ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.<br>Preliminar contrarrecursal. Ainda que a parte autora não tenha discorrido de forma pormenorizada sobre todos os contratos objeto da ação revisional, pede que os juros remuneratórios de todos os contratos objeto de discussão sejam limitados à taxa média de juros divulgada pelo BACEN. Assim, rejeita-se a preliminar contrarrecursal que objetiva limitar a revisão a determinados contratos. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. De acordo com o entendimento da Corte Superior, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, vai mantida a limitação às taxas média de mercado para o contrato de empréstimo nº 75552164-8, conforme definido na sentença. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora em relação ao contrato de empréstimo nº 75552164-8. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Mantida a repetição de indébito, na forma simples, em relação ao contrato de empréstimo nº 75552164-8. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que pactuada. No caso, todos os contratos foram firmados após a vigência da referidas Medidas Provisórias e a capitalização está expressamente pactuada. Pedido da autora desacolhido. Ônus da sucumbência, honorários advocatícios e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do réu, a parte autora responde pela integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sucumbência redimensionada, com fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré. Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tema 1076 do STJ.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (e-STJ, fl. 797 - com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por ITAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 810-813).<br>Nas razões do presente recurso, ITAU alegou a violação dos arts. 406 do CC, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e 39, 51 e 52, II, do CDC, ao sustentar que (1) a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco; (2) deve ser aplicável a taxa Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice; (3) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido<br>VOTO<br>A irresignação merecer prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>Em relação ao contrato de empréstimo nº 75552164-8, em consulta ao site do BACEN 1, para a mesma modalidade de contrato e data da contratação, observa-se que o percentual dos juros remuneratórios contratado supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Séries 25464 e 20742):<br>Contrato Taxa de juros pactuada Taxa média de juros do Bacen<br>75552164-8 6,56% a. m. 4,43% a. m.<br>Conforme evidenciado, a taxa de juros estipulada no contrato nº 75552164-8 ultrapassa significativamente a taxa média de mercado, resultando em uma desvantagem considerável para o consumidor.<br>Efetivamente, imperativo realizar uma análise casuística das condições em que o empréstimo foi concedido, conforme o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 1.821.182.<br>Todavia, recai sobre a parte ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com o objetivo de justificar, esclarecer e demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar à taxa contratada, reconhecidamente abusiva, em comparação com a taxa média de mercado praticada pelas demais instituições financeiras no mês da contratação.<br> .. <br>O julgamento paradigma, conforme mencionado acima, sugere diversos fatores que compõem a taxa de juros, tais como os custos de captação dos recursos, o spread das operações e a análise de risco de crédito da contratante.<br>A ré/apelante, contudo, não trouxe aos autos elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado, embora tenha alegado que a relação contratual se desenvolveu em um ambiente de normalidade.<br>Tal alegação, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando, assim, de atender ao ônus que lhe incumbia especialmente no que diz respeito ao direito à informação da parte mais vulnerável, que não se restringe à simples ciência das cláusulas contratuais, devendo abranger também quais critérios que levaram à adoção de uma taxa superior em detrimento de uma taxa menor e mais favorável aos interesses do consumidor.<br>Além disso, os juros remuneratórios divulgados pelo BACEN já consideram as taxas médias de mercado praticadas pelas instituições financeiras para operações de mesma natureza, aí, por óbvio, já computados os riscos do negócio.<br>Assim, acertada a decisão que acolheu o pedido de limitação dos juros remuneratórios contratados, por entender que existe abusividade, estabelecendo-as à taxa média de mercado à época de cada contratação.<br>Nesse contexto, caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, vai mantida a limitação às taxas média de mercado para o contrato de empréstimo nº 75552164-8, conforme definido na sentença (e-STJ, fls. 792/793 - com destaque no original).<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>(2) Da taxa Selic<br>O TJRS não acolheu a tese de incidência da taxa Selic em substituição ao IGPM/IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme trecho que ora se transcreve:<br>Sobre a alegação de que a determinação de utilização do índice do INPC para correção monetária da condenação acaba por conceder ultra-atividade à antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem razão a embargante.<br>Isso porque é perfeitamente aplicável o índice de correção conforme constou no acórdão embargado, porquanto aplicado a partir da data de vigência da Lei que alterou o Código Civil, cuja alteração entrou em vigor após 60 dias de sua publicação.<br>Por fim, não há o que se falar em aplicação ultra-ativa de dispositivo já revogado, visto que o IGP-M era o índice de atualização aplicável à época, antes de 28/08/2024, sendo aplicada a nova redação da lei após esse período.<br>Consigno, ainda, que a questão da aplicação de juros e atualização monetária é de ordem pública, podendo ser modificada a qualquer momento (e-STJ, fls. 811 ).<br>Em relação à taxa de juros de mora aplicável às condenações judiciais, o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte, firmado, aliás, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados, o primeiro submetido ao rito dos recursos repetitivos:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br> .. <br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.111.119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado aos 2/6/2010, DJe de 2/9/2010 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA ORIGEM E TRANSITADO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA.<br> .. <br>4. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).<br> .. <br>6. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos em parte, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp .559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado aos 8/3/2016, DJe de 15/3/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA DE MENOR DIVULGADA EM MATÉRIA POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br> .. <br>5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 6/3/2018, DJe de 13/3/2018 - sem destaque no original)<br>E mais recentemente, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONSTATADA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEXADOR. ART. 406 CC/2002. TAXA SELIC.<br>1. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).<br>2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1.639.699/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>Diante disso, o acórdão recorrido deve ser reformado no ponto, de modo que os juros moratórios para correção do crédito devem ser representados pela taxa SELIC, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de substituir a taxa de juros de mora adotada pela instância ordinária pela SELIC, não cumulada com correção monetária.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.