ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (ICONIC) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (e-STJ, fls. 3.658-3.678).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o v. acórdão ora recorrido incorreu em inúmeras omissões, contradições e obscuridades.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.707-3.747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ICONIC afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de, em seu entender, o v. acórdão recorrido ter se mostrado, por diversas vezes, omisso, contraditório e obscuro, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão agora embargado foi claro ao pontuar que a) a alegação de não apreciação dos documentos novos não poderia ser analisada diante da ausência de seu prequestionamento; b) inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; c) não se poderia conhecer da insurgência em relação a ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que baseada em ofensa a Decretos Judiciários, que não estão inseridos no conceito de leis federal autorizadora do manejo de recurso especial; e d) rever a aplicação da teoria da aparência para declarar a nulidade da citação efetivada no presente caso demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, a saber:<br>(1) Dos documentos novos juntados<br>Nas razões de seu recurso, ICONIC afirmou a violação dos arts. 435, §º único, 437, §1º, 489, §1º, IV, e 1.014, todos do CPC, sustentando que além de não terem sido apreciados os documentos novos juntados que demonstram que a carta de citação foi devolvida pelo Condomínio para onde dirigida, não foi concedido prazo para a manifestação da parte contrária em relação aos novos documentos apresentados.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre os temas em destaque e não foram opostos embargos de declaração, quanto a eles, para sanar a omissão.<br>Vale destacar que os embargos efetivamente opostos apenas se dirigiram, única e exclusivamente, contra a decisão proferida pelo Desembargador Augusto de Lima Bispo, 2º Vice-Presidente do Tribunal Estadual, que, em fase anterior ao juízo de admissibilidade do apelo nobre, entendeu por deferir efeito suspensivo.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto a não apreciação dos documentos novos -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>ICONIC ainda apontou ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, sustentando que o v. acórdão recorrido foi omisso ao não analisar suas alegações de a) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em face do que disposto pela Súmula nº 519 do STJ; e b) inaplicabilidade da teoria da aparência no caso, tendo em vista que o endereço não era mais do seu domicílio; a outra parte tinha conhecimento de seu atual endereço; e, a carta foi devolvida aos correios pela própria recepção do condomínio edilício para onde a citação foi endereçada.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Eis as seguintes passagens do v. acórdão que julgou o recurso de apelação, a saber:<br>Ademais resta considerável, ao caso concreto, a teoria da aparência.<br> .. <br>Compulsando-se os autos verifica-se que a parte litigante, ora recorrente, inobstante intimada através carta registrada com aviso de recebimento AR, devidamente enviada para o endereço indicado na petição inicial, "Avenida República do Chile, nº 230, no Centro da Capital do Estado do Rio de Janeiro", fl.461, na fase de conhecimento, constando assinatura do recebedor, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação tornando justificável o decreto de revelia, na fase de conhecimento do processo, não vislumbrada, até então, ocorrência de vício de citação.<br>Em idênticas circunstâncias o AR lançado à fl. 661, atual fase de cumprimento de sentença, não restando desconstituída, por parte demandada, a validade da citação, sob frágil argumento de ter sido encaminhada em endereço de propriedade da "CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA", mormente quando o endereço da empresa executada executada, até meado de 2019, ainda constava em site oficial, como sendo aquele indicado na exordial, conforme "Ata Notarial juntada pelo exequente às fls. 1077/1081", a denotar "que utilizava em seu nome o endereço indicado, mesmo transcorrido o prazo de cerca de 02 (anos) em relação a juntada, neste feito, do aviso de recebimento", conforme asseverado por Juíza da causa. Ainda que tenha havido mudança de endereço, normal seria empresa continuar recebendo as correspondências no endereço antigo até ampla divulgação do novo endereço. E, de fato, corrobora esse entendimento a afirmação da própria executada "(..) no entanto, como também mencionado na conversa registrada em ata notarial, a ICONIC, de fato, enviava esporadicamente um portador ao edifício para coletar correspondências ainda encaminhadas ao endereço antigo (..) tratava-se de uma prática que revela o zelo de uma empresa de grande porte com seus milhares de clientes e fornecedores restando ", clara a constatação que a empresa ainda mantinha vínculo com o endereço anterior, mormente porque a aludida correspondência - carta de intimação para ambas as fases do processo - não retornou com a anotação de" MUDOU-SE ou "RECUSADO" (e-STJ, fls. 333/334).<br>Já o v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos foi claro ao afirmar sobre os honorários, que:<br>Concernente a verba honorária, cujo pedido de afastamento restou pleiteado "subsidiariamente", tem-se que o CPC/15 é expresso ao dispor no artigo 85, §1º, a fixação de honorários no cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação, in verbis:<br> .. <br>O agravante/Embargado ofereceu resistência à pretensão formulada no cumprimento de sentença, com apresentação de impugnação, a qual acolhida apenas em parte, ensejando condenação ao pagamento de referida verba por força do princípio da causalidade, e conforme previsto no art. 85, § 1º, do CPC, restando inaplicável a Súmula 519 do STJ, a partir da intelecção de regras do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 20, 475-I, 475-J, 475-L e 475-M) considerando a nova sistemática admitida por CPC vigente.<br>Não se pode olvidar que, por ocasião do acolhimento parcial da impugnação apresentada, houve tão somente acolhimento de incidência de juros na forma estabelecida, a partir da citação, sendo imperioso reconhecer que o exequente/ora embargado sucumbiu minimamente em sua pretensão, cumprindo ao impugnante, ora Embargante responder pela totalidade dos honorários advocatícios fixados em julgamento de piso, integralmente mantido, por seus próprios fundamentos (e-STJ, fl. 3.284).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Da ofensa ao princípio do juiz natural<br>Não merece conhecimento a alegação devolvida no sentido de que foram violados os arts. 42 e 44, ambos do CPC, diante da não observação do princípio do juiz natural.<br>Da análise do v. acórdão recorrido pode-se notar que a Corte estadual afastou mencionada infringência ao princípio do juiz natural levando em consideração disposições contidas nos Decretos Judiciários nºs 307/2020 e 071/2021, ambos promulgados pelo Presidente daquela Corte.<br>Em assim sendo, verifica-se que o recurso especial é via inadequada para a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamento, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF.<br>Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF que preceitua que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br> .. <br>(4) Da nulidade da citação<br>ICONIC também defendeu ofensa aos arts. 5º; 6º; 7º; 239; 248, caput e §§1º e 2º; 319, II; 405; 525, §1º, I, e 803, II, todos do CPC, e 1.154, § único, do CC, diante da nulidade de sua citação para o processo de conhecimento, vez que realizada em endereço desatualizado, onde não mais mantinha domicílio.<br>Neste ponto, ainda defendeu que se mostra inaplicável a Teoria da Aparência adotada pelo v. acórdão recorrido, suscitando, inclusive divergência jurisprudencial sobre a indevida aplicação de tal tese.<br>Inicialmente, há que se ressaltar o inconformismo não pode ser conhecido com relação a alegada ofensa aos arts. 5º; 6º; 7º; 319, II; 405; 525, §1º, I, e 803, II, todos do CPC, além do 1.154, § único, do CC, em virtude da ausência do prequestionamento pois o v. acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>No mais, quanto aos arts. 239; 248, caput e §§1º e 2º; ambos do CPC, sem razão a insurgência.<br>Sobre o tema, o art. 248, §4º, do CPC, dispõe que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>Observando o conteúdo do mencionado dispositivo e os fatos de que a carta de citação de ICONIC foi dirigida ao endereço constante dos contratos juntados com a inicial e que passados cerca de 2 anos do ato citatório ainda constava em seu sitio eletrônico oficial como seu domicílio de contato, onde, inclusive, ficou esclarecido que era enviado, esporadicamente, portador para a realização da coleta das correspondências para lá endereçadas, o v. acórdão recorrido assentou que a Teoria da Aparência incidiria ao caso, para efeitos de se reconhecer a validade do ato realizado na fase de conhecimento.<br>As instâncias de origem ainda consignaram que, além de o imóvel para o qual encaminhada a citação ser de propriedade de ICONIC, a sua intimação para a fase de cumprimento de sentença, direcionada ao mesmo endereço que defende não ser o seu, teve seu fim atingido tanto que aquela empresa tomou conhecimento do seu curso e apresentou a defesa que entendia cabível.<br>Veja-se o v. acórdão recorrido:<br>Ademais resta considerável, ao caso concreto, a teoria da aparência.<br> .. <br>Compulsando-se os autos verifica-se que a parte litigante, ora recorrente, inobstante intimada através carta registrada com aviso de recebimento AR, devidamente enviada para o endereço indicado na petição inicial, "Avenida República do Chile, nº 230, no Centro da Capital do Estado do Rio de Janeiro" , fl.461, na fase de conhecimento, constando assinatura do recebedor, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação tornando justificável o decreto de revelia, na fase de conhecimento do processo, não vislumbrada, até então, ocorrência de vício de citação.<br>Em idênticas circunstâncias o AR lançado à fl. 661, atual fase de cumprimento de sentença, não restando desconstituída, por parte demandada, a validade da citação, sob frágil argumento de ter sido encaminhada em endereço de propriedade da "CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA", mormente quando o endereço da empresa executada executada, até meado de 2019, ainda constava em site oficial, como sendo aquele indicado na exordial, conforme "Ata Notarial juntada pelo exequente às fls. 1077/1081", a denotar "que utilizava em seu nome o endereço indicado, mesmo transcorrido o prazo de cerca de 02 (anos) em relação a juntada, neste feito, do aviso de recebimento", conforme asseverado por Juíza da causa. Ainda que tenha havido mudança de endereço, normal seria empresa continuar recebendo as correspondências no endereço antigo até ampla divulgação do novo endereço. E, de fato, corrobora esse entendimento a afirmação da própria executada "(..) no entanto, como também mencionado na conversa registrada em ata notarial, a ICONIC, de fato, enviava esporadicamente um portador ao edifício para coletar correspondências ainda encaminhadas ao endereço antigo (..) tratava-se de uma prática que revela o zelo de uma empresa de grande porte com seus milhares de clientes e fornecedores restando ", clara a constatação que a empresa ainda mantinha vínculo com o endereço anterior, mormente porque a aludida correspondência - carta de intimação para ambas as fases do processo - não retornou com a anotação de" MUDOU-SE ou "RECUSADO".<br>Demais circunstâncias expendidas por ora recorrente revelam-se insuficientes para a reforma da decisão de piso, proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, desacolhendo meras e frágeis alegações do recorrente, sem contrariar dispositivos legais ou constitucionais, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ora, se o próprio acionado manteve o endereço utilizado para a citação, após cerca de 02 (dois) anos da sua realização, como endereço de contato em site pertencente e operado pela companhia, não há outra conclusão a não ser a de que possui sede naquele endereço O exequente demonstra categoricamente que o endereço utilizado para citação era, de fato, do executado, constando em site de sua propriedade, bem como nos contratos firmados e juntados na exordial. Ademais, as Certidões de Ônus dos imóveis situados no Centro Empresarial Castelo Branco, endereço para o qual as notificações foram enviadas, colacionadas aos autos às fls. 1082/1091, evidenciam que a época das citações os imóveis pertenciam a executada.  ..  Não há nulidade da citação porque se aplica ao caso a teoria da aparência. Presume-se que a pessoa que recebeu a carta tinha poder para receber a citação, porque não apresentou qualquer oposição ou ressalva em recebê-la conforme se infere do aviso de recebimento. Ademais, o endereço em que receberam a carta de citação na fase de conhecimento é o mesmo da intimação na fase de . cumprimento de sentença (fls. 461 e 661) Esse fato dá suporte à aplicação da teoria da aparência, porque a empresa tomou ciência dos termos do processo com citação ocorrida no mesmo endereço, através de pessoa que não se recusou a receber a citação em nome da empresa, em ambas as oportunidades. Com efeito, o STJ possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes, em especial na hipótese em que a citação é realizada na sede da pessoa jurídica. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br> .. <br>Analisando o panorama geral, repise-se, que se trata de imóvel de propriedade da acionada, conforme os documentos já indicados, onde fora recebida citação por funcionário que não se recusou a recebê-la. O endereço em que foi entregue o AR é o mesmo apresentado no site www.texaco.com como sendo o pertencente a executada, endereço este, utilizado novamente na fase de cumprimento de sentença com plena efetividade. A citação ocorreu em 07/07/2017, tendo a referida informação relativa ao endereço do executado sido extraída em 19/06/2019, o que denota que a executada utilizava em seu nome o endereço indicado, mesmo transcorrido o prazo de cerca de 02 (anos) em relação a juntada, neste feito, do aviso de recebimento. Por tais razões, entendo como válida a citação do executado na fase de conhecimento, porquanto, mantida a revelia decretada, bem como todos os atos praticados. (e-STJ, fls. 333 /336)<br>Assim, rever as conclusões quanto a validade da citação de ICONIC demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da barreira da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ainda que assim não fosse, levando em consideração a incidência da Teoria da Aparência, que valida a conclusão de que o endereço indicado para o ato citatório era mesmo o da pessoa jurídica destinatária, não se pode desconhecer o posicionamento desta Terceira Turma Corte no sentido de imprimir a ele validade quando a carta for recebida por funcionário da portaria de edifício responsável pela aceitação ou acolhimento das correspondências.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO NA SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, e consoante jurisprudência desta Corte, a citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da empresa e recebida pelo funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos.<br>2. Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.607/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Em virtude da incidência da Súmula nº 7 desta Corte, fica prejudicada a análise de existência de dissidio jurisprudencial quanto ao tema (e-STJ, fls. 3.664-3.673)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLÍCIA CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVIO DE OFÍCIOS. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. VISTA DOS AUTOS PELO PARQUET. REALIZAÇÃO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. CIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. FINALIDADE CUMPRIDA. REMESSA DESNECESSÁRIA. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.