ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.<br>2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (PARTIDO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias vinculadas ao Fundo Partidário, determinando a liberação parcial dos recursos ao partido político executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de recursos oriundos do Fundo Partidário para o pagamento de dívida relativa à prestação de serviços gráficos contratados para campanha eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário (art. 833, XI), salvo nos casos em que a execução se refira a dívida diretamente relacionada à destinação legal desses recursos. 4. A Lei nº 9.096/1995, em seu art. 44, II e III, autoriza o uso do Fundo Partidário para propaganda doutrinária e campanhas eleitorais. 5. A dívida executada decorre de serviços gráficos contratados para campanha eleitoral de 2016, sendo compatível com a destinação legal dos recursos partidários. 6. Precedentes autorizam a relativização da impenhorabilidade do Fundo Partidário, quando comprovada a vinculação da dívida à finalidade legal prevista na legislação. 7. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a possibilidade de penhora, em razão da natureza da dívida executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de recursos oriundos do Fundo Partidário quando a dívida executada estiver relacionada a finalidade prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. 2. A contratação de serviços gráficos para campanha eleitoral configura despesa compatível com a aplicação dos recursos partidários, autorizando sua constrição judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, XI, e § 1º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0725709- 63.2019.8.07.0000, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 03.06.2020; TJSP, AI 2018779- 03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2022; TJSP, AI 2241972-29.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023 (e-STJ, fls. 85/86).<br>Nas razões do presente recurso, PARTIDO alegou violação do art. 833, XI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos de Fundo Partidário, ainda que o débito esteja relacionado com as despesas previstas no art. 44 da Lei n. 9.096/95 (e-STJ, fls. 96-109).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 147-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.<br>2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Da impenhorabilidade dos valores recebidos do Fundo Partidário<br>Nas razões do presente recurso, PARTIDO alegou são impenhoráveis os valores recebidos de Fundo Partidário, mesmo que o débito esteja relacionado com as despesas previstas no art. 44 da Lei n. 9.096/95<br>Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que, embora os recursos oriundos do Fundo Partidário estejam acobertados pela impenhorabilidade, a proteção legal não existirá quando a despesa estiver vinculada a uma das hipóteses de destinação previstas no art. 44 da Lei n. 9.096/95.<br>Confira-se o excerto:<br>Portanto, os recursos oriundos do Fundo Partidário são protegidos pela impenhorabilidade, salvo se a execução estiver fundamentada em uma das hipóteses de destinação previstas no artigo 44 da Lei nº 9.096/1995, ad litteram:<br> .. <br>Logo, considerando que a presente execução tem por objeto o recebimento de valores referentes a serviços gráficos prestados, em 2016, aos partidos executados, não há que se falar em impenhorabilidade.<br>Isso porque os recursos do Fundo Partidário destinam-se, entre outras finalidades, ao custeio de propaganda doutrinária e política do partido, nos termos do inciso II do artigo supramencionado.<br>Acerca da relativização da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, desde que respeitada a destinação específica, vinculada à subsistência do partido, destacam-se os seguintes entendimentos:<br> .. <br>Assim, assiste razão à Agravante ao pleitear a reforma da decisão proferida no movimento nº 196 dos autos originários, diante da natureza da verba exequenda - custeio de propaganda -, a qual afasta a impenhorabilidade invocada pelos partidos Executados (e-STJ, fls. 78-82 - sem destaque no original).<br>Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que são impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.<br>Nessa linha são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.991/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. ACORDO. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE SE ENQUADRA NO ART. 44, II, DA LEI 9.096/95.<br> .. <br>5. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica.<br>6. A natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei. Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95.<br>7. No particular, no curso da ação de cobrança , as partes celebraram acordo, no qual o partido recorrente renunciou à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário na hipótese de descumprimento da avença. Considerando que a dívida se enquadra no disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.096/95 ("propaganda doutrinária e política"), a renúncia é válida.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.101.596/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem destaque no original)<br>Vale destacar que a circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.<br>1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br>2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.<br>3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.<br>2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).<br>3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.<br>4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.<br>5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015 - sem destaque no original)<br>Em seu voto, o em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA destacou que:<br>Além disso, convém destacar que a conclusão do acórdão recorrido, de que a origem do débito, se relacionado com as atividades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, afastaria a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, acabaria, na realidade, por descaracterizar a absoluta impenhorabilidade ora em estudo.<br>Por outro lado, é notório que o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.<br>Nessa linha de entendimento, o acórdão vergastado merece reforma.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos do Fundo Partidário.<br>É o voto.