ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CIRCULAR SUSEP Nº 029/1991. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTS. 4, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 757 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais apontados como violados (arts. 4, § 1º, do CDC; 757 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/1991) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Além disso, tais preceitos legais não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>7. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e por MARIO GOMES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ COMPROVADA. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de direito do autor apelado, ao recebimento de indenização securitária da apólice de número 0000163, bem como acerca da existência de dano moral indenizável.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>3. Conforme o CAT de ID 56394048, o autor foi vítima de acidente do trabalho em 31.05.2019, no setor de prensas, no estabelecimento de sua empregadora, ao erguer uma ferramenta manual sem força motriz. Em decorrência do acidente sofreu lesão no manguito rotador. O relatório médico de ID 56393115 informa que a lesão foi causada por lesão traumática e ocorreu durante o trabalho e que as sequelas são definitivas.<br>4. Desse modo, comprovada a incapacidade do apelado e sua classificação como acidente de trabalho, é evidente seu direito de perceber a indenização, isso porque da análise das cláusulas contratuais constata-se a expressa cobertura para as hipóteses de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.<br>5. Como é cediço, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo imperioso que o demandante comprove a ocorrência do dano extrapatrimonial.<br>6. No caso em exame, vê-se que a peça recursal é genérica no que tange aos alegados danos morais. O recorrente limita-se a formular fundamentação teórica sobre o instituto e quanto à questão fática alega que sofreu dano moral no indeferimento da cobertura securitária, não tendo narrados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na sua esfera existencial.<br>7. Recurso conhecido e provido em parte apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais" (e-STJ fls. 235/236).<br>No especial (e-STJ fls. 261/266), fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alega que o Tribunal de origem deu interpretação divergente aos arts. 369, 370, parágrafo único, 464, 1º, II, do Código de Processo Civil; 757 do Código Civil e 5º, parágrafo único, da Circular Susep nº 302/2005 da conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente as normas aplicáveis, ao considerar suficiente o laudo médico de órgão oficial administrativo para comprovar a invalidez, sem necessidade de perícia judicial, violando os dispositivos legais mencionado.<br>Afirma que acórdão recorrido divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera imprescindível a realização de perícia médica para comprovar a invalidez para fins de indenização de seguro privado, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>MARIO GOMES DE SOUZA, por sua vez, no recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 287/296), alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil; 20 da Lei nº 8.213/1991 e 5º da Circular Susep nº 029/1991.<br>Aduz que o Tribunal de origem contraria jurisprudência consolidada do STJ de ser devido dano moral em caso de negativa indevida de indenização securitária e quanto à obrigatoriedade de critérios técnicos na apuração de valores indenizatórios.<br>Argumenta que<br>"(..)<br>No caso concreto, a conduta da seguradora agravou a vulnerabilidade do recorrente, que já enfrentou situação de incapacidade física e dificuldades financeiras. Tal negativa indevida prolongou seu sofrimento e gerou angústia, configurando grave violação aos seus direitos fundamentais" (e-STJ fl. 292).<br>Assinala, em síntese, que o valor indenizatório deve se dar de acordo com os critérios objetivos previstos na Tabela Circular Susep 029.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 303/308), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE TÍPICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CIRCULAR SUSEP Nº 029/1991. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTS. 4, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 757 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais apontados como violados (arts. 4, § 1º, do CDC; 757 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/1991) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Além disso, tais preceitos legais não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>7. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho movida por Mario Gomes de Souza contra a Mapfre Seguros Gerais S.A. em que o autor alega que sofreu um acidente de trabalho que afetou seus ombros, impossibilitando-o de retornar ao trabalho, e busca a indenização prevista na apólice de seguro, além de danos morais.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 24.319,20 (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pela seguradora apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Irresignadas, ambas as partes litigantes buscam a reforma do julgado.<br>(i) Do agravo em recurso especial de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que a divergência jurisprudencial seja comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>No caso dos autos, verifica-se ser manifestamente ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, já que o acórdão recorrido, considerando que os documentos encartados seriam suficientes para a resolução da demanda, consignou estar incontroverso nos autos a ocorrência de acidente típico ocorrido com o recorrido, do qual resultou em lesão no manguito rotador, sendo submetido a duas cirurgias e atestado por relatório médico que foi causada por lesão traumática, sendo as sequelas definitivas.<br>Tal situação é distinta no aresto paradigma, em que foi afirmado que a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização securitária, situação que ensejaria a perícia médica judicial, sob pena de cerceamento de defesa, pois haveria controvérsia acerca da natureza e extensão da invalidez alegada pela parte segurada.<br>Logo, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>(..)<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - grifou-se)<br>(ii) Do recurso especial de MARIO GOMES DE SOUZA<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à alegação de ofensa ao art. 5º da Circular Susep nº 029/1991, esclareça-se ser inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Quanto aos arts. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/1991, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar tais preceitos legais como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ademais, verifica-se que também não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>Por fim, em relação ao dano moral, o Tribunal de origem entendeu não ser devido no presente caso, visto não ter sido comprovado qualquer dano à personalidade com a recusa ao pagamento da indenização.<br>Eis a letra do acórdão na parte que interessa:<br>"(..)<br>Como é cediço, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo imperioso que o demandante comprove a ocorrência do dano extrapatrimonial.<br>No caso em exame, verifica-se que os fatos narrados na inicial não são aptos a produzir violação significativo à dignidade do autor.<br>De fato, vê-se que a peça recursal é genérica no que tange aos alegados danos morais. O recorrente limita-se a formular fundamentação teórica sobre o instituto e quanto à questão fática alega que sofreu dano moral no indeferimento da cobertura securitária, não tendo narrados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na sua esfera existencial.<br>É possível depreender que o autor passou por transtorno e aborrecimento, mas os fatos descritos na petição inicial não configuram dano moral. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contudo, contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização do instituto" (e-STJ fls. 243/244).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local para entender pela configuração do dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse rumo:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.864.179/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.<br>4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.512.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>(iii) Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>No que se refere a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>No que tange a MARIO GOMES DE SOUZA, os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.