ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO BALAMINUTE JÚNIOR e ARLETE COVRE BALAMINUTE (MAURO e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 e não demonstração de dissídio pretoriano).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.045).<br>Nas razões do presente inconformismo, MAURO e outra alegaram que o julgado foi omisso, porque (1) foram malferidos os arts. 489 e 1.022 do NCPC, considerando a existência de omissão no aresto recorrido; (2) foram violados os arts. 336 e 342 do NCPC, 393, 422 e 475 do CC/2002; (3) ocorreu ofensa ao CDC, já que se trata de relação consumerista; e (4) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.082-1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído que não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano).<br>Ficou destacado, inicialmente, que a irresignação não mereceria prosperar, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou, entre outras coisas, que a pretensão nele deduzida esbarraria na Súmula n. 7 do STJ e que não se poderia conhecer do dissídio jurisprudencial invocado por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Nesse sentido, ficou registrado que, no agravo que se seguiu, MAURO e outra buscaram impugnar a incidência do óbice sumular destacado afirmando que foram violados diversos dispositivos de lei e que não haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente de valoração da prova por meio de coleta das informações dos autos.<br>Ademais, ficou salientado que, no que toca ao dissídio jurisprudencial, afirmaram simplesmente que houve a adequada demonstração do dissenso jurisprudencial dos temas trazidos à colação.<br>Dessa forma, concluiu-se que o Ministro Presidente do STJ acertou ao afirmar que não houve impugnação adequada à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática.<br>Nessa linha, constatou-se que, muito embora tenham impugnado esses fundamentos nas razões do agravo em recurso especial, não evidenciaram de que maneira estaria dispensado o reexame de provas nem tampouco demonstraram que a similitude fática entre os acórdãos confrontados foi efetivamente revelada nas razões do recurso especial.<br>Assinalou-se, assim, que, consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Ficou consignado que à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>Além disso, ficou evidenciado que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ, deveria a agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar de forma fundamentada que a solução da controvérsia independe de se reanalisar as provas e os fatos circunstanciados na lide.<br>Por outro lado, ficou assentando que, para demonstrar que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente apresentado revela-se essencial transcrever trechos do próprio recurso especial que deixem isso claro, o que não ocorreu, na hipótese.<br>Desse modo, negou-se provimento ao agravo interno.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do agravo interno:<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou, dentre outras coisas, que a pretensão nele deduzida esbarraria na Súmula n. 7 do STJ e que não se poderia conhecer do dissídio jurisprudencial invocado por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Confira-se:<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. (e-STJ, fls. 881/882)<br>No agravo que se seguiu, MAURO e ARLETE buscaram impugnar a incidência do óbice sumular destacado afirmando o seguinte:<br>2.2.1. De sua vez, na linha do que se deixou consignado nos subitens 3.1. a 3.4. do Recurso Especial, não se tem dúvida de que a Corte de origem violou os regramentos estatuídos no inciso II do caput e no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 e no inciso IV do §1º do artigo 489, todos do Código de Processo Civil (subitem 3.1.); nos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil (subitem 3.2.); nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º (I, II, VI, VII e VIII), 6º (V, VII, VIII e X), 14, 39 (V e X) e 51 (I, IV, XXIII, §1º, I, II e III), todos da Lei nº 8.078/90 (subitem 3.3.); e, nos artigos 393, 422 e 475, todos do Código Civil (subitem 3.4.), não se aplicando ao caso in judicium deducta os empeços a que aludem a Súmula 7 desse SUPERIOR TRIBUNAL e a Súmula 282 da SUPREMA CORTE.<br>2.2.2. E assim o é, porque o reconhecimento dos malferimentos das regras legais apontadas no parágrafo anterior não desafia a barreira do verbete sumular 7 desse SUPERIOR TRIBUNAL, na medida em que não se está diante da necessidade de revolvimento da matéria fático- probatória para o conhecimento dos desrespeitos indicados, mas tão somente da possível valoração da prova por meio da coleta das informações contidas nas decisões guerreadas e admitidas pelas partes, que, insista-se, nem sequer precisam de interpretação propriamente dita para se ter como certo o equívoco cometido pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 892)<br>De outra parte, no que toca ao dissídio jurisprudencial, afirmaram simplesmente o seguinte:<br>2.2.5. Por fim, releva destacar que houve a adequada demonstração do dissenso jurisprudencial dos temas trazidos à colação, quando do confronto das premissas traçadas nos acórdãos recorridos com aqueloutras constantes dos acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 1.622.386-MT (subitem 3.1. do "Apelo Nobre") e nas Apelações Cíveis nºs. 70078550738 e 70074546961 julgadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (subitem 3.3. do "Apelo Nobre"). (e-STJ, fls. 893/894)<br>Como se vê, o Ministro Presidente do STJ acertou ao afirmar que não houve impugnação adequada à Súmula n. 7 e à ausência de similitude fática.<br>É que as razões do agravo em recurso especial, muito embora tenham impugnado esses fundamentos, não evidenciaram de que maneira estaria dispensado o reexame de provas nem tampouco demonstraram que a similitude fática entre os acórdãos confrontados foi efetivamente revelada nas razões do recurso especial.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ, deveria a agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar de forma fundamentada que a solução da controvérsia independe de se reanalisar as provas e os fatos circunstanciados na lide.<br>Por outro lado, para demonstrar que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente apresentado revela-se essencial transcrever trechos do próprio recurso especial que deixem isso claro.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto (e-STJ, fls. 1.047-1.049 - destaques no original).<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.