ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO SORIANO DE OLIVEIRA NEVES DOS SANTOS (THIAGO ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E IRRISÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - NÃO ENQUADRAMENTO AO CASO CONCRETO<br>- O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, definiu que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (R Esp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes).<br>- Constatado que, no caso concreto, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade se pautou justamente no valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda - hipótese expressamente prevista no §8º do artigo 85 do CPC, que não se confunde com a hipótese de valor da causa elevado, objeto de discussão no Tema 1.076/STJ -, não há que se falar em incorreção do valor arbitrado. (e-STJ, fl. 204)<br>THIAGO sustenta violação do art. 85 do CPC, afirmando que (1) não sendo possível a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, não é o caso de arbitramento por equidade, mas deve incidir sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC .<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>(1) Dos honorários<br>Nas razões do seu recurso especial, THIAGO alegara que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa e não com com base na equidade.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; e (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo.<br>O referido precedente foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019)<br>No caso dos autos, entretanto, o acórdão recorrido manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC por ser irrisório o proveito econômico obtido na lide.<br>Confira-se:<br>No caso concreto, observa-se que a parte autora, na exordial, pleiteou a declaração da inexigibilidade da "dívida cobrada nos valores R$140,08, R$194,53, R$124,72, R$172,87 e R$179,87", bem como a condenação da parte requerida ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$37.500,00. Ainda, atribuiu à causa o valor de R$37.500,00.<br>O feito foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a inexigibilidade da dívida, sem o arbitramento da indenização por danos morais requerida.<br>Dito isso, constata-se que não há dúvidas acerca da possibilidade de se mensurar qual o proveito econômico obtido pela parte autora, que se traduz no valor dos débitos declarados inexigíveis pela sentença recorrida.<br>Fica prejudicada, portanto, a adoção do valor da causa, pois ele somente pode ser invocado quando não for possível mensurar o proveito econômico (viável na espécie), nos termos do dispositivo legal citado (art. 85, §2º, do CPC, em especial o trecho negritado e sublinhado).<br>Assim, com a devida vênia, observo que a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa não se deu em razão de eventual valor elevado do proveito econômico obtido ou daquele atribuído à causa, mas sim por mera aplicação da literalidade do §8º, do art. 85 do CPC, tendo em vista que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido - que é mensurável - se traduziria em valor irrisório.<br>Portanto, pautada a fixação da verba honorária por equidade na hipótese expressamente prevista no dispositivo legal por ser irrisório o proveito econômico obtido na lide, a qual não integra o objeto do Tema n. 1.076/STJ, não vislumbro fundamentos hábeis a justificar a reforma da sentença.<br>Como se vê, o acórdão recorrido diverge da tese fixada por esta Corte, pois não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do benefício econômico obtido, deve incidir a verba sobre o valor da causa, nos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de THIAGO para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante preconizado pelo Tema n. 1.076 do STJ.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.