ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado pelas partes, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBERTURA DE MATERIAIS HOSPITALARES. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL LIMITADA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1) Ação ordinária ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde e hospital, visando à declaração de inexistência de débito referente à cobrança de materiais hospitalares utilizados no tratamento de seu filho falecido, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência que: (i) condenou a operadora ao custeio dos materiais hospitalares utilizados; (ii) declarou a inexigibilidade do débito hospitalar; e (iii) condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de danos morais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em análise: (i) verificar a responsabilidade da operadora do plano de saúde quanto à cobertura de materiais hospitalares vinculados a procedimentos autorizados; e (ii) avaliar a possibilidade do hospital exigir pagamento pelo serviços prestados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à operadora de plano de saúde: 3.1. É abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários à realização de procedimentos autorizados, nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 10, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de custeio de órteses e próteses vinculadas ao ato cirúrgico. 3.2. A negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar danos morais, pois implica em angústia e vulnerabilidade à parte consumidora em momento de fragilidade.<br>4. Quanto ao hospital: 4.1. O hospital, ao prestar serviços médicos, não possui vínculo jurídico com o plano de saúde, devendo ser remunerado diretamente pelo consumidor, conforme contrato firmado entre as partes. 4.2. Eventuais controvérsias quanto à recusa de cobertura devem ser resolvidas exclusivamente entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, não cabendo ao hospital discutir ou responder por tal negativa. 4.3. A cobrança realizada pelo hospital decorreu de serviços efetivamente prestados, sem qualquer ato ilícito ou abusivo, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais e a declaração de inexistência de débito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso do hospital conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação a ele, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. "A negativa de cobertura de materiais essenciais à realização de procedimentos autorizados por plano de saúde é abusiva e gera o dever de custeio e indenização por danos morais." 2. "O hospital prestador de serviços médicos deve ser remunerado pelo consumidor pelos serviços efetivamente prestados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.673.822/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/5/2018; STJ, REsp n. 1.842.594/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/3/2021." (e-STJ fl. 2.693/2.694).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 2.747/2.760).<br>No recurso especial de MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES, alegou-se violação dos arts. 342, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 264, 265 e 942 do Código Civil, pois a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência é parte legítima no feito e que tal tema somente foi deduzido em apelação, devendo ser considerado, portanto, inovação recursal.<br>No recurso especial de UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegou-se, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 10, VII, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 188, I, do Código Civil, porque "(..) a própria Lei 9.656/98 exclui expressamente sua cobertura, visto que se trata de uma órtese não ligada a um ato cirúrgico" (e-STJ fl. 2.871) e "(..) é cristalino que o contrato pactuado entre as partes não abrange, em sua cobertura, o tratamento mencionado" (e-STJ fl. 2.872). Ademais, o reembolso deve ser limitado à tabela de preços praticada junto à rede cooperada.<br>Sustentou-se, também, a inexistência de ato ilícito indenizável.<br>Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado pelas partes, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo de MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não tem ser conhecida.<br>Quanto à legitimidade passiva de Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, o aresto recorrido consignou:<br>"(..)<br>Insurge-se o litisconsorte passivo alegando que a cobrança seria legítima, pois decorrente da prestação de serviços não custeados pelo plano de saúde. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de danos morais.<br>Assiste razão ao apelante.<br>Com efeito, a pretensão inicial volta-se ao reconhecimento da inexistência de débito decorrente da prestação de serviços médicos pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência à parte autora.<br>Contudo, consta da inicial que os serviços foram efetivamente prestados e houve recusa da operadora do plano de saúde à cobertura integral desses serviços. Nesta hipótese, entendo inarredável a responsabilidade do consumidor, tomador dos serviços, pois a operadora do plano de saúde se obrigou contratualmente perante este último (consumidor) não perante o hospital, prestador de serviços de saúde.<br>De sorte que, na hipótese de recusa da operadora do plano de saúde é o tomador dos serviços prestados quem deverá responder pela contraprestação a esses serviços, sem prejuízo do direito de regresso contra aquele (plano de saúde), se entender injusta ou ilegal a recusa de cobertura.<br>(..)<br>Consectário lógico, salta aos olhos a improcedência dos pedidos em relação à apelante, Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, que sequer possui legitimidade para discutir a recusa de cobertura.<br>Noutro vértice, não é possível atribuir à parte recorrente a prática de ato ilegal ou abusivo, pois os serviços médicos foram efetivamente prestados. O ato ilegal ou abusivo consiste na recusa injustificada da operadora do plano de saúde, do qual não participou.<br>A natureza jurídica consumerista também não lhe atribui responsabilidade, considerando que não teve qualquer participação no serviço defeituoso, qual seja a gestão do plano de saúde.<br>De sorte que a pretensão inicial é integralmente improcedente em relação ao nosocômio." (e-STJ fls. 2.699/2.700-grifou-se)<br>Assim, rever o entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere à ocorrência de inovação recursal no julgamento da apelação, verifica-se que tal tema não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Quanto ao inconformismo de UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à cobertura do tratamento, à limitação do reembolso e à configuração do dano moral, transcreve-se, por oportuno, os esclarecimentos do aresto estadual no julgamento da apelação:<br>"(..)<br>Sustenta a Unimed - Campo Grande, num primeiro momento, que os materiais cobrados (próteses e órteses) não têm cobertura obrigatória segundo a Resolução Normativa da ANS vigente à época, motivo pelo qual seria justa a recusa.<br>Em que pese a insurgência, entendo que não assiste razão à parte recorrente.<br>A lide tem por objeto o custeio de 1 cânula arterial - C Vent. 12 Fr - e 2 oxigenadores ECMO Liliput 2 Infantil Phisio, utilizadas durante o tratamento realizado pelo Hospital Beneficência Portuguesa, em atendimento emergencial ao filho recém-nascido da parte autora/apelada, autorizado pela gestora do plano de saúde (Unimed).<br>Cumpre destacar que a parte recorrente (Unimed) não nega cobertura aos procedimentos realizados, reafirmando a tese veiculada na defesa, no sentido de que os equipamentos mencionados não estariam previstos no rol da ANS.<br>Prosseguindo, a ANS não estabelece limites para o uso de materiais, mas para procedimentos. De sorte que se os materiais são necessários para a realização do procedimento, que tem cobertura, a recusa de custeio desses materiais implica em negativa de cobertura ao próprio procedimento." (e-STJ fl. 2.696-grifou-se).<br>Destaca-se, ainda, excerto do acórdão dos embargos declaratórios:<br>"(..)<br>A pretensão inicial volta-se à reparação material decorrente da negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, aos procedimentos médicos realizados. Dito de outro modo, busca a parte autora obrigar a operadora (UNIMED) a cumprir obrigação contratual, com a cobertura de procedimentos, o que inclui o custeio dos materiais utilizados no tratamento, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura em momento de risco de vida do filho menor, da parte autora.<br>Diferentemente do que alega a recorrente (UNIMED), deu causa aos danos morais em razão da recusa de cobertura em momento de grande necessidade e fragilidade, conforme assentado na sentença e ratificado por este Órgão Colegiado.<br>Cumpre destacar que os precedentes invocados nas razões de apelação não guardam pertinência com a lide, ao tratar de responsabilidade civil por erro médico.<br>Conforme diversos precedentes citados no acórdão embargado, a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da lide onde se discute a negativa de cobertura de órteses (pela operadora) e existência de danos morais decorrentes desse fato.<br>(..)<br>2.2 - Limitação do reembolso das despesas em prestador não credenciado<br>Sustenta que o reembolso é devido nas circunstâncias de inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, inexistência e/ou impossibilidade de utilização de serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, mas limitado ao valor de tabela, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98.<br>(..)<br>Referido dispositivo não tem aplicação no caso dos autos, pois alude apenas às hipótese de reembolso por despesas realizadas em casos de emergência ou urgência, quando não for possível a utilização de serviços próprios ou credenciados. Contudo, os serviços negados foram prestados por hospital credenciado, qual seja o Hospital da Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo, conforme documento de f. 36, não impugnado." (e-STJ fls. 2.755/2.757-grifou-se).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais em relação à UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais em relação à MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.