ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS, QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA NORMATIVA DO INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALCINA FERREIRA MANGILI (MARIA ALCINA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desa. relatora Lígia Araújo Bisogni, assim ementado:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Extinção do processo, sem exame do mérito - Apelação - Recurso da autora não conhecido quanto a algumas matérias ventiladas, dada a ausência de interesse recursal - No mérito, determinação judicial de apresentação de documentação complementar não atendida - Indeferimento da inicial - Razoabilidade - Inércia da autora, que deixou de colacionar aos autos os documentos exigidos, tampouco interpôs recurso contra a determinação - Preclusão - Inteligência do art. 321 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, na parte em que conhecido, com determinação. (e-STJ, fl. 93)<br>Irresignada, MARIA ALCINA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 14, 42, 47, 51, IV, 927, par agrafo único, 6º da Lei n. 10.820/2003, 13, II, INSS/PRES n. 28/2008, 12, INSS/PRES n. 623/2012. Sustentou, em síntese, que (1) houve abusividade na cobrança de juros, que excederam o limite máximo permitido pela normativa do INSS; (2) houve violação do dever de informação e descumprimento contratual; (3) deve ser invertido o ônus da prova, devido à hipossuficiência do consumidor; e (4) requer a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 239/240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS, QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA NORMATIVA DO INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A questão nos autos encontra-se assim delineada:<br>A Magistrada determinou a emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse o instrumento do contrato cuja revisão é pretendida, indicando as cláusulas que pretende rever e quais as taxas de juros que entende que deveriam ter sido pactuadas. Havendo necessidade do contrato para formulação correta dos pedidos, determinou a emenda para transformar a inicial em preparatória, nos termos do art. 381 do CPC.<br>Às págs. 48/51, a autora apenas se insurgiu contra a determinação, mantida pela Magistrada à pág. 52, sobrevindo a r. sentença de extinção (pág. 56), ante o descumprimento da ordem judicial pela autora.<br>Ora, dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".<br>Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, assim estabelece, in verbis: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."<br>Assim, diante da inércia da autora, que deixou de colacionar aos autos os documentos exigidos, tampouco interpôs recurso contra a r. decisão de primeiro grau no tempo e modo devidos, tem-se que era mesmo o caso de indeferimento da petição inicial.<br> .. <br>Tal medida visa coibir a banalização de enxurradas de ações, diante da transparência e visibilidade dos casos julgados neste Tribunal, e a obtenção de um controle mais rígido, principalmente em razão das inúmeras fraudes que estão sendo praticadas, inclusive com a tentativa de utilização da máquina Judiciária, o que deve ser rechaçado por esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 94-96).<br>Observa-se que os temas abordados nas razões do recurso especial (a abusividade na cobrança de juros, que excederam o limite máximo permitido pela normativa do INSS, a violação do dever de informação e descumprimento contratual; a inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência do consumidor; e o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. <br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).