ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte.<br>2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte.<br>4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>5. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVORADA COMÉRCIO E TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ALVORADA) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de relatoria do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, assim ementado (e-STJ, fls. 227):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO PATRONO PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I - Conforme entendimento do STJ, a parte e o patrono possuem legitimidade para executar os honorários no cumprimento de sentença.<br>II - Não comporta em sede de impugnação a rediscussão do título executivo judicial sob pena de ofensa a coisa julgada.<br>III - Estando suficientemente fundamentada a decisão, possibilitando à parte a insurgência na via recursal, descabe a alegação de nulidade por carência de fundamentação.<br>Embargos de declaração de ALVORADA foram rejeitados (e-STJ, fls. 275).<br>Nas razões do agravo, ALVORADA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a tese sobre a ilegitimidade da parte para executar honorários advocatícios foi analisada sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, que teria superado o entendimento anterior sobre a legitimidade concorrente, não havendo jurisprudência consolidada desta Corte na vigência da nova legislação processual; (2) o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia sobre a existência de título executivo judicial não demandaria reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica das decisões proferidas no processo de origem e a correta aplicação do efeito substitutivo dos recursos; (3) a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica quanto às teses de impossibilidade de dupla condenação em honorários e da violação ao teto legal da verba sucumbencial (e-STJ, fls. 370-379).<br>Houve apresentação de contraminuta por AMBEV S/A (AMBEV) e seus patronos defendendo que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ), a revisão da controvérsia demandaria o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e o recurso especial possui fundamentação deficiente (e-STJ, fls. 385-400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte.<br>2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte.<br>4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>5. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALVORADA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre a tese de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no patamar de 30% (sendo 15% na ação cautelar e 15% na ação principal), bem como sobre os dispositivos legais e precedentes invocados para sustentar a ausência de título executivo e a ilegitimidade da parte; (2) violação dos arts. 85, § 18, 515, I, 525, 803, I e parágrafo único, e 1.008 do CPC/2015, bem como dos arts. 20 e 512 do CPC/1973, defendendo a nulidade da execução por ausência de título executivo, pois a sentença que fixou os honorários teria sido anulada por decisão em embargos de declaração, e o acórdão do agravo de instrumento que reformou essa última decisão, embora tenha mantido a extinção do feito, foi omisso quanto à verba honorária, operando-se o efeito substitutivo sem a fixação de tal condenação; (3) ofens a aos arts. 17, 18, 85, § 14, e 99, § 5º, do CPC/2015, e ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sustentando que, sob a égide do novo Código, a legitimidade para executar os honorários de sucumbência é exclusiva do advogado, não mais subsistindo a legitimidade concorrente da parte, especialmente em razão da vedação à compensação de honorários; (4) transgressão aos arts. 85, caput e § 2º, do CPC/2015 e 20, § 3º, do CPC/1973, por entender que a cobrança cumulativa de honorários sobre a ação cautelar e a ação principal configuraria bis in idem e excederia o teto legal de 20% para a verba honorária, sendo a cautelar mero incidente processual que não comportaria condenação autônoma em honorários (e-STJ, fls. 293-317).<br>Houve apresentação de contrarrazões por AMBEV defendendo que: (a) o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, pois não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados; (b) não há nulidade no acórdão recorrido, pois a questão da impossibilidade de rediscussão do valor dos honorários foi devidamente enfrentada sob o prisma da coisa julgada; (c) o título executivo é hígido, uma vez que a sentença foi restabelecida, e não substituída, pelo julgamento do agravo de instrumento anterior; (d) a legitimidade concorrente da parte para executar os honorários é matéria pacificada na jurisprudência; (e) a pretensão de rever o valor dos honorários esbarra na imutabilidade da coisa julgada (e-STJ, fls. 328-344).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a controvérsia tem sua origem em uma ação declaratória cumulada com indenizatória e em uma precedente ação cautelar, ajuizadas em 2012 e 2013, respectivamente, por ALVORADA em face da AMBEV. O objetivo das demandas era compelir a AMBEV a manter um contrato de revenda e distribuição de produtos em condições supostamente mais vantajosas para a ALVORADA.<br>Em 3 de junho de 2014, o juízo de primeira instância proferiu sentença una, extinguindo ambos os processos sem resolução de mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes e no descumprimento do prazo legal para o ajuizamento da ação principal após a concessão de medida liminar na cautelar. Naquela oportunidade, a sentença condenou ALVORADA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a cada uma das causas.<br>Contra essa sentença, ALVORADA opôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos infringentes em 29 de julho de 2014, resultando na anulação da sentença extintiva e na determinação de prosseguimento dos feitos.<br>Inconformada com a decisão que anulou a sentença, AMBEV interpôs agravo de instrumento (AI nº 48.914/2014) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em 20 de fevereiro de 2015, o recurso foi provido monocraticamente pelo Relator, Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, para reformar a decisão agravada (que havia acolhido os embargos) e, por consequência, manter a extinção dos processos, restabelecendo, assim, os efeitos da sentença originalmente proferida. Essa decisão monocrática transitou em julgado em 26 de agosto de 2016, após o esgotamento dos recursos interpostos por ALVORADA.<br>Com o trânsito em julgado, AMBEV deu início à fase de cumprimento de sentença, visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença restabelecida. Intimada, ALVORADA apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo, a ilegitimidade ativa da AMBEV para pleitear a verba honorária e o excesso de execução decorrente de uma suposta dupla condenação em honorários.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, decisão contra a qual ALVORADA interpôs o agravo de instrumento que deu origem ao acórdão ora recorrido. O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O colegiado estadual entendeu que: (i) o título executivo é válido, pois o provimento do primeiro agravo de instrumento restabeleceu a sentença de extinção em sua integralidade, inclusive no tocante aos honorários; (ii) a legitimidade da parte para executar a verba honorária é concorrente com a de seu patrono, conforme jurisprudência consolidada; e (iii) a discussão sobre o valor dos honorários e a suposta dupla condenação está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser reexaminada em sede de cumprimento de sentença.<br>Após a rejeição dos embargos de declaração, ALVORADA interpôs o presente recurso especial, que não merece acolhida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão incorreu em omissão, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por não ter se pronunciado sobre a tese de que a condenação ao pagamento de honorários sobre a ação cautelar e a ação principal configuraria bis in idem e excederia o teto legal.<br>Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão de rediscussão do valor dos honorários, foi explícito ao afirmar que tal matéria não poderia ser reexaminada na fase de cumprimento de sentença, por estar acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. A fundamentação do julgado foi clara e suficiente neste ponto:<br>"não comporta na fase de execução rediscutir a justiça ou os termos do título executivo já mantido pela Corte Superior quando do julgamento do Recurso Especial, sob pena de afronta à coisa julgada".<br>Ao adotar o óbice da coisa julgada como fundamento central para rejeitar a impugnação nesse aspecto, o órgão julgador enfrentou, de maneira prejudicial e exauriente, toda a argumentação relativa ao mérito da condenação honorária, incluindo a alegação de bis in idem e de excesso.<br>O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento. A conclusão de que a matéria estava preclusa tornou despicienda a análise pormenorizada sobre a correção ou não do critério de fixação da verba, não havendo que se falar, portanto, em omissão ou carência de fundamentação.<br>(2) Da higidez do título executivo judicial<br>A recorrente argumenta que a execução é nula por ausência de título executivo, com base em uma interpretação equivocada do efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC/2015 (correspondente ao art. 512 do CPC/1973).<br>Segundo sua tese, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 48.914/2014 teria substituído a decisão que acolheu os embargos de declaração e, consequentemente, a sentença original, e, por não ter fixado expressamente nova verba honorária, teria resultado na inexistência de condenação a esse título. A tese não se sustenta.<br>O efeito substitutivo ocorre quando o julgamento de um recurso substitui a decisão recorrida. No caso em tela, o agravo de instrumento não foi interposto contra a sentença de extinção, mas sim contra a decisão interlocutória que, em sede de embargos de declaração, havia anulado a referida sentença. Ao dar provimento ao agravo de instrumento para "reformar a decisão agravada, mantendo a extinção do feito", o Tribunal de Justiça do Maranhão, na prática, cassou a decisão anulatória.<br>O resultado lógico e jurídico de tal provimento foi o pleno restabelecimento da eficácia da sentença original, que havia sido indevidamente afastada. O acórdão do agravo não substituiu a sentença, mas sim a decisão interlocutória que a havia fulminado, restaurando a sentença em sua integralidade, inclusive o capítulo que dispôs sobre os ônus sucumbenciais. A menção à "manutenção da extinção do feito" no dispositivo do acórdão do agravo apenas ratifica o mérito da sentença restabelecida, não significando a prolação de um novo provimento de extinção.<br>Portanto, o título que ampara a presente execução é a sentença de primeiro grau, que transitou em julgado após ter sua eficácia restabelecida pelo Tribunal de origem.<br>(3) Da legitimidade ativa concorrente para a execução dos honorários<br>A recorrente defende que o Código de Processo Civil de 2015, ao vedar a compensação dos honorários (art. 85, § 14) e ao prever regras específicas para o preparo de recursos que versem exclusivamente sobre a verba honorária (art. 99, § 5º), teria extinto a legitimidade concorrente da parte para executar os honorários de sucumbência, tornando-a exclusiva do advogado.<br>Tal entendimento não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada ainda sob a égide do diploma processual anterior mas mantida após a vigência do CPC/2015, é pacífica no sentido de que, embora os honorários constituam direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/1994), não se exclui da parte a legitimidade concorrente para pleiteá-los em juízo, inclusive na fase de execução.<br>As inovações trazidas pelo CPC/2015, citadas pela recorrente, não alteraram a natureza dessa relação jurídica nem continham disposição que revogasse, expressa ou tacitamente, o entendimento consolidado sobre a legitimidade concorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 2.042.254/RJ, minha relatoria, j. em 28/08/2023, DJe 30/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Para apreciar a tese referente à base de cálculo do recolhimento do preparo da apelação seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280/STF.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, 4ª. Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023)<br>Portanto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para a cobrança de honorários sucumbenciais. Essa posição é sustentada pelo artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, que estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe um direito autônomo para executar a sentença nessa parte, mas ao mesmo tempo permanece hígida a legitimidade concorrente da parte.<br>A vedação à compensação apenas reforçou a autonomia e a natureza alimentar do crédito, mas não impactou a legitimidade processual para sua cobrança. Da mesma forma, as regras sobre o preparo recursal disciplinam um requisito de admissibilidade específico, sem qualquer reflexo sobre a questão da legitimidade.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, alinhou-se perfeitamente à orientação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Da imutabilidade da coisa julgada sobre o valor dos honorários<br>Por fim, ALVORADA insiste na tese de excesso de execução, alegando que a fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa de cada um dos processos (cautelar e principal) seria indevida.<br>Como bem a ssentado pelo Tribunal de origem, tal discussão é manifestamente incabível na fase de cumprimento de sentença. A sentença, restabelecida em sua integralidade e acobertada pelo manto da coisa julgada, estabeleceu de forma clara e inequívoca o critério para o cálculo da verba honorária: "15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa nas respectivas demandas".<br>Qualquer insurgência contra a justiça, a legalidade ou a adequação desse critério deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento, por meio dos recursos cabíveis. Uma vez operado o trânsito em julgado, a matéria tornou-se imutável, sendo vedado ao juízo da execução e às partes rediscutir o mérito da condenação, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015. A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol de matérias restrito (art. 525, § 1º, do CPC/2015), no qual não se inclui a revisão do mérito da decisão exequenda. Portanto, a pretensão da recorrente de alterar o critério de cálculo dos honorários, seja para afastar a incidência sobre a ação cautelar, seja para limitar o montante total, encontra óbice intransponível na coisa julgada material.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de RICHARD, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.