ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (ILDO) em face de acórdão assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.296 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.<br>2. Em face da submissão do tema em discussão à sistemática dos recursos repetitivos, consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.296 do STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente acolhido para devolver os autos à origem. (e-STJ, fl. 362)<br>Nos presentes embargos de declaração, ILDO alega omissão, arguindo que (1) v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo revela-se absolutamente omisso e totalmente incompreensível (e-STJ, fl. 372), devendo os presentes embargos ser acolhidos para o fim de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 372).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que ILDO alegou afronta aos arts. 282, §1º, 489, § 1º, IV e VI, 505, caput, 507 e 513, § 2º, I, e 1.022, e parágrafo único, II, do CPC, pretendendo o (1) saneamento das omissões aduzidas; e (2) a determinação do regular prosseguimento do cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 258), em razão da desnecessária intimação pessoal do devedor e para cobrança de multa por descumprimento de obrigação.<br>Da atenta análise do especial, observe-se que o tema principal em discussão (necessidade, ou não, de intimação pessoal do devedor) foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 do CPC e 257-C do RISTJ).<br>Conforme o disposto no art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.<br>Dessa forma, em face da submissão da matéria em discussão à sistemática dos recursos repetitivos, consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem, para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.296 do STJ.<br>Sendo assim, em respeito ao disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 256-L do RISTJ; art. 256-L).<br>Nessas condições, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema n. 1.296 do STJ; e, após sua publicação, seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte, ou proceda-se ao juízo de retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 353/354)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º /12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.