ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WANESSA DE FÁTIMA FERREIRA (WANESSA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório do Des. João Battaus Neto, assim ementado:<br>APELAÇÃO Contrato bancário Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial Recurso da parte autora. Extinção do processo Medida ajustada Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração específica e com firma reconhecida Providência emconsonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Descumprimento pela parte autora. Custas e despesas processuais Recurso não conhecido nesse ponto Autora que sequer foi condenada em qualquer desses ônus Atribuição deles a sua patrona, que não recorreu nos autos A parte autora é carecedora de interesse recursal quanto à condenação em custas e despesas, pois não foi condenada em tal sentido A própria advogada da parte autora que foi condenada, nos termos do artigo 104 do CPC O recurso interposto pela parte autora tenta discutir direito alheio como se seu o fosse. Sentença mantida Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (e-STJ, fl. 269).<br>Irresignada, WANESSA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105 e 319 do CPC. Sustentou, em síntese, a exigência de firma reconhecida na procuração afronta o art. 105 do CPC, que não requer tal formalidade para a validade da representação processual e estabelece que a procuração geral para o foro, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 315-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da exigência da procuração com firma reconhecida.<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Destaca-se que, embora a documentação exigida na referida decisão não seja requisito da petição inicial (artigo 319 e artigo 320, ambos do CPC), mostra-se plenamente possível ao Magistrado a aferição da regularidade processual, notadamente por se tratar de dever insculpido no artigo 139, inciso III, do CPC, que previu justamente que incumbe ao Juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".<br>Em verdade, a medida adotada pelo MM. Juízo a quo encontra-se embasada pelo Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça e, ainda, pelos recentes Enunciados Aprovados em curso coordenado pela mesma Corregedoria, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), ante o expressivo volume de ações de litigância predatória, quais sejam as demandas massificadas e qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude, em especial ações de declaração de inexigibilidade de débito e a fixação e indenização por danos morais, sem que a parte autora tenha de fato conhecimento da existência da respectiva demanda judicial interposta em seu nome (e-STJ, fls. 273 /274 - sem destaque no original).<br>Sobre essa questão, esta Corte firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198 no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).