ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGÚEIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. VERBAS LOCATÍCIAS NÃO HONRADAS EM SUA INTEGRALIDADE. MORA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à suficiência do pagamento apta a afastar o decreto de despejo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA. (CENTRO DE ENSINO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 764-768).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 9º, III, 53, I, e 62, II, todos da Lei n. 8.245/1991, na medida em que foi deferido o despejo mesmo tendo pago os aluguéis em atraso, antes de sua citação, salientando que o não pagamento dos encargos moratórios não o autoriza; e (2) o v. acórdão ofendeu o disposto no art. 489 e 1.022, ambos do CPC, ao se mostrar omisso.<br>Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls.789-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGÚEIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. VERBAS LOCATÍCIAS NÃO HONRADAS EM SUA INTEGRALIDADE. MORA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à suficiência do pagamento apta a afastar o decreto de despejo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Do despejo mesmo após o pagamento<br>Apesar do inconformismo, como já constou da decisão ora agravada, o Tribunal estadual afastou a tese aqui reeditada, de que o despejo teria sido indevidamente decretado, ao fundamentar no sentido de que como o pagamento efetuado pelo CENTRO DE ENSINO foi insuficiente, ainda permaneciam em aberto os aluguéis vincendos, os encargos moratórios e, também, os impostos.<br>É o que se percebe dos v. acórdão que julgaram os recursos de apelação e de embargos de declaração opostos, a saber:<br>Entretanto, como será melhor delineado posteriormente, quando da apreciação do mérito, pondero que o pagamento referente aos aluguéis em atraso, realizado em 07/06/2016, foi insuficiente, uma vez que não contemplou os encargos incidentes sobre o imóvel locado.<br> .. <br>Importa salientar que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, os depósitos efetuados não desautorizariam o despejo, uma vez que a demanda diz respeito a todas as prestações que se vencerem no curso do processo, devendo a parte ré realizar o depósito de tais prestações, conforme o teor do artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91.<br> .. <br>Nesse diapasão, em virtude do inadimplemento contratual da apelante/requerida em relação aos alugueis, deve ser mantido o capítulo da sentença que determinou a rescisão do contrato locatício entabulado, com a ordem de pagamento dos alugueis devidos (e-STJ, fls. 405-407).<br>E<br>Isso porque, como explanado no acórdão embargado, verifica-se que o mencionado pagamento antes da citação, referente aos alugueres em atraso, restou insuficiente, uma vez que não contemplou os encargos moratórios e impostos atinentes ao bem, restando inaplicável o teor dos artigos 59 e 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.<br>Outrossim, calha ressaltar que tais encargos são previstos no contrato locatício, não havendo se falar em sua exclusão do débito cobrado (e-STJ, fls. 452/453).<br>Em sendo assim, rever o entendimento firmado pela Corte estadual no que concerne à suficiência ou não do pagamento para efeitos de afastamento da mora e, consequentemente, da impossibilidade de decretação do despejo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Dessa forma, partindo da premissa delineada pelo v. acórdão recorrido de que a dívida locatícia não foi honrada em sua integralidade, não há como se falar em irregularidade do despejo decretado com base nos arts. 9º e 62, ambos da Lei n. 8.245/1991.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA NÃO PURGADA NA INTEGRALIDADE. MULTA MORATÓRIA NÃO INCLUÍDA NOS DEPÓSITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que, "(..) diante dos depósitos efetuados, bem como da própria confissão da ré, ao discordar da multa moratória, não houve purga da mora em sua totalidade, de modo que correta a sentença de procedência, decretado o despejo por falta de pagamento". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.438/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/3/2020)<br>(2) Da alegada omissão<br>Por fim, nesse ponto, o recurso não merece conhecimento na medida em que não houve a indicação, de forma clara e precisa, das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO MOMENTO DO INGRESSO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.661/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022, do NCPC<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o meu voto.