ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A rediscussão sobre os elementos que ensejaram a aplicação de multa processual, bem como acerca da possibilidade de sua redução diante das circunstâncias do caso concreto, demanda reapreciação de matéria fática e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mormente quando a temática nem sequer foi aduzida e apreciada no acórdão originário.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JCR EMPREENDIMENTOS LTDA., MPG PARTICIPACOES LTDA., LUGI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, sustentam (1) impugnação específica a todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade, mostrando-se desnecessária a reanálise dos fatos para constatar a ofensa aos arts. 995 e 1.008, ambos do Código de Processo Civil, incorrendo o acórdão em violação dos arts. 489 § 1º, e 1022, II, do mesmo diploma; (2) possibilidade de acolhimento do pedido de anulação por falta de intimação prévia para aplicação de multa, bem como sua redução proporcional diante das circunstâncias do caso.<br>Contraminuta regularmente oferecida (e-STJ, fls. 721-729).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A rediscussão sobre os elementos que ensejaram a aplicação de multa processual, bem como acerca da possibilidade de sua redução diante das circunstâncias do caso concreto, demanda reapreciação de matéria fática e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mormente quando a temática nem sequer foi aduzida e apreciada no acórdão originário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera o inconformismo.<br>Em que pese o respeitável arrazoado, as razões deste agravo interno apenas tangenciam o fundamento principal para a rejeição do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão combatida.<br>Nesse particular, não basta a alegação genérica sobre ser desnecessária a reanálise dos fatos quando as razões evidenciam justamente o objetivo contrário.<br>(1) Análise fática prescindível<br>Ao contrário do alegado, a pretendida reavaliação dos elementos que conduziram à aplicação da multa impugnada apenas confirma o objetivo das agravantes JCR EMPREENDIMENTOS LTDA., MPG PARTICIPACOES LTDA., LUGI EMPREENDIMENTOS LTDA. de buscar novo recorte para o enquadramento fático do julgamento combatido.<br>Segue daí o acerto da respeitável decisão de não conhecimento do recurso, pois a revisita aos fundamentos utilizados para o reconhecimento da má-fé processual que ensejou a aplicação da penalidade confrontaria a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema, julgado desta Corte em situação assemelhada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art. 80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>(2) Falta de intimação prévia e possibilidade de redução da multa<br>À partida, verifica-se que as razões insistem nos argumentos sobre falta de intimação prévia para aplicação da multa e possibilidade de redução proporcional, desconsiderando que tais questões não foram ventiladas no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 287-291) e, por conseguinte, não obtiveram apreciação pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 397-406). Tanto assim que referido Tribunal fez constar expressamente essa ressalva ao julgar os embargos de declaração interpostos na sequência (e-STJ, fls. 457-461).<br>Ademais, o exercício interpretativo que se pretende conferir ao conteúdo das razões apresentadas nos recursos anteriores não serve à supressão da lacuna, impedindo sua análise por esta Corte. Na realidade, prendem-se as razões deste agravo interno ao objetivo de revolver os fatos que ensejaram o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.<br>A propósito, já se decidiu nesta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.310.892/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Diante desse contexto, é necessário convir que este agravo interno se limita a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada na respeitável decisão que dele não conheceu. Ao investir contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.