ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007.<br>4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA. (IMPERIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE SONY BORGES NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.690-1.694).<br>Nas razões do recurso, IMPERIAL apontou (1) que a responsabilidade de pagar estadias é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 5º; (2) que o recurso não visa à reanálise de fatos, mas sim à interpretação do direito ao caso, não se aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (3) que o instituto em julgamento não é de perdas e danos, mas de responsabilidade civil objetiva baseada em lei extravagante que prevê a responsabilidade pelo pagamento das estadias; (4) que o recurso especial pela alínea c do inciso III do ar t. 105 da CF merece conhecimento, já que teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.698-1.825).<br>Houve apresentação de contraminuta por STRATURA ASFALTOS S.A. defendendo que o agravo interno não merece que dele se conheça, pois impugna pontos do v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não foram objeto do recurso especial, extrapolando os limites da discussão posta ao STJ; aponta a jurisprudência falsa/inexistente em sua peça processual em má-fé processual; deixa de impugnar, de modo suficiente, as razões da decisão agravada; e não possui razão no mérito, uma vez que, no caso em tela, foi entendido que a própria recorrente/transportadora seria a responsável pelas horas de espera por não transportar o produto de modo adequado, descumprindo, inclusive, a cláusula de incólume pressuposta em todo contrato de transporte (e-STJ, fls. 1.829-1.850).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007.<br>4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>IMPERIAL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 11, § 5º, 12 e 17 da Lei n. 11.442/2007, uma vez que (1) apesar de cabalmente comprovado e, inclusive, reconhecido pelo Juízo de Primeira Instância, que a Recorrida fez com que os caminhões da Recorrente aguardassem, por diversas vezes, período superior ao permitido legalmente, o C. Tribunal afastou a responsabilidade da destinatária, mediante a alegação de ausência de nexo causal (e-STJ, fl. 1.362).<br>Ao analisar o apelo, o Tribunal estadual entendeu que o transportador não teria o direito à indenização pelo atraso no descarregamento, pois não ficou comprovado que os atrasos ocorreram por culpa dos destinatários. Destacou que incumbiria ao próprio transportador comprovar que tanto o transporte da carga observou as especificações necessárias ao adequado descarregamento, quanto que comunicou ao expedidor a data da entrega, de modo a possibilitar o planejamento da operação de descarga, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A propósito, trecho da ementa:<br>APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COBRANÇA DE SOBRESTADIA PELA DEMORA DURANTE A OPERAÇÃO DE DESCARREGAMENTO EXECUTADA NOS DESTINATÁRIOS - Pretensão de que seja afastada a condenação ao pagamento de sobrestadia - Cabimento parcial - Hipótese em que os documentos apresentados pela transportadora autora indicam que o tempo para os diversos descarregamentos realizados extrapolou o limite legal, que é de 05 horas de duração (art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007) - Ausência de prova, todavia, de que tais atrasos seriam imputáveis aos destinatários, o que é exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, para que possa incidir a cobrança de sobrestadia - Prova do atraso que não faz presumir a responsabilidade por parte do destinatário, tampouco possibilita presunção nesse sentido ou a inversão do ônus da prova em prol da transportadora Contrato de transporte de carga que tem natureza comercial (Lei nº 11.442/2007, art.2º, "caput"), o que atrai a paridade entre as partes (CC, art.421-A) e impõe postura de autocontenção ao Poder Judiciário (CC, art. 421, parágrafo único) - Autora que não comprovou haver transportado a carga (asfalto) de maneira adequada, ausente prova do acondicionamento na temperatura correta para o descarregamento - Prova que incumbia à autora, por força da cláusula de incolumidade e da natureza de obrigação de resultado do contrato de transporte (CC, art. 749) - Autora que não comprovou ter observado algum cronograma para a execução dos serviços ou ter informado aos destinatários quanto à previsão de entrega da carga, violando a obrigação imposta pela Lei nº 11.442/2007, art. 11, "caput" e §1º - Conduta da autora que pode ter inviabilizado a organização dos destinatários e, assim, concorrido para a necessidade de prolongamento da operação de descarregamento Impossibilidade, para a maior parte dos casos noticiados no processo, de se imputar aos destinatários alguma culpa, exclusiva ou concorrente, pela demora ocorrida na descarga - Autora que, em ocasiões específicas, comunicou formalmente por e-mail à ré acerca da demora no descarregamento, solicitando também o pagamento de sobrestadia - Situações para as quais a autora produziu um início de prova de que os destinatários teriam dado causa à delonga na descarga - Pagamento de sobrestadia que deve ser admitido apenas para as situações referentes às quais a autora comprovou o prejuízo experimentado, sendo inviável o pagamento de sobrestadia para os casos em que não foi indicada a duração do atraso ou não foram determinados o s parâmetros previstos na Lei nº 11.442/2007, art. 11, §§5º e 7º, vedada a indenização por dano hipotético ou presumido - Inocorrência, quanto a essas situações, de violação do dever de mitigar as perdas próprias ("duty to mitigate the loss"), "supressio" ou "venire contra factum proprium" - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>Analisando o recurso, constata-se que o exame dos dois fundamentos trazidos pela IMPERIAL, contrariedade a lei federal e interpretação divergente a ela dada por outro tribunal, esbarra na necessidade de reanálise de provas.<br>Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia se r acolhida sem a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRESTADIA. LEGITIMIDAD E PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 708.450/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/3/2018, DJe 8/3/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.  .. . IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010 )<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da IMPERIAL.<br>É o voto.