ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC.<br>3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (SESNI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>Apelação Cível. Pretensão de redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades da graduação em Medicina, no período em que estiveram em vigor as medidas de afastamento social, e de devolução do valor desembolsado a mais para pagá-las, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a segunda autora está matriculada no citado curso universitário, que é custeado pelo seu pai, ora primeiro demandante, sendo que todas as aulas foram suspensas, em razão da pandemia da Covid-19, sem que a instituição de ensino, da qual a ré é mantenedora, tenha concedido qualquer desconto nas contraprestações pelo serviço educacional contratado. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Em se tratando de relação de consumo, o direito à revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, em virtude de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, está previsto no artigo 6.º, inciso V, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. In casu, restou incontroverso que a universidade, em razão da pandemia, suspendeu as aulas presenciais do curso de Medicina, em abril de 2020, quando a segunda demandante estava no 3.º período, vindo a normalizar todas as suas atividades no primeiro semestre de 2021. Declarações, acostadas aos autos, indicativas de que a segunda autora concluiu todas as matérias do 3.º e 4.º períodos, devendo ser destacado, no entanto, que as disciplinas teóricas foram ministradas de forma online por cerca de 08 (oito) meses. Modalidade de ensino diversa da que havia sido pactuada e de qualidade inferior à presencial, seja por dificultar a interação imediata entre alunos e professores ou por favorecer a dispersão dos estudantes e, também, em razão de eventuais falhas de conexão, as quais são muito comuns nos meios de comunicação digital. Documentação, juntada pela ré, comprobatória de que, em relação às aulas práticas, ficaram pendentes as disciplinas Semiologia Médica e Propedêutica I e Processo Saúde-Doença I, do 3.º período, cuja reposição se deu no segundo semestre de 2020, quando também foram realizadas as atividades práticas do 4.º período. Adiamento de matérias que, mesmo que justificado pelo estado de calamidade em saúde pública, levou à acumulação das disciplinas práticas de 02 (dois) semestres em apenas 01 (um), o que tem o condão de dificultar o processo de aprendizagem. Situação discutida nos autos da qual se depreende que houve redução dos custos operacionais da demandada, em virtude da diminuição de gastos com segurança, limpeza e manutenção das próprias instalações, assim como do consumo de água, energia elétrica e materiais de uso diário. Desequilíbrio econômico evidente, eis que, à época do ajuizamento da ação, as mensalidades superavam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Entendimento já adotado, em parte, por esta Colenda Câmara, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento da tutela de urgência. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Desproporção que não está relacionada à incapacidade dos autores para arcar com a contraprestação devida e que não se afasta pela alegação da ré, no sentido de que fez investimentos em tecnologia, a fim de assegurar a continuidade do curso, haja vista que o determinante para a aplicação do desconto é a proporcionalidade da quantia cobrada com o serviço oferecido. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.864, de 03 de junho de 2020, que estabeleceu a obrigatoriedade da redução de mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia, que não configura óbice para o abatimento aqui determinado, o qual não se deu de forma automática, e sim à luz das peculiaridades da hipótese em exame, com o propósito de se ajustar, somente com relação ao período questionado, uma contraprestação que guardasse equilíbrio com o serviço fornecido. Portaria n.º 345, de 19 de março de 2020, e posteriores, todas do Ministério da Educação - MEC, que autorizaram a transposição das disciplinas teóricas do curso de Medicina para o ambiente virtual, apenas no que tange às matérias do 1.º ao 4.º ano, que, igualmente, não impedem a redução das mensalidades na época em que o serviço não foi prestado na forma e qualidade originariamente pactuados. Percentual de redução adotado pelo Julgador de primeira instância, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades, que deixa de ser apreciado, já que a demandada não o impugnou. Descabimento da pretendida condenação dos demandantes ao pagamento de verba honorária, em virtude da improcedência do pleito de indenização por prejuízo extrapatrimonial, eis que decaíram eles em parcela mínima do pedido. Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil (e-STJ, fls. 1.079-1.082).<br>Opostos embargos de declaração por SESNI, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.128-1.136).<br>Nas razões do presente recurso, SESNI alegou violação dos arts. 489, §  1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à ausência de vício na prestação do serviço por meio virtual em razão da pandemia; (ii) à não indicação de prejuízo pela aluna; e (iii) aos documentos apresentados para demonstrar que não houve redução de custos e que a arrecadação foi reduzida; (2) não houve desequilíbrio entre as prestações; e (3) a concessão de descontos nas mensalidades do curso de medicina enseja enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 120/130).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 139-142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC.<br>3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>(1) (2) (3) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da redução das mensalidades<br>Nas razões do especial, SESNI asseverou que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações de que não houve falha na prestação do serviço de forma virtual por determinação governamental. Ainda, apontou omissão quanto à falta de indicação de prejuízo pela aluna, bem como acerca de documentos que comprovariam que os custos não foram reduzidos, ao passo que a arrecadação declinou.<br>Contudo, o Tribunal estadual examinou as questões relevantes de forma fundamentada, consignando que, durante aproximadamente oito meses, as disciplinas teóricas foram ministradas unicamente de forma virtual e que a reposição das disciplinas práticas ocorreu em semestres posteriores, o que ensejaria redução da qualidade do ensino, além de ter havido redução de custos com a suspensão das atividades presenciais.<br>A propósito:<br>Tecida tal consideração, verifica-se, no caso em tela, que restou incontroverso que a universidade, em razão da pandemia, suspendeu as aulas presenciais do curso de Medicina, em abril de 2020, quando a segunda demandante estava no 3.º período, vindo a normalizar todas as suas atividades no primeiro semestre de 2021.<br>Sobre essa questão, tem-se que, apesar de as declarações de fls. 427/436 indicarem que a segunda autora concluiu todas as matérias do 3.º e do 4.º períodos, fato é que, por aproximadamente 08 (oito) meses, as disciplinas teóricas da graduação foram ministradas de forma exclusivamente online, adotando- se, portanto, modalidade de ensino diversa da que havia sido pactuada.<br>Ademais, evidente que o ensino virtual não oferece a mesma qualidade que o presencial, seja por dificultar a interação imediata entre os alunos e professores ou por favorecer a dispersão dos estudantes, em virtude de não ficarem eles reunidos em sala de aula física e, também, de eventuais falhas de conexão, que são muito comuns nos meios de comunicação digital.<br>Com relação às aulas práticas do 3.º período, observa-se, do quadro de horários de fls. 184 e dos documentos acima mencionados, que ficaram pendentes as matérias denominadas Semiologia Médica e Propedêutica I e Processo Saúde-Doença I, cuja reposição se deu ao longo do segundo semestre de 2020, quando também foram realizadas as atividades práticas do 4.º período.<br>Não se pode ignorar, todavia, que o referido adiamento de disciplinas, embora justificado pela pandemia da Covid-19, levou à acumulação das matérias práticas de 02 (dois) semestres letivos em apenas 01 (um), o que tem o condão de dificultar o processo de aprendizagem, sobretudo em função do excesso de compromissos acadêmicos atribuídos aos alunos.<br>Quanto à universidade, depreende-se, da situação discutida nos autos, que houve redução dos seus custos operacionais, em razão da diminuição de gastos com a segurança, limpeza e manutenção das próprias instalações, assim como do consumo de água, energia elétrica e materiais de uso diário.<br>Desse modo, levando-se em conta a transposição das aulas teóricas para modalidade diversa e de qualidade inferior à contratada, e o acúmulo das disciplinas práticas do 3.º e do 4.º período, bem como que as mensalidades, à época do ajuizamento da ação, superavam a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conclui-se que restou caracterizado o desequilíbrio econômico, a ensejar a revisão das prestações a cargo dos autores e, consequentemente, a devolução do excesso pleiteado (e-STJ, fls. 450/451 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Contudo, em relação à questão de fundo, esta Terceira Turma definiu critérios a serem examinados em demandas em que se pretenda a revisão de mensalidades de curso superior afetado pela pandemia de Covid-19.<br>No julgamento, entendeu-se que a revisão contratual não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC.<br>Nessa linha, a mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário sopesar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular.<br> .. <br>7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital.<br>8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional.<br>10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente.<br>11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - sem destaques no original)<br>Naquele julgamento, porém, havia uma peculiaridade que justificava a redução da mensalidade: as aulas práticas, essenciais ao curso de Medicina, foram suprimidas e não foram repostas.<br>No presente processo, o Tribunal estadual mencionou que as aulas foram repostas em períodos posteriores, o que, a seu ver, implicaria redução na qualidade do ensino, haja vista o excesso de atividades dos alunos no mesmo período.<br>Contudo, ao contrário da conclusão do Colegiado, a reposição das aulas evidencia que a obrigação da instituição de ensino foi cumprida, ainda que em momento posterior, o que demonstra não ter havido o necessário desequilíbrio entre as prestações das partes a afetar o sinalagma e fundamentar a revisão da mensalidade.<br>Portanto, diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, tecnologia, entre outros, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Diante da inversão da sucumbência, CONDENO CELSO MUSA CORREA e LUANA MUSA DOS SANTOS CORREA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.