ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não é possível afirmar que o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à alegação de que a multa cominatória era incabível em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, porque afirmou, expressamente, que referida multa seria cabível a despeito dessa circunstância fática.<br>2. Não é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.296 do STJ, porque, no caso, a ausência de intimação pessoal do devedor não poderá desobrigá-lo do pagamento da multa, uma vez que tinha ciência inequívoca da ordem judicial a ele imposta. Distinção configurada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 306/307).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso, porque (1) não apreciou a alegação de que sem a intimação pessoal do devedor para cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, não pode incidir a multa cominatória respectiva; e (2) deixou de observar a ordem de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo n. 1.296 (e-STJ, fl. 319-325).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não é possível afirmar que o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à alegação de que a multa cominatória era incabível em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, porque afirmou, expressamente, que referida multa seria cabível a despeito dessa circunstância fática.<br>2. Não é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.296 do STJ, porque, no caso, a ausência de intimação pessoal do devedor não poderá desobrigá-lo do pagamento da multa, uma vez que tinha ciência inequívoca da ordem judicial a ele imposta. Distinção configurada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>(1) Intimação pessoal<br>Não é possível afirmar que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que a multa cominatória aplicada na hipótese dos autos era incabível em virtude de o FACEBOOK jamais ter sido pessoalmente intimado para cumprir a ordem judicial a ele exarada.<br>Referida circunstância fática foi expressamente incorporada pelo acórdão embargado que afirmou, com todas as letras, ser a multa cabível a despeito da ausência de intimação pessoal.<br>Confira-se:<br>Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fl. 310).<br>(2) Afetação do tema<br>O Tema n. 1.296 do STJ foi afetado com a delimitação da seguinte questão jurídica:<br>Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos que tratam sobre essa questão.<br>No caso, porém, é necessário reconhecer uma distinção.<br>Conforme consignado pelo Tribunal estadual, o FACEBOOK, muito embora não tenha sido pessoalmente intimado para cumprir a decisão a qual vinculada a multa cominatória aplicada, estava inquestionavelmente ciente de sua prolação e do seu conteúdo. Tanto assim que realizou o pagamento da condenação por danos morais imposta naquela mesma decisão.<br>Assim, mesmo que se venha a decidir que a multa cominatória não pode ser exigida sem prévia intimação pessoal do devedor, isso não valeria no caso concreto, tendo em vista a peculiaridade fática acima destacada.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.