ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos contidos no acórdão de primeira instância, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Apesar de ter sido impugnado alguns fundamentos, o apelo nobre não abrangeu todas as razões de decidir invocadas pelo Tribunal de segunda instância.<br>2. Analisar a questão relativa à ausência de prejuízo pela falta de notificação prévia ao leilão extrajudicial demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HEBERT GOMES (HEBERT) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 847-851)<br>Nas razões do recurso, HEBERT apontou (1) não incidência dos enunciados n. 283 e 7 da Súmula do STJ, alegando que impugnou, de forma específica, os fundamentos dos acórdãos recorridos, especialmente sobre a ausência de notificação prévia e o prejuízo efetivo sofrido; (2) afastamento do óbice erigido pelo enunciado 211 da Súmula do STJ, defendendo que a discussão jurídica foi devidamente prequestionada, inclusive com base no art. 63, § 1º, da Lei n. 4.591/64; (3) nulidade do leilão extrajudicial por falta de autorização contratual, sustentando que o procedimento não estava previsto no contrato de promessa de compra e venda (e-STJ, fls. 855-869).<br>Houve apresentação de contraminuta por FÁTIMA CRISTINA MARQUES IGREJA (FÁTIMA) defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada corretamente aplicou as Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 880/883).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos contidos no acórdão de primeira instância, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Apesar de ter sido impugnado alguns fundamentos, o apelo nobre não abrangeu todas as razões de decidir invocadas pelo Tribunal de segunda instância.<br>2. Analisar a questão relativa à ausência de prejuízo pela falta de notificação prévia ao leilão extrajudicial demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Da incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia<br>Nas razões do presente recurso, HEBERT afirmou que não incidiria ao caso a Súmula nº 283 do STF, pois teria rebatido expressamente, no apelo nobre, todos os fundamentos que embasaram a decisão prolatada pelo Tribunal fluminense.<br>Porém, como salientado na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, HEBERT não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de segunda instância relativo à 1) desnecessidade de sua intimação prévia ao leilão, porque ele não detinha o direito real sobre bem; 2) notificação da construtora, detentora do direito real; 3) não satisfação das cotas condominiais; 4) não participação na conclusão da obra; e 5) ausência de registro do contrato de compra e venda no RGI (e-STJ, fls. 849-850).<br>Em suas razões recursais, porém, HEBERT limitou-se a defender suposta violação de lei federal (art. 63 da Lei n. 4.591/94), fazendo digressões sobre o procedimento formal do leilão extrajudicial, mas sem impugnar diretamente todas as razões de decidir expostas pelo Tribunal recorrido (e-STJ, fls. 724-731).<br>Não se visualiza, no recurso especial interposto por HEBERT, o enfrentamento direto do fundamento de que ele não precisava ser intimado porque não era detentor de direito real sobre o bem; a realização da notificação da construtora; a imprescindibilidade do registro do contrato e compra e venda; e a inércia de HEBERT na satisfação das cotas e na conclusão das obras do condomínio.<br>Assim, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos contidos no acórdão do Tribunal fluminense, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).<br>4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC.<br>5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ).<br>6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso.<br>7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>A decisão monocrática recorrida não conheceu do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que, tendo o TJRJ afirmado que HEBERT não comprovou ter experimentado um prejuízo efetivo, porque não estava comprometido em purgar a mora ou arrematar o imóvel, não seria possível ingressar na matéria sem esbarrar no impeditivo sumular (e-STJ, fl. 850).<br>Em seu agravo, HEBERT sustenta que a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido reside na perda do seu imóvel pela realização do leilão extrajudicial. Em sua visão, a expropriação do bem (fato inequívoco), sem a devida ciência, por si só já seria o prejuízo suportado.<br>Da análise das razões do agravo, vê-se que o recorrente confunde o prejuízo do ato final (leilão) com o prejuízo pela ausência de notificação prévia acerca da expropriação, sendo este o fato que deveria ter sido comprovado por HERBET nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o ora recorrente deveria ter demonstrado que, no prazo que teria após sua notificação, tinha alguma matéria a ser suscitada que impediria a realização da expropriação ou tinha a intenção de purgar a mora, o que não foi feito.<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de prejuízo pela ausência de notificação prévia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia.<br>3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento.<br>4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Assim, o recurso também não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da incidência da Súmula nº 211 do STJ<br>Nas razões de seu recurso de agravo interno, HEBERT afirmou que houve violação do art. 63, caput, § 1º, da Lei n. 4.591/64, sustentando que não haveria autorização contratual para a realização do leilão extrajudicial.<br>Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o TJRJ não se manifestou sobre a alegação de que faltaria autorização contratual para o leilão extrajudicial no julgamento da apelação, e os embargos de declaração opostos com esse objetivo foram rejeitados sem enfrentamento expresso da questão (e-STJ, fl. 851).<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a suposta violação do art. 63, caput, § 1º, da Lei n. 4.591/64.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC E 85 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.2. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>Assim, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida), por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.