ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICHARD COMTE DE THUIN (RICHARD) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado (e-STJ, fls. 415-416):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO LEGAL PARA DEPÓSITO DO LANCE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECONHECIMENTO DE PREÇO VIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão de julgamento com relação aos temas que, pela fundamentação adotada seriam desinfluentes para o resultado do julgamento.<br>2. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível anular a arrematação em razão do atraso no pagamento do lanço, porque essa questão estaria já coberta pela preclusão. As razões recursais, não impugnaram esse fundamento de forma efetiva, pois não apontaram ofensa a nenhum dispositivo legal que tratasse da preclusão. Incidência analógica da Súmula nº 283 do STF.<br>3. O Tribunal de origem também consignou que não seria possível falar em preço vil, porque o devedor não recolheu as custas necessárias à realização de uma nova avaliação e nem recorreu da decisão que autorizou a utilização da avaliação anterior. Nenhum desses dois fundamentos foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, justificando se, também aqui, a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, RICHARD alegou que o julgado foi contraditório e omisso, porque (1) o acórdão embargado afirmou que a fundamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento da apelação era suficiente para afastar a alegação de nulidade, o que contradiz frontalmente a decisão anterior desta Corte no REsp 1.608.888/MG, que havia reconhecido a omissão naquele mesmo julgado, configurando ofensa à preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC; (2) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar se o TJMG efetivamente cumpriu a determinação anterior do STJ, deixando de se pronunciar sobre a tese central da controvérsia, qual seja, a impossibilidade jurídica de orientação verbal de serventuário da justiça se sobrepor a prazo peremptório estabelecido em lei; e (3) o julgado foi omisso por não apreciar o fato de que o TJMG, mesmo após o retorno dos autos, não sanou os vícios apontados, persistindo na negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 424-430).<br>Houve apresentação de contraminuta por TEXTIL OLIVEIRA NETTO LTDA. (TEXTIL) defendendo que os embargos possuem natureza meramente protelatória e são desprovidos de fundamento jurídico; não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que abordou de forma clara e precisa todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia; e deve ser aplicada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 435-437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, RICHARD afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da existência de contradição e omissão no acórdão embargado.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido não foi contraditório e tampouco omisso.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o recurso especial não poderia ser conhecido em sua integralidade por incidir o óbice da Súmula nº 283 do STF, uma vez que o recorrente não impugnou, de forma específica e adequada, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão do Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada contradição com a decisão proferida no REsp 1.608.888/MG, o vício não se configura. O acórdão ora embargado não reexaminou a suficiência da fundamentação do primeiro acórdão de apelação do TJMG. A análise empreendida por esta Turma se deu sobre o acórdão proferido pelo TJMG no novo julgamento dos embargos de declaração, após o retorno dos autos. Naquela oportunidade, o Tribunal de origem acrescentou um novo fundamento para manter a validade da arrematação: a preclusão da matéria, pois RICHARD não teria interposto recurso contra a decisão que determinou a intimação do arrematante para depositar o preço. Foi a ausência de impugnação específica a este novo fundamento de preclusão que atraiu a aplicação da Súmula nº 283 do STF, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ, fl. 418):<br>O Tribunal de origem, no julgamento renovado dos embargos declaratórios, afirmou que a questão relativa ao atraso no depósito do valor ofertado para arrematar o bem estaria coberta pela preclusão. Isso, porque RICHARD não interpôs recurso contra a decisão que mandou intimar o arrematante a depositar o preço mesmo após o escoamento do prazo legal.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, RICHARD não impugnou adequadamente esse fundamento. Muito embora tenha afirmado que não houve preclusão na hipótese, deixou de apontar ofensa a dispositivos legais que dessem suporte a essa tese jurídica.<br>Incide, assim, por analogia, a Súmula nº 283 do STF.<br>Do mesmo modo, não há omissão a ser sanada. A tese de que a orientação verbal de um serventuário não poderia se sobrepor a um prazo legal peremptório não foi analisada no mérito justamente porque o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade nesse ponto. A incidência da Súmula nº 283 do STF constituiu óbice processual que impediu esta Corte de avançar sobre o mérito da questão.<br>O acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, limitando-se, contudo, aos contornos permitidos pela devolutividade do recurso especial interposto, que se mostrou deficiente.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados".<br>(STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708753 - DF, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. na Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.