ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CALÚNIA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>2. A análise da questão relativa ao dever de indenizar demanda revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e NADINE CONRAD DUBAL (NELSON e NADINE), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CALÚNIA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 256-259).<br>Nas razões do recurso, NELSON e NADINE apontaram (1) violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, argumentando que a replicação de boatos inverídicos sobre violência doméstica constitui ato ilícito; (2) violação ao artigo 1.022 do CPC, alegando omissão, contradição e erro material na decisão regional;<br>Houve apresentação de contraminuta por JOÃO HENRIQUE CELLA (JOÃO HENRIQUE), defendendo que o recurso especial esbarra na Súmula nº 07/STJ, pois busca reexaminar fatos e provas (fls. 278-280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CALÚNIA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>2. A análise da questão relativa ao dever de indenizar demanda revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - art. 1.022, II do CPC<br>NELSON e NADINE alegaram que houve erro material, contradição e omissão do acórdão recorrido na medida em que contradiz com as provas dos autos, e também por não ter apreciado aspectos relevantes da lide, suficientes para que fosse reconhecido o pedido durante a instrução processual.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal, tendo os recorrentes apenas manifestado o seu inconformismo quanto ao entendimento delineado no acórdão embargado, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o exame do acórdão recorrido evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais o Tribunal a quo formou seu convencimento e eles são compatíveis com o seu dispositivo, de modo que não há se falar em contradição.<br>O acórdão impugnado foi suficientemente claro ao afirmar que, por meio da análise dos elementos constantes dos autos, o recorrido não imputou a NELSON a prática de crime, apenas propagando "boatos" e "fofocas" e que isso não teria o condão de ensejar responsabilização civil deste. Ou seja, as razões de decidir do TJRS estão demonstradas de forma evidente e concatenada.<br>Nesse cenário, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>Além disso, vale destacar que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 262-274), NELSON e NADINE alegaram que não incidiria no caso a Sumula nº 07 porque a matéria de fato estaria incontroversa no acórdão prolatado pelo Tribunal de segunda instância. Sustentam que, em diversas passagens da decisão do TJRS, há menção que JOÃO HENRIQUE teria dissipado boato que NADINE sofria agressões físicas de seu ex-marido (NELSON).<br>Nesse contexto, NELSON e NADINE defendem que o objetivo do apelo nobre é determinar se a natureza do fato reconhecido como incontroverso pelo Tribunal recorrido gera, ou não, o dever de indenizar. A discussão, portanto, seria estritamente jurídica, e não revisão de fatos e provas.<br>Sobre o tema o TJRS consignou expressamente que não haveria dever de indenizar por parte de JOÃO HENRIQUE, confira-se (e-STJ, fl. 144-145):<br>5) Examinando o caso específico, tenho como não configurado o dever de indenizar, uma vez que o requerido não atribuiu ao autor a prática de crime, mas sim ecoou boataria que se dissipava na mídia quanto às supostas agressões físicas provocadas pelo primeiro demandado contra a segunda demandada.<br>6) Não se desconhece de que o principio da liberada de de expressão encontra barreira no momento em que pode causar dano ao direito de outrem e que a mensagem lançada na rede pelo requerido fora despropositada, uma vez que não se pode sair reproduzindo possíveis "fofocas", outrossim, o fato não tem o condão de configurar  i lícito, pois o requerido não atribuiu ao autor prática de crime, motivo pelo qual não há o dever de indenizar.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido ponderou a gravidade concreta da conduta do recorrido e o dolo deste. Assim sendo, rever tais conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não se trata, ao contrário do que alegaram NELSON e NADINA, de mero reenquadramento de fatos incontroversos às normas jurídicas, pois o exame da repercussão das falas do recorrido, sua intenção e demais nuances do caso concreto exigiria a análise cuidadosa e nova valoração de todo o material probatório produzido nos autos, o que encontra óbice sumular.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.