Para tanto, o tribunal de origem entendeu que a menção à MSM como vendedora no contrato configuraria mero erro acidental, convalidando o negócio jurídico para que SÉRGIO figurasse como vendedor; ademais, declarou a ineficácia da alienação fiduciária em relação ao adquirente, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 308 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos de declaração pelo BANCO, foram eles rejeitados.<br>Contra essa deliberação, BANCO interpôs recurso especial (fls. 1.907/1.931), com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o qual foi inadmitido na origem por múltiplos fundamentos, dentre eles a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 2.010/2.013).<br>BANCO então interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.017/2.043), que não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência desta Corte, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice relativo à divergência jurisprudencial, decisão contra a qual se insurge o presente agravo interno (fls. 2.070/2.083).<br>(I) Da análise do Agravo Interno<br>O presente agravo interno merece ser provido.<br>A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a verificar se BANCO cumpriu o seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do que dispõem o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática ora agravada concluiu negativamente, ao assentar que BANCO deixou de combater o fundamento relativo à "divergência não comprovada".<br>Contudo, uma análise mais detida das razões dos autos revela que o recurso especial interposto pelo BANCO (fls. 1.907/1.931) foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ou seja, na alegação de contrariedade a tratado ou lei federal. Em nenhum momento a parte recorrente invocou a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que a interposição não se amparou na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>Nesse cenário, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2.010/2.013), ao utilizar como um de seus fundamentos a "falta de comprovação de divergência jurisprudencial", aplicou um óbice manifestamente descabido e divorciado da realidade do recurso que se pretendia barrar. Ao interpor o agravo em recurso especial, o BANCO, de forma expressa e clara, apontou essa impertinência, argumentando que tal fundamento não poderia subsistir justamente porque o recurso especial sequer foi interposto pela via do dissídio. A petição do AREsp, em seus itens 4 a 7 (fls. 2.019/2.020), deixa claro que a utilização desse fundamento pela Corte de origem apenas reforçava a tese de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e padronizada, um "modelo pré-concebido de decisão".<br>Dessa forma, está claro que BANCO efetivamente atacou o fundamento da decisão de inadmissão do recurso, demonstrando sua total inadequação ao caso concreto. Tal proceder atende, a meu ver, à exigência de impugnação específica. Exigir que a parte recorrente dissesse sobre o mérito de um fundamento inaplicável  por exemplo, tentando demonstrar uma divergência que nunca alegou  seria impor um ônus processual ilógico e desproporcional, que em nada contribuiria para a correta prestação jurisdicional. A dialeticidade recursal foi observada, pois a parte confrontou a razão de decidir do tribunal de origem, ainda que para demonstrar sua manifesta impertinência. A impugnação se deu pela via da negação da própria premissa fática do fundamento, o que é uma forma válida e específica de combate.<br>Portanto, a decisão da Presidência, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em rigorismo excessivo, devendo ser reformada para que se prossiga na análise do recurso.<br>(II) Da análise do mérito do Agravo em Recurso Especial<br>Superada a questão que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial, passo a analisar o mérito deste recurso, que se volta contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>A referida decisão de inadmissibilidade (fls. 2.010/2.013) baseou-se, além do fundamento já afastado, na (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) não demonstração de vulneração aos demais dispositivos legais arrolados e (iii) incidência do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que BANCO tenha logrado êxito em afastar o fundamento que levou ao não conhecimento do seu agravo pela Presidência, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais óbices apontados pela Corte de origem. Em especial, a incidência da Súmula 7/STJ revela-se, no caso concreto, intransponível. O Tribunal de Justiça paulista, ao analisar a controvérsia, firmou suas conclusões com base em uma profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos. A qualificação do erro na indicação da parte vendedora como "acidental", a ponto de permitir a convalidação do negócio jurídico, não decorreu de uma simples revaloração jurídica, mas sim da interpretação das circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do contrato, a relação entre as partes e a intenção manifestada. Alterar essa conclusão para, como pretende BANCO, classificar o erro como substancial e inescusável, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o conjunto de provas e fatos que levaram o acórdão recorrido a decidir como decidiu.<br>Da mesma forma, a decisão de aplicar o entendimento da Súmula 308/STJ por analogia, para declarar a ineficácia da alienação fiduciária perante o adquirente de boa-fé, partiu da análise concreta da relação jurídica estabelecida, da natureza do empreendimento e da posição do adquirente na cadeia contratual. Aferir se a situação dos autos se assemelha àquela que deu origem ao referido enunciado sumular, a ponto de justificar sua aplicação analógica, ou se, ao contrário, as particularidades da alienação fiduciária impediriam tal extensão, é tarefa que excede os limites do recurso especial, pois exigiria a reanálise dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação das provas, e as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido - de que houve um erro acidental e de que a situação era análoga à da Súmula 308 - não podem ser revistas nesta seara recursal.<br>Desse modo, estando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparada em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que não foi infirmado de maneira eficaz nas razões do agravo, a manutenção do referido óbice é medida que se impõe, o que acarreta o não provimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 2.064/2.066 e, em novo julgamento, CONHECER do agravo em recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.