ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.<br>3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS FRACCAROLI E CIA. LTDA. (IRMÃOS FRACCAROLI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ribeiro da Silva, assim ementado:<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de concorrer com a autora por qualquer forma, direta ou indiretamente, por si ou por interpostas pessoas, assim como declaradas a nulidade e a ineficácia da constituição da empresa ré e os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização à autora, além de pleito de tutela antecipada. A vasta prova constatada nos autos, a conclusão de que os réus, exceto o co-réu Délcio, não tinham qualquer obrigação de não concorrência frente à autora, bem como a condenação imposta ao co-réu Délcio, tornam as provas requeridas e reiteradas em agravos desnecessárias. Agravos retidos rejeitados. A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, exceto quanto ao valor das astreintes, ficando no mais inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso do autor e parcial provimento dos recursos dos réus, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A alegação de que o período de apuração dos prejuízos causados à autora pelo co-réu Délcio deveria ser estendido ao menos até o ano de 2005, haveria de ter sido apurado no curso da ação de conhecimento. A decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento não tinha caráter de provisoriedade, devendo ser cumprida desde então, assim, de rigor a sua manutenção. Por outro lado, o seu valor é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 28.347,79. Mantida a sucumbência nos seus exatos termos. Apelo do autor desprovido e dado parcial provimento aos recursos dos réus. (e-STJ, fls. 1.674-1.688)<br>Os embargos de declaração de MAURO MAZUCATO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.129-2.136).<br>Nas razões do agravo, IRMÃOS FRACCAROLI apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou que o recurso não visa reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal; (2) a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, violando o art. 489 do CPC; (3) a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão é de direito e não de fato.<br>Houve apresentação de contraminuta por MAURO MAZUCATO e outros defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade está correta e fundamentada (e-STJ, fls. 2.359/2.360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.<br>3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IRMÃOS FRACCAROLI apontou (1) violação dos arts. 207 e 209 da Lei n. 9.279/96, pois todos os recorridos deveriam ser responsabilizados pela concorrência desleal; (2) violação do art. 159 do CC/16, pois a responsabilidade civil dos recorridos foi desconsiderada; (3) violação do art. 1.092 do CC/16, pois a exceção de contrato não cumprido foi ignorada; (4) violação do art. 475-E do CPC/73, pois não foi permitida a mensuração de prejuízos durante todo o período de vigência da cláusula de não concorrência. (e-STJ, fls. 2.140-2.144).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MAURO MAZUCATO e outros, defendendo que o acórdão deve ser mantido, pois a obrigação de não concorrer era personalíssima do réu DÉLCIO e não se estendia aos demais, que estavam livres para constituir nova empresa (e-STJ, fls. 2.177-2.197).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de obrigação de não fazer, em que IRMÃOS FRACCAROLI busca impedir que os recorridos concorram deslealmente com sua empresa. Alega que o recorrido Délcio Ferreira de Mattos violou o dever de não concorrência, prejudicando seus negócios. A sentença de primeira instância condenou apenas Délcio ao pagamento de indenização, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, mas reduziu o valor das astreintes. IRMÃOS FRACCAROLI interpôs recurso especial alegando violação de diversos dispositivos legais, buscando a responsabilização de todos os recorridos e a revisão do valor da indenização.<br>Objetivo Recursal<br>Trata-se de recurso especial que debate a extensão da responsabilidade civil em casos de violação de cláusula de não concorrência e prática de concorrência desleal por ex-sócios e terceiros.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a conclusão do Tribunal de justiça de São Paulo, de que a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros, e de que não houve ato ilícito autônomo por parte destes, pode ser revista nesta instância especial; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial produzida na fase de conhecimento; e (iii) a conclusão da Corte estadual sobre a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas e do contrato.<br>Da alegada violação dos arts. 207 e 209 da Lei n. 9.279/96 e art. 159 do CC/16 quanto à responsabilidade dos recorridos<br>De início, no que tange à responsabilidade dos demais recorridos, o acórdão impugnado, ao confirmar a sentença, fundamentou que a obrigação de não concorrer era de natureza contratual e pessoal, vinculando apenas o réu DÉLCIO. As instâncias ordinárias, após vasta análise do conjunto probatório, concluíram que a constituição da empresa MAJUFRAN pelos demais réus foi um ato lícito, inserido no âmbito da livre iniciativa, e que não ficou demonstrada a prática de atos autônomos de concorrência desleal por parte deles.<br>A recorrente alega que essa conduta, por si só, configuraria cumplicidade e ato ilícito, atraindo a aplicação da teoria da eficácia externa dos contratos e dos deveres de boa-fé. O acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou essas alegações, afirmando que "os réus, exceto o co-réu Délcio, não tinham qualquer obrigação de não concorrência frente à autora" e que "a criação desta última e sua atuação no mercado são lícitas, uma vez que seu objeto não é vedado pela ordem jurídica" (e-STJ, fl. 1.675).<br>O Tribunal destacou que a responsabilidade pela concorrência desleal não poderia ser estendida aos demais recorridos, pois não havia evidências de que eles tivessem assumido qualquer compromisso de não concorrência ou que tivessem conhecimento do ajuste entre Délcio e a recorrente.<br>Ademais, o acórdão esclareceu que "inexiste previsão no contrato referido de penalidade para o caso de descumprimento dos deveres impostos à Délcio" e que a responsabilização por eventuais descumprimentos deveria decorrer da efetiva ocorrência de prejuízos à autora (e-STJ. fl. 1.685).<br>Modificar essa interpretação para responsabilizar todos os recorridos demandaria a análise das disposições contratuais e a reavaliação dos fatos do caso, procedimentos que são igualmente proibidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>Da alegada violação do art. 1.092 do CC/16 sobre a exceção de contrato não cumprido<br>Quanto à exceção de contrato não cumprido, o Tribunal afirmou que "os pagamentos dos valores reconhecidos na cláusula terceira daquele instrumento têm origem na exclusão do co-réu Délcio da sociedade autora, dizendo respeito aos seus haveres" e que "nenhuma relação há entre tal obrigação e aquelas outras assumidas pelo réu Délcio naquele acordo" (e-STJ. fl. 1.685).<br>O acórdão recorrido, interpretando o instrumento de transação, entendeu que a obrigação de pagamento dos haveres de DÉLCIO era autônoma em relação à obrigação de não concorrer. Essa conclusão foi extraída da análise das cláusulas do negócio jurídico. Rever tal entendimento para estabelecer o necessário sinalagma entre as prestações exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático, o que também encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Contudo, para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de justiça de São Paulo - de que os demais réus agiram como meros cúmplices em um ilícito e não como empreendedores no exercício de um direito -, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas e fatos da causa, o que é vedado nesta instância especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da suposta violação do art. 475-E do CPC/73 sobre o período da mensuração de prejuízos<br>Quanto ao período de apuração dos danos, a Corte de origem entendeu que os prejuízos a serem indenizados por DÉLCIO deveriam se limitar àqueles efetivamente comprovados na fase de conhecimento, conforme apurado pela perícia contábil. A pretensão da recorrente de estender a indenização para o período de 2001 a 2005, a ser apurado em liquidação, representaria indevida reabertura da fase de instrução para a comprovação do próprio direito, e não apenas para a quantificação de um direito já estabelecido. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e sua revisão também esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não havendo como acolher as teses recursais sem infringir os referidos óbices sumulares, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Nessas condições CONHEÇO do agravo, mas NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de rec urso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.