ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HORIZONTE INVESTIMENTOS S.A. e outros (HORIZONTE e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO NO PRAZO DO ART. 675 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Recurso especial não provido. (e-STJ, fl. 314)<br>Nos presentes embargos de declaração, HORIZONTE e outros alegam afronta aos arts. 489, § 1º, I, II, e III, e 1.022, I, II e III, do CPC arguindo omissão e negativa de prestação jurisdicional (1) quanto à orientação deste STJ no sentido de que o prazo previsto no art. 675 do CPC não se aplica em relação a terceiro que EFETIVAMENTE tem conhecimento da Execução (e-STJ, fl. 331).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que HORIZONTE e outros alegaram violação do art. 675 do CPC, ao sustentarem que (1) intempestivos os embargos de terceiro opostos, porque a parte recorrida tem ciência desde 2018 da execução e das penhoras (e-STJ, fl. 161).<br>(1) Tempestividade/intempestividade dos embargos de terceiro<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu pela tempestividade do citado recurso, ao assim se pronunciar:<br>Colhe-se dos autos principais que a agravada havia ajuizado, em 2018, embargos de terceiro, que tiveram sua distribuição cancelada, tendo em conta a ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Alguns anos após o ocorrido, a agravada ajuizou novos embargos, dessa vez satisfazendo a exigência de recolhimento das custas.<br> .. <br>As agravantes alegam que a renovação dos embargos não poderia ocorrer, tendo em conta que a agravada (então embargante) já sabia da constrição desde quando havia manejado os embargos anteriores, o que tornaria "intempestiva" a prática do ato.<br>Não assiste razão às agravantes, contudo. Cabe lembrar que os embargos podem ser opostos até cinco dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, desde que antes da assinatura da carta respectiva, o que ainda não ocorreu (art. 675 do CPC). Ademais, o cancelamento da distribuição não impede que se renove a propositura da demanda, desde que subsista a adequação da via eleita, como é o caso. Afinal, nos termos do art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede seja proposta novamente a demanda (salvo nos casos previsto no § 1º do mesmo artigo, sendo certo que nenhum deles está presente na hipótese dos autos).<br>Merece ser salientado, ainda, que, ao contrário do que sustentam as agravantes, a data da turbação ou esbulho somente desencadeia o prazo para manejar os embargos caso o terceiro não tenha ciência da execução, não sendo essa a hipótese, já que, como as agravantes reconhecem, a agravada já sabia da constrição que recaía sobre seus bens. Nesse sentido, entendimento recente do STJ:<br> .. <br>Como se vê a partir do exame do julgado citado, o prazo para o manejo dos embargos é contado de forma distinta, segundo o terceiro tenha, ou não, conhecimento da execução. Se a resposta for afirmativa, aplica-se a literalidade do disposto no art. 675 do CPC (como sucede neste caso), podendo os embargos serem ajuizados até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular (desde que a carta não esteja assinada). Somente se o terceiro ficar alheio à execução é que o prazo será contado a partir de sua ciência, não importando quando ela ocorrer. Essa segunda hipótese é referida pelo eg. STJ no seguinte julgado:<br> .. <br>Sublinhe-se que a redação do art. 1.048 do CPC/73 não difere, substancialmente, da redação do art. 675 do CPC atual, sendo perfeitamente possível, pois, adotar o julgado citado como precedente.<br>O que se verifica, então, é que a interpretação dada pelo STJ se destina a proteger o terceiro que não tem ciência da execução, ampliando o prazo em que é oportuno o ajuizamento dos embargos de terceiro. E o que pretendem as agravantes, oposto, tentando reduzir o prazo, o que seria absolutamente inadmissível.<br>É, pois, tempestivo o oferecimento dos embargos de terceiro. (e-STJ, fls. 81-85)<br>Verifica-se que a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser possível a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da carta respectiva. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho" (AgInt no AR Esp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, para rever a conclusão da Justiça local acerca do termo inicial do referido prazo, seria necessária a incursão no campo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.653/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que não foi impugnada a conclusão do acórdão recorrido acerca do entendimento constante do art. 486 do CPC, fundamento apto, por si só, à manutenção do decidido.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, assim redigida:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, ao NEGO PROVIMENTO recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 315-318)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.