ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno.<br>5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO JOSÉ ARDISON (IVANILDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - CASAL DIVORCIADO - INFLUÊNCIA EM ACORDO DE PARTILHA DE BENS - COLUSÃO. - A teor do que dispõe o art. 485, III do CPC/73, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". - Ocorre a colusão quando autor e réu se utilizam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido pela lei, no intuito de prejudicar terceiro. - Demonstrado nos autos a colusão entre partes e advogados no intuito de prejudicar a autora, outro caminho não resta senão a procedência da ação rescisória. (e-STJ, fl. 5.728).<br>Nas razões de seu agravo IVANILDO apontou (1) negativa de vigência aos arts. 11 c/c 489 e 337 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão atacado não foi suficientemente fundamentado, especialmente quanto aos argumentos alusivos à litispendência em razão do Processo 2896139-52.2011.8.13.0024 e quanto à competência da 11ª Câmara Cível para decidir a demanda, que deveria ser da 10ª Câmara por prevenção; (2) que houve omissão e nulidade do acórdão dos aclaratórios n. 13 e 14, inexistindo completude da prestação jurisdicional, pois as matérias submetidas ao Tribunal e reiteradas através do agravo interno, incidente de n. 14, não constam do acórdão meritório; (3) que foi proferida decisão meritória da ação rescisória sem apreciar questões prejudiciais de mérito; (4) irregularidade na mantença dos sobrestamentos processuais após a revogação da liminar no incidente de n. 1.<br>Houve apresentação de contraminuta do agravo em recurso especial, apresentada pelo Espólio de RIVANE ALVES CARDOSO (RIVANE) (e-STJ, fl. 8.344), na qual argumenta que não se deve conhecer do agravo interposto por IVANILDO, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Alega que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois não demonstrou contrariedade a tratados ou leis federais, nem semelhança de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma. A decisão recorrida teria aplicado corretamente as disposições constitucionais e legais referentes ao recurso especial, estando fundamentada em jurisprudência consolidada e súmulas do STJ, especialmente a Súmula n. 7, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno.<br>5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IVANILDO apontou (1) violação dos arts. 11 c/c 489 e 492 do CPC/15, por ausência de apreciação de questões prejudiciais de mérito, especialmente quanto à litispendência em virtude da Ação Anulatória n. 2896139-52.2011.8.13.0024; (2) violação do art. 179, I, c/c 279 do CPC/15, por ausência de intimação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar sobre os requerimentos apresentados; (3) nulidade do acórdão por não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo alusivos à competência da 11ª Câmara Cível para sobrestar processos na Vara de Família, o que teria gerado prejuízos imensuráveis aos réus; (4) irregularidade na tramitação da ação rescisória, fundamentada em processo não transitado em julgado, o que comprometeria a validade do julgamento realizado.<br>O Espólio de RIVANE não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. Parecer Ministerial pugnando pela manutenção do aresto combatido.<br>Na origem, o caso cuida de uma ação rescisória proposta por RIVANE, representada por seu espólio, contra IVANILDO, visando à rescisão de sentença que afastou o sócio majoritário da administração da empresa Arzon, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação rescisória, entendendo que houve colusão entre as partes e advogados para fraudar a lei.<br>IVANILDO interpôs recurso especial (e-STJ, fl. 7.457) alegando as questões acima descritas, mas o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo em recurso especial.<br>Confira-se:<br>Verifico que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a batuta do CPC/15, decidiu que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AR Esp 1118977/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, D Je 07/08/2018). Neste sentido: "Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente." (R Esp 1678867/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 09/10/2017).  e-STJ, fl. 7.513 <br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e se (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1 .022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais . Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n .º 7 do STJ afastado.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.096.388/SP 2023/0326860-2, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, J. 26/2/2024, Terceira Tirma, DJe 28/2/2024)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Violação do art. 179, I, c/c 279 do CPC/15<br>IVANILDO alega que houve vício processual devido à falta de intimação do Ministério Público em momentos cruciais do processo, especificamente nos autos dos Embargos de Declaração (incidente de n. 13) e do Agravo Interno (incidente de n. 14). Ele sustenta que essa ausência de intimação configura uma violação do disposto nos arts. 179, I, e 279 do Código de Processo Civil de 2015, que determinam a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público em todos os atos do processo em que esteja intervindo, sob pena de nulidade (fl. 7.478).<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou que todas as questões - inclusive a referente à intervenção ministerial - foram devidamente analisadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 7.513).<br>Confira-se:<br>Verifico que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, à luz do quanto assentado pela Corte de origem e ausente demonstração de prejuízo, não se verifica vício capaz de comprometer a validade do acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decretação de nulidade por falta de intimação do Ministério Público exige a demonstração de efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART . 1.026, § 2º, DO CPC. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo . Precedentes. 2. No caso, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas dos autos, procedimentos inviáveis nesta via recursal, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm  o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.835.952/MG 2019/0261234-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 8/4/2024, Terceira Turma, DJe 11/4/2024)<br>Rejeita-se a tese de violação.<br>(3) Falta de enfrentamento dos argumentos sobre a competência da 11ª Câmara Cível para sobrestar processos na Vara de Família<br>IVANILDO pleiteia a nulidade do acórdão por não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo alusivos à competência da 11ª Câmara Cível para sobrestar processos na Vara de Família, o que, segundo ele, teria gerado prejuízos imensuráveis aos réus.<br>Não lhe assiste razão porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a questão, rejeitou a preliminar de incompetência, afirmando que a matéria discutida é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento da Ação Rescisória, conforme disposto no art. 36, II, do Regimento Interno do TJMG (fls. 5.743/5.744).<br>Vejamos:<br>No caso dos autos, nota-se que a questão debatida se refere à competência regimental, argumentando o segundo requerido que esta ação, por atingir demanda que versa sobre direito de família, deveria ser processada e julgada perante uma das Câmaras Cíveis de Direito Público. Importa ressaltar, contudo, que, embora eventual procedência da demanda possa atingir outras decisões proferidas em diversos processos, o pedido inicial é a rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, autos nº 0024.11.285129-0, que destituiu Ivanildo da administração da empresa Arzon. Não há dúvidas, pois, que a matéria ora discutida é precipuamente sobre Direito Cível Privado, restando flagrante que, nos termos do art. 36, II, do RITJMG, a competência para julgamento desta ação rescisória é de uma das 9ª à 18ª Câmaras Cíveisém disso, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e decididas no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fl. 7.513).<br>Portanto, a alegação de nulidade do acórdão por não enfrentamento dos argumentos não procede.<br>(4) Ação Anulatória n. 2896139-52.2011.8.13.0024 ainda ativa - extinção da rescisória por litispendência<br>IVANILDO JOSÉ ARDISON sustenta que a ação rescisória se fundou em processo ainda ativo, a Ação Anulatória n. 2896139-52.2011.8.13.0024, o que imporia a extinção da rescisória por litispendência. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de litispendência, afirmando que a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, conforme disposto no art. 36, II, do Regimento Interno do TJMG (fls. 5.743/5.744).<br>O Tribunal destacou que, embora a ação rescisória tenha sido fundamentada em processo ativo, a questão da litispendência foi superada desde o acolhimento do agravo interno, que reconheceu o cabimento da ação rescisória e determinou o regular trâmite da demanda (fl. 7.513). Ademais, o Tribunal afirmou que os recursos mencionados não possuem o condão de alterar ou influenciar no julgamento da rescisória, pois as teses e alegações apresentadas são as mesmas já repetidas em diversos outros momentos do processo (fl. 7.513).<br>Vejamos:<br>Em suas alegações, o embargante não comprovou a existência de nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 1022 do NCPC. O embargante repete as mesmas alegações e requerimentos apresentados em diversos momentos processuais e devidamente apreciados no tempo oportuno. Traz à tona até mesmo questões atinentes ao Agravo Interno nº 1.0000.14.096610-2/001, interposto contra a decisão monocrática de indeferimento da inicial. Importa destacar que o recurso foi provido, reconhecendo esta Câmara, por maioria, o cabimento da Ação Rescisória, determinando, ainda, o regular trâmite da demanda. Logo, não há dúvidas de que a matéria relativa à adequação da via e inocorrência de litispendência está superada desde o acolhimento do Agravo Interno. O mesmo ocorre em relação à alegação de nulidade da decisão de suspensão dos processos que podem ser atingidos pelo julgamento da Rescisória. A questão foi trazida diversas vezes e indeferida em todas as oportunidades, insistindo o embargante na existência de nulidade. (fl. 6.727).<br>Portanto, segundo a decisão do Tribunal, não há reconhecimento de litispendência que comprometa a validade da ação rescisória, e a alegação do recorrente não foi acolhida. Assim, não lhe assiste razão quanto à alegação de litispendência.<br>Assim, o recurso também não prospera no ponto<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em tela, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada aos 4 de setembro de 2019, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Ademais, o recurso interposto por IVANILDO não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem. Diante disso, MAJORO em 5% o valor do honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do espólio de RIVANE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.