ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. (1) TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 176 DO STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. (2) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM AGRAVADO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA FOI PROVIDO EM PARTE. DECAIMENTO MÍNIMO, RESTRITO AO PLANO MERAMENTE FORMAL E DE NATUREZA LATERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que a taxa CDU/CETIP é apurada segundo operações de mercado celebradas diuturnamente entre os integrantes do SFN com a finalidade de conferir liquidez aos participantes, o que afasta não apenas a potestatividade do índice quando utilizado como indexador remuneratório da comissão de permanência cobrada por instituição financeira, mas também a incidência do enunciado da Súmula n. 176 do STJ.<br>2. Não procede a arguição de omissão quando a decisão agravada se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O pleito de repartição dos ônus de sucumbência sob a alegação de que o recurso especial da parte adversa foi provido somente em parte não merece acolhida na medida em que o decaimento desta foi mínimo, restrito ao plano meramente formal e de natureza lateral.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo interno interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES - EM RECUPERA ÇÃO JUDICIAL, JORGE LUIZ BUNEDER e JOÃO LUIZ BUNEDER (STEMAC e outros) contra decisões monocráticas de minha relatoria, assim ementadas:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE RANGE CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) EMPREGO DA TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. JULGADOS RECENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fl. 1.032)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE STEMAC S/A GRUPOS GERADORES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JORGE LUIZ BUNEDER e JOÃO LUIZ BUNEDER. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fl. 1.040)<br>Nas razões do presente inconformismo, STEMAC e outros defenderam (1) a declaração de nulidade do fator CDI/CETIP como índice de correção monetária previsto no plano de soerguimento a partir da abusividade que teria sido constatada pelo TJSP concretamente e diante do teor da Súmula n. 176 do STJ, que limita a sua aplicação às operações entre instituições financeiras, de modo que estaria afastada a mora dos agravantes e deveria ser extinta a demanda executiva por ausência de inadimplemento dos devedores; (2) a omissão do aresto impugnado quanto ao afastamento da mora como requisito da própria execução ajuizada pelo agravado, que deveria ser extinta; e (3) a repartição dos ônus sucumbenciais de modo proporcional entre as partes, porquanto o recurso especial de RANGE CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (RANGE CAPITAL) foi provido apenas parcialmente.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.075).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. (1) TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 176 DO STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. (2) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM AGRAVADO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA FOI PROVIDO EM PARTE. DECAIMENTO MÍNIMO, RESTRITO AO PLANO MERAMENTE FORMAL E DE NATUREZA LATERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que a taxa CDU/CETIP é apurada segundo operações de mercado celebradas diuturnamente entre os integrantes do SFN com a finalidade de conferir liquidez aos participantes, o que afasta não apenas a potestatividade do índice quando utilizado como indexador remuneratório da comissão de permanência cobrada por instituição financeira, mas também a incidência do enunciado da Súmula n. 176 do STJ.<br>2. Não procede a arguição de omissão quando a decisão agravada se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O pleito de repartição dos ônus de sucumbência sob a alegação de que o recurso especial da parte adversa foi provido somente em parte não merece acolhida na medida em que o decaimento desta foi mínimo, restrito ao plano meramente formal e de natureza lateral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos à execução ajuizados por Stemac S.A. Grupos Geradores e outros, em virtude de uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco Original S.A. A execução tinha por objeto uma Cédula de Crédito Bancário, que representava uma dívida decorrente da utilização de capital de giro, com avalistas Jorge Luiz Buneder e João Luiz Buneder. A Stemac S.A. Grupos Geradores, junto com os avalistas, alegou a necessidade de suspensão da execução devido ao pedido de recuperação judicial do Grupo Stemac, além de outros argumentos como a incompetência do juízo, a extinção da execução por novação dos créditos, e a inadmissibilidade do uso da taxa CDI.<br>O Juízo de primeira instância recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo apenas em relação à Stemac S.A., devido ao deferimento de sua recuperação judicial, mas determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas. A sentença considerou que não havia óbice à utilização do índice CDI na composição dos juros remuneratórios, tampouco na sua cumulação com juros de 6% ao ano, afastando a aplicação da Súmula 176 do STJ.<br>Inconformadas, as partes interpuseram recursos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, deu parcial provimento ao recurso, determinando a suspensão do processo executivo em relação ao devedor principal, mas não aos coobrigados, com base nos arts. 6º, 49, § 1º, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/05. O Tribunal também reconheceu a nulidade da cláusula que previa juros de 6% ao ano mais 100% do CDI, substituindo-a pela taxa fixa ou pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que for menor, afastando a mora reconhecida.<br>O Banco Original S.A. interpôs recurso especial, alegando violação da lei federal e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula n. 176 do STJ, ignorando precedentes que validam a utilização da taxa CDI. O objetivo essencial da pretensão recursal no STJ é reformar o acórdão para que seja julgada válida a cláusula contratual de juros remuneratórios com base na taxa CDI, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Da taxa CDI<br>Em que pesem as razões de STEMAC e outros e a existência de julgados em sentido oposto, há recentes e numerosos julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior em que se adotou a orientação de que não há potestatividade na taxa CDI/CETIP, porquanto fixada a partir das oscilações presentes nas operações de mercado de troca de recursos celebradas entre as instituições financeiras, sendo que uma empresta à outra segundo as necessidades flutuantes em cada dia, mas sem que o indexador se aplique somente às operações estabelecidas apenas entre elas, admitindo-se o seu emprego também em contratos bancários, devendo o eventual abuso no caso concreto ser inibido à luz das taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as transações da mesma espécie.<br>Neste sentido, ilustrativamente, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos.<br>2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes.<br>7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.147.710/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024)<br>In casu, apesar da alegação dos agravantes de que a Corte bandeirante teria constatado a abusividade do mencionado índice de correção monetária, verifica-se que o fundamento para a rejeição do encargo consistiu em classificá-lo como fator fixado unilateralmente, in litteris:<br>Já no que diz respeito à cláusula contratual de aplicação do CDI no cálculo do crédito em execução, razão assiste aos devedores.<br>Isto porque é de conhecida e reconhecida nulidade a cláusula contratual que a contempla, posto que sujeita o devedor a índice fixado unilateralmente no recôndito do sistema financeiro. Bem a propósito a Súmula de nº 176 do STJ, invocada pelo credor.<br>Neste sentido recentíssimo pronunciamento do STJ:<br>(..)<br>Portanto, a cláusula 3.4 da cédula de crédito bancário de págs. 71 e segs. merece declaração parcial de nulidade, afastando-se o índice do CDI do cálculo da dívida, devendo ser observada a menor dentre a taxa fixa pactuada de 6% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (e-STJ, fls. 565 e 566).<br>Desta feita, tendo os referidos julgados trilhado a orientação de que não há potestatividade na taxa CDI/CETIP, restaura-se a previsão de sua incidência no caso em comento.<br>(2) Da alegada omissão das decisões agravadas<br>Não obstante as razões recursais, as decisões guerreadas manifestaram-se ostensivamente a respeito da alegação de que o afastamento da mora acarretaria a extinção da ação executiva por falta de um de seus requisitos, nos termos adiante reproduzidos:<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal bandeirante consignou que a controvérsia acerca do caráter do direito do credor resta prejudicada na medida em que seria da competência do Juízo Universal se manifestar acerca dos efeitos da homologação do plano de soerguimento sobre a demanda executiva, independentemente da natureza do crédito, confira-se o aresto recorrido e o acórdão dos correspondentes embargos de declaração:<br>Sem razão os recorrentes em relação aos efeitos da recuperação judicial no processo de execução.<br>Conforme de depreende da disciplina dos arts. 6º, 49, §1º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial do devedor principal sujeita aos seus efeitos a relação jurídica entre ele e o credor, mas não entre este e os coobrigados.<br>Disto resulta que o processo de execução deve permanecer suspenso até a solução da recuperação judicial exclusivamente em relação ao devedor principal, e não ser extinto como sustentam os apelantes, posto que o direito de ação não resta fulminado em tal hipótese, bem como deve prosseguir em relação aos coobrigados.<br>A propósito o comentário de Manoel Justino Bezerra Filho ao inciso III do art. 59 da Lei nº 11.101/05:<br>8. Este inciso resolve inicialmente um aspecto relativoà competência, que trazia alguns desentendimentos no sistema da lei anterior. Ou seja, ao determinar a suspensão das ações e execuções, deixa desde logo claramente fixado que os autos permanecerão na Vara na qual já estão. Portanto, neste aspecto, ficam superadas as antigas discussões relativas à competência em tais casos e, se tais ações vierem a prosseguir futuramente, terão seu andamento ante o mesmo juiz perante o qual já se encontravam.<br>9. Relembre-se que essas ações voltarão a correr normalmente dentro de 180 dias, de tal maneira que os bens financiados e que estão na empresa do devedor poderão ser retirados após findo tal prazo (vide art. 49, § 3.º, parte final). Observe-se que as ações relativas a tais bens continuam correndo normalmente, por força da exceção constante da parte final do inciso III ora sob exame; no entanto, mesmo que na ação se esteja na fase de expedição de mandado para reintegração de posse ou busca e apreensão de algum bem, a diligência ficará suspensa por 180 dias (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Ed. 2019, Revista dos Tribunais, livro eletrônico).<br>Portanto, não vinga a pretensão recursal neste ponto. (e-STJ, fls. 563/565).<br>Desta feita, tem-se por hígidas as decisões ora agravadas, não havendo que se perquirir acerca da omissão suscitada.<br>(3) Da sucumbência<br>STEMAC e outros pugnaram pela repartição dos ônus sucumbenciais de modo proporcional entre as partes, porquanto o recurso especial de RANGE CAPITAL foi provido apenas em parte.<br>Embora a alegação dos agravantes seja rigorosamente verdadeira, o julgamento merece ser analisado em maior profundidade.<br>Com efeito, RANGE CAPITAL pretendeu, em síntese, o reconhecimento de omissão do aresto recorrido a respeito de precedentes em sentido oposto ao decisum quanto à matéria seguinte e à validade da taxa CDI/CETIP como indexador, segundo consta no relatório da decisão ora agravada:<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a e c, da CF, RANGE CAPITAL sustentou violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do NCPC, por reputar que o acórdão recorrido se quedou omisso quanto à existência de precedentes em sentido contrário ao adotado pelo TJSP, sem que tenha realizado distinção no caso em tela ou indicado a superação do entendimento ou mesmo fundamentado a aplicação de enunciado sumular; (2) art. 122 do vigente Código Civil e art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/1964, porquanto a cláusula que prevê o emprego da taxa CDI/CETIP como indexador na fixação da comissão de permanência seria válida, porquanto reflete o custo de captação pelas instituições financeiras no mercado interbancário e não estaria subordinada à atuação isolada de algum dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), podendo ter lastro no valor de títulos públicos federais, devendo ser afastado o enunciado da Súmula nº 176 do STJ. Também apontou divergência jurisprudencial, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. (e-STJ, fls. 1.032/1.033).<br>Assim, não obstante assentada a higidez do acórdão impugnado, RANGE CAPITAL logrou êxito na questão de fundo, a que efetivamente altera o resultado da demanda e que merece relevo, sendo que a eventual sucumbência se restringe ao plano meramente formal e de natureza lateral, de envergadura mínima, já que o crédito cobrado de STEMAC e outros apenas deixou de ser veiculado na execução singular e passou a ser exclusivamente tutelado no plano de recuperação.<br>E isso pode ser comparado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE RANGE CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) EMPREGO DA TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. JULGADOS RECENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fl. 1.032 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE STEMAC S/A GRUPOS GERADORES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JORGE LUIZ BUNEDER e JOÃO LUIZ BUNEDER. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fl. 1.040 - sem destaque no original)<br>Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo ser eles mantidos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.